Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2340
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que comprovem seus rendimentos financeiros (declaração de imposto de renda ou holerites) ou para que recolha o valor das
custas processuais, em qualquer hipótese no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do
CPC).Intime-se. - ADV: FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/
SP)
Processo 1003284-53.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Bancários - Leandra Araujo dos Santos - Banco Bonsucesso
Consignado S/A - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas para fins de despesas processuais, não se estendendo
com relação ao arbitramento de honorários pelo convênio OAB/PGE, por falta da necessária provisão.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, arto. 139 VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP)
Processo 1003287-08.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Bancários - Erotildes Campelo de Castro - BANCO BMG S/A
- Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas para fins de despesas processuais, não se estendendo com relação ao
arbitramento de honorários pelo convênio OAB/PGE, por falta da necessária provisão.Defiro, ainda, a prioridade na tramitação
(Estatuto do Idoso), anotando-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arto. 139 VI e Enunciado n.
35 da ENFAM).Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em)
a defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP)
Processo 1003331-27.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Izabela
Donzelli de Souza - Banco Bradesco Cartões S/a. - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade apenas para fins de despesas
processuais, não se estendendo com relação ao arbitramento de honorários pelo convênio DPE/OAB, por falta da necessária
provisão.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arto. 139 VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Indefiro o pedido de tutela antecipada, vez que não houve comprovação do perigo na demora, pois o nome da autora não
encontra-se negativado apenas pelo débito em questão nestes autos.Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO
CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1003341-71.2017.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.L.L.S. - T.L.S. - Vistos. Nomeio o Dr. Yuji
Ortiz Matsumoto (OAB/SP nº 328.343) Procurador Dativo da Exequente, concedendo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.Citese o executado para, em três dias, promover o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo, no prazo de 03(três) dias, pena de ser decretada sua prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Decorrido o tríduo
legal, com ou sem o pagamento ou justificativa, sendo que neste último caso, deve ser certificado pela serventia, sendo cabível
o encaminhamento a protesto de declaração da existência de dívida alimentar no valor do débito. Autorizo o cumprimento do
mandado na forma estabelecida no art. 212, §1º, do CPC. Feito o depósito, expeça-se guia de levantamento em favor do(a)
exequente. Ressalte-se que o processo só será extinto pelo cumprimento da obrigação alimentar se observada a Súmula 309
do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”). Intime-se. - ADV: YUJI ORTIZ MATSUMOTO (OAB
328343/SP)
Processo 1003350-33.2017.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.A. - E.A.S. - Vistos.1- Nomeio
o(a) Dr(ª). Saulo Roberto Roveri(OAB 378.899), Procurador(a) dativo(a) do requerente, concedendo-lhe os benefícios da justiça
gratuita.2- Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências,
arbitro alimentos provisórios equivalentes a 50% do salário mínimo, devidos a partir da citação. Intime-se-o.3- Tratando-se
de direito de família, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para realização de mediação e conciliação, que designo
para o dia 26/06/2017 às 14:30h, intimando-se o autor e citando-se o requerido, constando do mandado que o prazo para
apresentação de eventual contestação será de quinze (15) dias úteis e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte
infrutífera a conciliação.4- Sendo o caso, após a citação expeça-se ofício à empregadora do requerido para os descontos, bem
como para que informe, até 10 dias antes da audiência, os últimos 12 vencimentos percebidos pelo requerido, enviando extratos
pormenorizados.5- Intimem-se, cientificando-se o representante do Ministério Público.As audiências realizam-se no CEJUSC no
seguinte endereço: Av. Olsen, 300, nesta, centro. Intime-se. - ADV: SAULO ROBERTO ROVERI (OAB 378899/SP)
Processo 1003394-52.2017.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.F.S. - L.S. - Vistos.1- Nomeio o(a) Dr(ª). xx
(OAB ), Procurador(a) dativo(a) do requerente, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita.2- Nos termos do artigo 4º da Lei
Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios equivalentes
a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação. Intime-se-o.3- Tratando-se de direito de família,
remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para realização de mediação e conciliação, que designo para o dia 03/07/2017
às 14:00h, intimando-se o autor e citando-se o requerido, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual
contestação será de quinze (15) dias úteis e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação.4- Sendo
o caso, após a citação, expeça-se ofício à empregadora do requerido para os descontos, bem como para que informe, até 10
dias antes da audiência, os últimos 12 vencimentos percebidos pelo requerido, enviando extratos pormenorizados.5- Intimemse, cientificando-se o representante do Ministério Público.As audiências realizam-se no CEJUSC no seguinte endereço: Av.
Olsen, 300, nesta, centro. Intime-se. - ADV: CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 308378/SP)
Processo 1003964-72.2016.8.26.0438 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Darci Pereira Alves - - Manoel Prudêncio da Silva - - Daily Aparecida Negroni Vallim - - Denilce Neli Pontin Alves - - Miguel
Ferreira Brito - - Magda Aparecida Alves Primo Miessi - - Dirceu Leal - - Moacir Martins Goncalez - - Gislei Aparecida Carboni
Tripoloni - - Nilson Roberto Nadae - - Edivaldo Ferres Boza - - Marcos Paulo Alves - - Nelson Goncalves Junior - - Marcelo de
Lima Parra - - Maisa Franco Ribeiro - - Vanderlei Rizzato - - Amauri Visoni Zanetti - - Nelson Ramos de Andrade - - Everson
Alexandre Pires Arroyo - - Edna Maria Silveira Belinelli - - Carol Silveira Belinelli - - Ademar Rodirgues - Telefonica Brasil
S/A - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em relação aos autores Darci Pereira Alves, Nilson
Roberto Nadae, Maisa Franco Ribeiro, Nelson Ramos de Andrade, Edna Maria Silveira Belinelli, Carol Silveira Belinelli,
Ademar Rodirgues contra Telefonica Brasil S/A, na forma do art. 487, I, do CPC e condeno aqueles autores ao pagamento
das despesas do processo e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, do
CPC. Observe-se o art. 98, §3º, CPC.Outrossim, em relação aos demais autores (Darci Pereira Alves, Manoel Prudêncio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º