Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no portal E-SAJ, que deverá ser instruído com as seguintes peças: - sentença e acórdão, se
existente; - certidão de trânsito em julgado; - demonstrativo de débito atualizado; - outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. - Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, estes autos serão provisoriamente
arquivados. Intime-se - ADV: PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA (OAB 308249/SP)
Processo 1012607-77.2016.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Larissa Lais Gonzales Lima - REL.128 - Vistos.Fls. 51: Decorrido o prazo de 60 dias, pleiteado pelo requerente,
providencie a escrivania sua intimação para se manifestar no prazo legal. No silêncio, Intime-se a parte autora, por via eletrônica
e por carta no endereço indicado na inicial, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção,
com fundamento no art.485, inc. III, do Código de Processo Civil.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta
a ser remetida pela Serventia.Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1013024-30.2016.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Benito Tomaz Vicensotti - Dirlei Jose Zorzononi - R. 128 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Teor: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2017/007586-5 dirigi-me ao endereço em 11
de março de 2017, dirigi-me ao endereço indicado onde DEIXEI de PROCEDER A PENHORA DO CAMINHÃO VW/VW 7.90 S,
PLACAS DAZ 0493 por não havê-lo encontrado, sendo atendida pelo Sr. Dirlei josé Zorzenoni que informou que o veículo fica no
bairro Mário Dedine, não sabendo precisar o correto endereço, todavia embora ali retornasse tal edereço não me foi informado.
O referido é verdade e dou fé. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1013473-22.2015.8.26.0451 (apensado ao processo 1003618-19.2015.8.26.0451) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Ricardo Artuzo - - Jose Pigozzo Artuso - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - (rel.
128) Vistos.Apelação de fls.204/222: As contrarrazões no prazo legal.Fls.229: anote-se,Após, subam os autos ao E.TJSP Seção de Direito Privado com as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB
226005/SP), SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP), FERNANDA MARIA LANCIA SOUSA (OAB 108666/
SP)
Processo 1013509-64.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Ana Paula Cadenaci - M.R.V. Engenharia
e Participações S/A - - Parque Piazza Navona Incorporações Spe Ltda - Vistos.O pedido inicial bate-se pela condenação
solidária das rés na devolução do valor pago à guisa de comissão de corretagem pela aquisição de unidade imobiliária.Ocorre
que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.599.511/SP e com fundamento no art. 1.040 do
Código de Processo Civil, estabeleceu a tese oposta, ou seja e para o caso em análise, teve por válida essa cobrança. Confirase:”RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE
UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO
CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA
(SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa
de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço
total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.1.2. Abusividade da cobrança
pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração
de promessa de compra e venda de imóvel.II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de
corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1.2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido
de restituição. Aplicação da tese 1.2.III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).E como é obrigatória a
observância desse precedente (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), determino à parte autora que, no prazo de
emenda, esclareça se sua pretensão distingue-se ou não da tese jurisprudencial acima indicada.Após, voltem conclusos.Intimese. - ADV: JOÃO JORGE BIASI DINIZ (OAB 211233/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1013708-86.2015.8.26.0451 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Residencial Novitá - Agra Kauai
Incorporadora Ltda. - (rel. 128) Vistos.Fls. 1157/1161: o pedido de suspensão em tese comporta provimento, para tanto deverá a
requerida comprovar com documentos o deferimento da recuperação judicial noticiada, bem como que esta a favoreceu. Intimese. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 307805/SP), GISELLE
PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP)
Processo 1014288-82.2016.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Antonio de Souza - REL.128 - Vistos.Fls. 38/39: o bloqueio de transferência do bem
descrito na inicial é suficiente para impedir sua transmissão à terceiros.O licenciamento é medida administrativa que preserva a
regularidade do bem perante os órgãos públicos, não importando em prejuízo à satisfação do direito pleiteado. Não se tratando
de descumprimento de ordem judicial, ilícito penal ou questão relativa à legislação administrativa de trânsito, inviável também o
bloqueio de circulação.Desse modo, proceda-se ao bloqueio de transferência do veículo pelo sistema Renajud (segue resposta).
Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1014545-44.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo José
Fray - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Marth Consultoria Imobilaria e Empreendimentos Ltda - REL.128 - Vistos.
Fls. 347/349: Ciente. A autora limita-se a pedir o prosseguimento do feito.O pedido inicial bate-se pela condenação solidária
das rés na devolução do valor pago à guisa de comissão de corretagem pela aquisição de unidade imobiliária.Ocorre que o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.599.511/SP e com fundamento no art. 1.040 do Código
de Processo Civil, estabeleceu a tese oposta, ou seja e para o caso em análise, teve por válida essa cobrança. Confirase:”RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE
UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO
CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA
(SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa
de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço
total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.1.2. Abusividade da cobrança
pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração
de promessa de compra e venda de imóvel.II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de
corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1.2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º