Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2322
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execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (31.08.2016), não havendo que se falar em prescrição. Com a
petição inicial, o exequente trouxe prova de titularidade e saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira
em 1989 (fl. 20). Apresentou, ademais, demonstrativo de cálculo (fl. 21) referente à sua pretensão.Ressalta-se que a impugnação
de fls. 140-144 não se manifestou especificamente nem sobre o documento de fl. 20, nem sobre os cálculos contidos à fl. 21,
presumindo-se, portanto, a veracidade e a correção das informações relacionadas a ambos, aplicando-se analogicamente o
artigo 341 do Código de Processo Civil. A apuração da quantia executada depende de meros cálculos aritméticos, que já
foram trazidos pelo exequente e não foram afastados pela executada, inexistindo necessidade para liquidação da sentença,
nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ofertada pelo Banco do
Brasil S/A, a fim de homologar o cálculo apresentado pelo exequente à fl. 21, no importe de R$4.176,24, montante que já inclui
os honorários advocatícios fixados na sentença coletiva.Em razão do depósito tempestivo do valor pleiteado na inicial, nos
termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, não há condenação em atualização monetária, juros moratórios, multa ou
honorários decorrentes do presente cumprimento de sentença.Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de
levantamento em favor do exequente, relativo ao depósito de fls. 139.Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1021402-61.2016.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Divino Florêncio - Banco
do Brasil S/A - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Divino Florêncio em face de Banco do Brasil S/A,
postulando a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16798/98, do Distrito Federal,
relativamente ao Plano Verão (expurgo inflacionário não creditado em cadernetas de poupança). Aduz que o processo teve
seu trânsito em julgado certificado em 27.10.2009 e que, em 24.09.2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
teria ajuizado Ação Cautelar de Protesto (processo n. 2014.01.1.148561-3, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília).
Sustenta que este fato teria interrompido o prazo para ajuizamento das execuções individuais destinadas a recuperar os
prejuízos resultantes do Plano Verão, prorrogando-os até setembro de 2019.Requer o pagamento de R$2.879,18. Com a inicial,
vieram documentos (fls. 15-121).Decisão às fls. 122-123, determinando emenda à inicial. Emenda às fls. 126-127.Decisão de
fls. 133, em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.Regularmente citada, a requerida realizou o
depósito do valor objeto da execução (fl. 138) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando ter ocorrido
a prescrição no presente caso, uma vez que o prazo prescricional para ajuizamento de ação individual decorrente de sentença
proferida em ação civil pública seria de cinco anos. Alega inexistir qualquer causa interruptiva.Manifestação do exequente
às fls. 155-156.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, observa-se que, ao contrário do postulado pelo exequente
à fl. 155-156, a impugnação é tempestiva.Não há, dentre os argumentos da executada, qualquer alegação sobre eventual
ilegitimidade ativa, que se presumirá presente na situação vertente. A peça de defesa versa exclusivamente sobre eventual
ocorrência da prescrição. Em hipóteses idênticas, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem solucionado esta
divergência conforme a seguinte orientação, contida na ementa abaixo colacionada:”CADERNETA DE POUPANÇA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL Julgamento liminar de improcedência do pedido Incidência do parágrafo 1º, do artigo 332 do Novo Código de
Processo Civil Reconhecimento da prescrição Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484
do Superior Tribunal de Justiça Ação proposta após o prazo quinquenal Existência de cautelar de protesto interruptivo do lapso
prescricional Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar Inteligência da alínea “c”, do
inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor Inocorrência
da prescrição Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença.” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.
1005183-51.2016.8.26.0073, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. 13.12.2016).No mesmo sentido, veja-se, exemplificativamente,
apenas para se citar acórdãos recentes, TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1001375-67.2016.8.26.0128, Rel.
Des. Carlos Alberto Lopes, j. 28.03.2017; TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1010046-76.2016.8.26.0032, Rel.
Des. Carlos Alberto Lopes, j. 28.03.2017; TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1052674-97.2016.8.26.0576, Rel.
Des. Carlos Alberto Lopes, j. 28.03.2017; TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1005099-76.2016.8.26.0032, Rel.
Des. Carlos Alberto Lopes, j. 28.03.2017; TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1003755-41.2016.8.26.0297, Rel.
Des. Carlos Alberto Lopes, j. 28.03.2017; TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1013926-26.2016.8.26.0566, Rel.
Des. Carlos Alberto Lopes, j. 21.03.2017; TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1001351-60.2016.8.26.0218, j.
14.03.2017.Em síntese, apesar de se considerar, em geral, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da ação
de execução individual proveniente de julgado proferido em sede de ação coletiva, reconhece-se, in casu, a interrupção a
prescrição em função da Ação Cautelar de Protesto (2014.01.1.148561-3) promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios.Conforme a fundamentação constante no julgado acima colacionado: “A despeito de a r. sentença proferida na
demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido
aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios.Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis,
difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea “c”, do inciso VII, do artigo 6º da LeiComplementar nº 75/1993.Ademais, o
artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos
interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: “Art. 83. Para a defesa dos direitos e
interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar suaadequada e efetiva
tutela”. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do
prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil
S/A.” (p. 4-5).Logo, tendo em vista o protesto interruptivo, é de se considerar que a presente execução individual foi ajuizada
dentro do prazo quinquenal (31.08.2016), não havendo que se falar em prescrição. Com a petição inicial, o exequente trouxe
prova de titularidade e saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira em 1989 (fl. 21). Apresentou,
ademais, demonstrativo de cálculo (fl. 22) referente à sua pretensão.Ressalta-se que a impugnação de fls. 139-143 não se
manifestou especificamente nem sobre o documento de fl. 21, nem sobre os cálculos contidos à fl. 22, presumindo-se, portanto,
a veracidade e a correção das informações relacionadas a ambos, aplicando-se analogicamente o artigo 341 do Código de
Processo Civil. A apuração da quantia executada depende de meros cálculos aritméticos, que já foram trazidos pelo exequente
e não foram afastados pela executada, inexistindo necessidade para liquidação da sentença, nos termos do artigo 509, §2º,
do Código de Processo Civil.Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ofertada pelo Banco do Brasil S/A, a fim de homologar
o cálculo apresentado pelo exequente à fl. 22, no importe de R$2.879,18, montante que já inclui os honorários advocatícios
fixados na sentença coletiva.Em razão do depósito tempestivo do valor pleiteado na inicial, nos termos do art. 523, §1º, do
Código de Processo Civil, não há condenação em atualização monetária, juros moratórios, multa ou honorários decorrentes do
presente cumprimento de sentença.Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do
exequente, relativo ao depósito de fls. 138.Intime-se. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), JORGE
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