Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2342
1999
minuta de bloqueio (BACEN e RENAJUD), observando que, se positiva constrição, a indisponibilidade limitar-se-á ao valor indicado
na execução (NCPC, art. 854).Com o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente,
se não o tiver), para que, em 5 dias úteis, comprove (a) impenhorabilidade e ou (b) excesso de indisponibilidade (NCPC,
art. 854, §3º).Com a impugnação, manifeste a parte exequente, em 5 dias úteis.Após, conclusos (decisão).Sem impugnação,
fica a indisponibilidade convertida em penhora.Com a penhora, remeta-se ao protocolo de minuta de transferência para conta
judicial do Banco do Brasil S/A (ag. 5971-4).Com a transferência, expeça-se mandado de levantamento do valor penhorado em
favor da parte exequente. Deve a credora, em 10 dias úteis, contados da intimação da expedição (ato ordinatório), vir retirar
o mandado na Unidade.No silêncio, cancelem-nos, juntando-os aos autos.Em seguida, conclusos (extinção - NCPC, art. 924,
II).Sem bloqueio ou bloqueada quantia insuficiente, intime-se a parte exequente para, em 15 dias úteis, indicar outros bens
passíveis de penhora.Anote-se que pesquisa sobre bens imóveis está disponível no sítio www.arisp.com.br e deverá ser feita
pela parte interessada sem intervenção judicial.Em não sendo encontrados bens imóveis, fica suspensa a execução (NCPC,
art. 921, inc. III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades; no silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da
exequente) e as formalidades.II Int. - ADV: EDERKLAY BARBOSA ITO (OAB 193352/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB
135425/SP), SHIRLEI GOMES DO PRADO (OAB 197961/SP)
Processo 0347823-68.2007.8.26.0577 (577.07.347823-9) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - GLAUBER
OLIVEIRA BATISTA - CARLOS ALVES DOS SANTOS - - JULIO CESAR DOS SANTOS - Vistos.I - Trata-se de cumprimento de
sentença (fls. 258-262) confirmada por acórdão (fls. 292-303) com trânsito (fl. 305).Realizaram-se (fls. 315-324/326-328/335341/347-352) BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP.Em seguida, a parte exequente, apresentando demonstrativo de
débito, requereu (fls. 355-357) (a) expedição de certidão para fins de protesto e ofício ao Serasa, (b) pesquisa de endereços
SIEL e BACENJUD, (c) com o resultado da pesquisa expedição de mandado de penhora genérica, (d) nova pesquisa ARISP em
nome dos dois executados e (e) penhora BACENJUD e RENAJUD do veículo, sem restrição, localizado na pesquisa (RENAJUD
- fls. 316/335).É o relatório. Fundamento e decido.À vista do processado, verifica-se que já há determinação (fl. 334) para
expedição de certidão para fins de protesto, ainda sem cumprimento; portanto, cumpra-se.Em relação ao pedido de expedição
ao SERASA; requisite-se da SERASA a inclusão do nome do executado pela dívida cobrada nestes autos (NCPC, art. 782, §
3º).Sobre as pesquisas de endereços SIEL/BACENJUD; a expedição de mandado de penhora genérica; o pedido de penhora
do veículo (localizado na pesquisa RENAJUD - fls. 316/335 - sem restrição) e a penhora BACENJUD; aguarde-se resultado
das pesquisas ARISP.Nesse contexto, façam-se as pesquisas ARISP, nos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, em
nome das partes executadas.Com a resposta, deve a parte exequente em 15 dias úteis manifestar para (a) se o caso, requerer
penhora de imóvel por termo (CPC, art. 845, § 1º) ou (b) indicar bens da parte executada passíveis de penhora. Com pedido
de penhora, conclusos (decisão).Caso seja negativa a pesquisa de bens imóveis, conclusos (análise dos demais pedidos - fls.
