Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2331
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Nº 2060022-97.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itu - Impetrante: Edson Batista da Silva
- Paciente: Érico Augusto Souza de Oliveira - 1. Em favor de Érico Augusto Souza de Oliveira, o bel. Edson Batista da Silva
impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata
libertação, em caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente, preso em flagrante em 23.11.2016, acusado de infração ao art.
33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, merece responder ao processo em liberdade, eis que ausentes os requisitos da custódia
cautelar. Sustenta que a decisão que denegou o pedido de liberdade provisória não estaria devidamente fundamentada, uma
vez que se limitou a reproduzir o texto legal sobre os requisitos da prisão preventiva. Anota que o paciente é primário e de
bons antecedentes, de modo que a prisão processual se revela desproporcional frente ao caso concreto. Evidente, portanto, o
constrangimento ilegal, sanável por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem,
o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada
à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta
solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se
informações, com urgência, por e-mail. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 7 de abril de 2017. JOÃO
MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Edson Batista da Silva (OAB: 300771/SP) - 10º Andar
Nº 2060193-54.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jundiaí - Impetrante: Maria Alves da Paixão
Franco - Paciente: Marcos Felipe Amaral Silva - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Jundiaí-sp 1. Em favor de Marcos Felipe Amaral Silva, a belª Maria Alves da Paixão Franco impetrou o presente habeas corpus postulando,
sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da liminar para determinar a suspensão da audiência agendada para
17.04.2017, até o julgamento deste writ. No mérito, requer a cassação da decisão que indeferiu a expedição de documentos à
empresa GAFOR, para trazer aos autos o registro de ponto do acusado e as filmagens do local de trabalho do dia 06.06.2015.
Alega, para tanto, que o paciente sofre cerceamento de defesa, pois não lhe foi deferido o pleito de expedição de ofício à
empresa onde o paciente trabalhou, para que forneça o controle de ponto e filmagens do sistema de segurança relativos ao
dia dos fatos narrados na denúncia. Sustenta que tal decisão se configura em evidente constrangimento ilegal, pois seria o
único meio de provar o alegado, já que o paciente não trabalha mais na referida empresa, o que dificulta seu acesso a tais
informações. De rigor, portanto, a concessão do writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a
instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos,
adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar
a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se,
requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 7 de abril
de 2017. JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Maria Alves da Paixão Franco (OAB: 272710/SP) 10º Andar
Nº 2060947-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Peruíbe - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Josias Rodrigues de Mello - 1. Em favor de Josias Rodrigues de Mello, o bel. Rafael Barcelos
Tristão impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua
imediata libertação, em caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente, preso em flagrante, acusado de infração ao art. 155,
§ 4º, do CP, merece responder ao processo em liberdade, eis que ausentes os requisitos da custódia cautelar. Sustenta que a
decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante não estaria devidamente fundamentada. Aduz que não houve efetiva
lesão ao bem jurídico em questão, uma vez que os bens foram devolvidos à vítima, salientando que o agente foi abordado
poucos metros depois do local do ocorrido, não chegando a ter a posse tranquila sobre o bem, de modo que a melhor imputação
é a de furto tentado. Assevera que não há qualquer indicação concreta da necessidade da manutenção da prisão preventiva,
que se mostra desproporcional em relação a eventual condenação. Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, sanável por
este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso,
em que a impetração não se encontra minimamente instruída com documentos que comprovem o alegado. Depois, é impossível
admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. Após a vinda das informações,
à d. Procuradoria. São Paulo, 7 de março de 2017. JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Rafael
Barcelos Tristão (OAB: 188299/RJ) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2061104-66.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Bonito - Paciente: Natanael Henrique
Lourenço - Impetrante: Michelle de Cassia Hernandez Oprini Al Naimi - 1. Em favor de Natanael Henrique Lourenço, o bel.
Michelle de Cassia Hernandez Oprini Al Naimi impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento
ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente, preso em
flagrante em 1º.03.2017, acusado de infração ao art. 157, § 2º, I e II, do CP, e 244-B, do ECA, merece responder ao processo
em liberdade, eis que ausentes os requisitos da custódia cautelar. Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade
provisória padece de embasamento legal. Anota que o paciente é primário, sem antecedentes, tem residência fixa e família
constituída, sublinhando que em nenhum momento tentou impedir a persecução penal e jamais violou a ordem pública ou a paz
social. Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, sanável por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas
corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e
dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos
e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da
decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e
processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São
Paulo, 7 de março de 2017. JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Michelle de Cassia Hernandez
Oprini Al Naimi (OAB: 305721/SP) - 10º Andar
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