Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2354
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de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial.Se o mandado de pagamento for cumprido, a parte requerida ficará
isenta de custas processuais (NCPC, parágrafo 1º do artigo 701).Intime-se. - ADV: SHÁRIA VEIGA LUZIANO (OAB 290678/SP)
Processo 1008121-64.2017.8.26.0564 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Technoflow Manutenção e Calibração Ltda - Banco do Brasil S/A - Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485 incisos I e IV, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, traslade-se cópia para os autos principais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: REGINALDO
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 211430/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1008354-61.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilson Baroni
de Souza - Vistos,Ante o recolhimento das custas e despesas, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade processual.
Considerando-se as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e, ainda, para
não alongar a pauta de audiências e acelerar a prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação prévia prevista
no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Ademais, a audiência pode ser dispensada, medida que encontra amparo legal
até mesmo no disposto no artigo 139, inciso II do mesmo dispositivo, pois compete ao juiz “velar pela duração razoável do
processo”, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência.
Além disso, consigno que nenhum prejuízo acarretará às partes que poderão, a qualquer momento, noticiar a celebração de
acordo.Cite-se, via postal, com as advertências legais.Int. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)
Processo 1008502-09.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Gamez Rodolfo Laranja Sanchez - “Antes da apreciação do pedido retro, deve a parte interessada recolher, no prazo de cinco (5) dias, a
segunda parcela da taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003), e
que deve corresponder ao valor da execução, observado o limite estabelecido no parágrafo 1º”. - ADV: ALEXANDRE MARQUES
FRIAS (OAB 272552/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
Processo 1008543-39.2017.8.26.0564 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Wallace Aparecida de Oliveira
Yano Dekker - Vistos,À vista dos documentos juntados, desde já, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.Informe a
autora o endereço completo da penitenciária em que o réu está detido. Tarjem-se os autos também nesse sentido.Verifico que
documento essenciais não foram juntados com a inicial, tais como a partilha e a respectiva homologação e o documento do
imóvel cuja outorga uxória pretende a autora.Assim, faculto à autora a emenda da inicial, a fim de instruí-la devidamente.Prazo:
improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 parágrafo único do Novo Código de Processo
Civil), e consequente extinção do feito (NCPC, artigo 354).Int. - ADV: MARIA CRISTINA FESTA (OAB 294078/SP)
Processo 1008559-90.2017.8.26.0564 - Monitória - Prestação de Serviços - Gpl Curso de Inglês Ltda - Vistos,Defiro o
aditamento de fls. 43/46. Procedam-se às devidas anotações e retificações, via distribuidor, para constar AÇÃO MONITÓRIA.As
diligências do oficial de justiça estão às fls. 17/18. Expeça-se mandado de citação e intimação para pagamento, no prazo de 15
(quinze) dias, da quantia apontada na inicial, acrescida de correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento,
bem como do pagamento dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.No mesmo prazo, é facultado à parte
ré o oferecimento de embargos (NCPC artigo 702), sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial.Se
o mandado de pagamento for cumprido, a parte requerida ficará isenta de custas processuais (NCPC, parágrafo 1º do artigo
701).O oficial de Justiça deverá valer-se das prerrogativas do 212 § 2º do Novo Código de Processo Civil, se necessário.Intimese. - ADV: MURILO SANTIAGO MIRANDA (OAB 363740/SP)
Processo 1008732-17.2017.8.26.0564 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Donizete
José da Silva - Vistos, Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar.Nesse sentido, observo que a parte
sequer comprovou o pedido administrativo dos documentos, e a resperctiva negativa.Além do mais, não restou demonstrado
o perigo da demora. Tal caracterização denota a comprovação concreta da urgência na prestação jurisdicional, e não mera
alegação a respeito, não se vislumbrando qualquer risco de adulteração ou desaparecimento dos documentos cuja exibição se
postula.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação
para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no art. 4º, do Novo Código de
Processo Civil.Cite-se a parte ré para contestação em quinze dias, nos termos do art. 335, III, c.c. art. 231, II, ambos do diploma
legal supra citado. Deve o réu, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta.Intime-se. - ADV:
MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP)
Processo 1008873-70.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - Seguro - Erick da Paixão Lima - Seguradora Líder dos
Consórcios Dpvat - Vistos,Informe o autor se compareceu à perícia designada no IMESC.Caso positivo, aguarde-se por mais
trinta (30) dias a apresentação do laudo pericial, cobrando-se a cada 120 dias conforme comunicado 1284/2007 da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça.Int. - ADV: DENIS XAVIER ALONSO (OAB 112158/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/
SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1008885-50.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gisele Calicchio Moreno Vistos,A autora não cumpriu integralmente as determinações, visto que qualifica-se como casada e não trouxe a documentação
referente ao cônjuge.Ademais, deve aditar a inicial, a fim de esclarecer qual a ação realmente interposta, visto que distribuída
como Execução de Título Extrajudicial, mas os fundamentos mais se coadunam com ação de Despejo por Falta de Pagamento
c.c. cobrança.Deve ainda, esclarecer, em caso de Despejo, se o imóvel está ocupado e indicar o endereço para primeira
diligência.Desde já, saliento que a citação por editais só será deferida depois de esgotados todos os meios disponíveis na
tentativa de localização da parte.Int. - ADV: ROSELI APARECIDA ARAUJO (OAB 356542/SP)
Processo 1009031-91.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO DOMO
HOME - Vistos,Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado às fls. 97/99,
nos autos da ação de EXECUÇÃO entre todas as partes supramencionadas.Certifique-se de imediato o trânsito em julgado,
tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso.Suspendo a execução nos termos do artigo 922
do Novo Código de Processo Civil.O descumprimento do acordo importará em execução em apartado como “Cumprimento de
Sentença”, nos termos do artigo 513 do NCPC.Arquivem-se os autos até comunicação do cumprimento do acordo.Saliento que
a extinção do feito só será decretada depois de recolhida a segunda parcela da taxa judiciária de 1% devida na satisfação da
execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003).P.R.I. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)
Processo 1009479-64.2017.8.26.0564 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos,Indefiro o pedido de fl. 91, § 1º, visto que sequer houve determinação de citação, não
estando, portanto, a parte ré representada por procurador nos autos.Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora.Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Certifique-se de imediato o trânsito em julgado,
tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso.Não houve restrição judicial do bem.Dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º