355-357).Em não sendo encontrados bens imóveis, fica suspensa a execução (NCPC, art. 921, inc. III) e arquivem-nos com as
anotações e as formalidades; no silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades.II Int. - ADV:
MARCELO RICARDO MARTINS (OAB 188369/SP), GLEDSON ALEXANDRE PORTELLA (OAB 140319/SP), ANDRE JACINTO
DE CARVALHO (OAB 223280/SP)
Processo 0347823-68.2007.8.26.0577 (577.07.347823-9) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - GLAUBER
OLIVEIRA BATISTA - CARLOS ALVES DOS SANTOS - - JULIO CESAR DOS SANTOS - Conforme decisão (fl.380), fica intimada
a parte executada da penhora BACENJUD, no valor parcial de R$408,44, na pessoa de seu advogado, para, querendo, impugnar
em 15 dias (CPC, art. 523). - ADV: MARCELO RICARDO MARTINS (OAB 188369/SP), GLEDSON ALEXANDRE PORTELLA
(OAB 140319/SP), ANDRE JACINTO DE CARVALHO (OAB 223280/SP)
Processo 0352690-07.2007.8.26.0577 (577.07.352690-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA
APARECIDA MORAIS - QUEREM HAPUQUE DE BRITTO MEDEIROS COMISSARIO - Vistos.I - Cuida-se de execução de título
extrajudicial.II - [fls. 163/165] - Defiro.Reitere-se ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e remeta-se ao protocolo minuta de
bloqueio em nome do executado Querem Habuque de Britto Medeiros, CPF n. 270.831.078-07 e da empresa Querem Habuque
de Britto Comissário Estética ME, CNPJ n.15.328.748/0001-95, observando que, se positiva constrição, a indisponibilidade
limitar-se-á ao valor indicado na execução (NCPC, art. 854).Com o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu
advogado (ou pessoalmente, se não o tiver), para que, em 5 dias úteis, comprove (a) impenhorabilidade e ou (b) excesso de
indisponibilidade (NCPC, art. 854, §3º).Com a impugnação, manifeste a parte exequente, em 5 dias úteis.Após, conclusos
(decisão).Sem impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora.Com a penhora, remeta-se ao protocolo de minuta de
transferência para conta judicial do Banco do Brasil S/A (ag. 5971-4).Com a transferência, expeça-se mandado de levantamento
do valor penhorado em favor da parte exequente. Deve a credora, em 15 dias úteis, contados da intimação da expedição
(ato ordinatório), vir retirar o mandado na Unidade.No silêncio, cancelem-nos, juntando-os aos autos.Em seguida, conclusos
(extinção - NCPC, art. 924, II).Sem bloqueio ou bloqueada quantia insuficiente, façam-se as pesquisas no INFOJUD/ RENAJUD/
ARISP e intime-se a parte exequente (ato ordinatório) para manifestar sobre o resultado delas, em 15 dias úteis, sob pena de
arquivamento.Em não sendo encontrados bens imóveis, fica suspensa a execução (NCPC, art. 921, inc. III) e arquivem-nos
com as anotações e as formalidades; no silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades.
II Int. - ADV: ANA PAULA PAIOTTI SCHYCHOF (OAB 268352/SP), LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP), ANA PAULA
QUINTANILHA MARONGIO (OAB 371552/SP)
Processo 0352690-07.2007.8.26.0577 (577.07.352690-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA
APARECIDA MORAIS - QUEREM HAPUQUE DE BRITTO MEDEIROS COMISSARIO - “Na linha da decisão, intime-se a parte
exequente, para manifestação em 15 dias úteis, sobre o resultado das pesquisas eletrônicas de bens realizadas, sob pena de
arquivamento (BACENJUD - negativa)”. - ADV: ANA PAULA PAIOTTI SCHYCHOF (OAB 268352/SP), LUIS FERNANDO PAIOTTI
(OAB 147220/SP), ANA PAULA QUINTANILHA MARONGIO (OAB 371552/SP)
Processo 0377664-74.2008.8.26.0577 (577.08.377664-9) - Cumprimento de sentença - Cheque - VILSON BALSANELLI
( EM FASE DE EXECUCAO ) - LUIZ ANTONIO DA SILVA - Conforme decisão (fl.135), fica intimada a parte exequente para
recolhimento de diligência para intimação pessoal da parte executada da penhora BACENJUD, no valor de R$1.224,81,para,
querendo, em 5 dias comprovar impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade (NCPC, art. 854, $3º). - ADV: RODRIGO
MARZULO MARTINS (OAB 169880/SP), ALEXANDRE MARZULO MARTINS (OAB 280250/SP)
Processo 0377664-74.2008.8.26.0577 (577.08.377664-9) - Cumprimento de sentença - Cheque - VILSON BALSANELLI (
EM FASE DE EXECUCAO ) - LUIZ ANTONIO DA SILVA - Vistos.I - [fls. 131-134] - Remeta-se ao protocolo minuta de bloqueio,
observando que, se positiva constrição, a indisponibilidade limitar-se-á ao valor indicado na execução (NCPC, art. 854).Com o
bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver), para que em 5 dias úteis
comprove (a) impenhorabilidade e ou (b) que há excesso de indisponibilidade (NCPC, art. 854, §3º).Com a impugnação, manifeste
a parte exequente, em 5 dias úteis.Após, conclusos (decisão).Sem impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora.
Com a penhora, remeta-se ao protocolo de minuta de transferência para conta judicial do Banco do Brasil S/A (ag. 5971-4).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º