Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2358
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do réu.Anoto que, na hipótese de infrutífera a intimação, que tornará prejudicada a audiência, libere-se a pauta e devolva-se a
deprecata à origem com as homenagens deste Juízo.Servirá o presente despacho como mandado e ofício, encaminhando-se
por e-mail.Intime(m)-se.Bragança Paulista, 26 de maio de 2017.Laércio José Mendes Ferreira FilhoJuiz Titular - ADV: ANGELO
DI BELLA NETO (OAB 232309/SP)
Processo 0003253-97.2017.8.26.0099 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000186-21.2014.8.260523
- Vara Unica) - Justiça Pública - ALFREDO LUIS MANCINI - - JOENIO VARELA DE ARAUJO - - MARCOS SIQUEIRA RUBIN - MARCELO RODRIGUES MARIANO - - DEUSDETE PEREIRA DE SOUZA - C. P. Nº Designo o dia 15 de agosto de 2017, às 14
horas e 45 minutos, para a oitiva da testemunha Anderson Aparecido Silva.Intime-se a testemunha.Intimem-se os defensores
[fls. 01].Oficie-se ao Juízo Deprecante, comunicando a designação supra.Requisitem-se os réus.Anoto que, na hipótese
de infrutífera a intimação, que tornará prejudicada a audiência, libere-se a pauta e devolva-se a deprecata à origem com
as homenagens deste Juízo.Servirá o presente despacho como mandado e ofício, encaminhando-se por e-mail.Intime(m)-se.
Bragança Paulista, 26 de maio de 2017.Laércio José Mendes Ferreira FilhoJuiz Titular - ADV: JOEL MANCINI (OAB 105226/SP),
WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LAÉRCIO JOSÉ MENDES FERREIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MARCOS DE OLIVEIRA CINTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2017
Processo 0000409-97.2017.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - MARCOS GOMES DA SILVA - JESSICA MARIA DE JESUS - - HELEN GOMES DA SILVA - - IURY DA SILVA DE OLIVEIRA - Defensor, apresentar defesa prévia
no prazo de 10 dias. - ADV: WELLINGTON FEITOSA FILHO (OAB 107137/SP)
Processo 0000584-28.2016.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEONARDO DIAS FERREIRA - Defensores, apresentar memoriais no prazo de 05 dias. - ADV: RONALDO ORTIZ SALEMA
(OAB 193475/SP), GERSON LISBÔA JUNIOR (OAB 262065/SP)
Processo 0000620-16.2017.8.26.0099 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA - REITERAÇÃO - Defensor, apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias. - ADV: WALDIR
RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP)
Processo 0001035-33.2016.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.A.O.
- Defensora, ficar ciente da r. sentença prolatada em 25/05/2017, da qual fluirá prazo para interposição de eventuais recursos
em 05 dias: “Vistos. WANDERLEY APARECIDO DE OLIVEIRA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 147, caput,
combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, porque no dia 04
de fevereiro de 2016, na rua Jair Goes, 60, na cidade de Vargem, nesta Comarca, ameaçou sua esposa Sueli Assis de Oliveira,
de causar-lhe mal injusto e grave. Recebida a denúncia aos 17 de agosto de 2016 (fl. 78), o acusado devidamente representado
nos autos (fl. 55), apresentou sua resposta à acusação (fls. 92/93). Ratificado o recebimento da inicial (fl.98), o feito seguiu o
seu curso regular. Durante a instrução processual ouviram-se duas testemunhas de acusação (fls.113/117) e, ao final, promoveuse o interrogatório do acusado (fls. 118/120). Em seguida as partes apresentaram alegações finais. A acusação requereu a
procedência da ação, nos termos da denúncia, por entender que as provas carreadas aos autos estão em sintonia e autorizam
a condenação (fls.129/133). A defesa postulou a absolvição embasada na ausência de prova da autoria do fato e na fragilidade
dos depoimentos colhidos (fls. 134/138). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, a vítima representou
expressamente durante suas declarações às fls. 06, ratificadas em Juízo (fl. 63), razão pela qual se aperfeiçoou a condição
específica de procedibilidade, legitimando o Ministério Público a propor a ação. A autoria e a materialidade dos fatos, que se
subsumiram ao tipo denunciado, foram amplamente comprovadas nos autos. Não obstante o acusado tenha negado a prática da
infração, escusando-se da imputação através de simples negatória geral, sua versão não convenceu e restou isolada nos autos.
Ele não justificou de maneira aceitável por quais motivos poderiam a vítima e a testemunha lhe imputar tal crime. Por outro lado,
a vítima Sueli esclareceu que foi casada com o acusado por 19 anos. Anotou que a convivência sempre foi problemática e cheia
de discussões, razão pela qual acabaram se separando. Após a separação, ele passou a persegui-la. No dia dos fatos estava na
casa de sua genitora quando o acusado lhe telefonou e proferiu inúmeras ameaças de morte. Suas palavras são confirmadas
pela testemunha Carmelita, genitora da vítima. Ele relatou que o acusado, por meio de um telefonema, disse que iria matar sua
filha. Assim, os testemunhos confirmam que ocorreram as expressões de mal injusto e grave, capazes de intimidar o ser humano
médio. O contexto dos fatos, asseverado pelas testemunhas, ratifica o teor das expressões utilizadas. As ameaças foram sérias
e idôneas, capazes de incutir o medo na vítima. Pela própria expressão percebe-se que o mal anunciado era injusto. O dolo do
agente, que reiteradamente profere ameaças semelhantes, é claro. A vontade e consciência de intimidá-la patentearam-se, vez
que o interlocutor das expressões mencionou durante a etapa policial seus desentendimentos sentimentais e a realidade da
situação. Isto porque ele traz consigo a ideia de intimidação da vítima e, para tanto, chegou a ameaçá-la várias vezes, visto que
a vítima até solicitou o deferimento de medidas protetivas. Logo, seu dolo é intenso. Neste sentido: AMEAÇA - Ausência de
ânimo calmo e refletido, sem que haja evidências que apontem a absoluta falta de intenção do agente em prometer mal futuro e
grave - Irrelevância - Caracterização: - Inteligência: artigo 386, VI do Código de Processo Penal, artigo 69 do Código Penal,
artigo 107, VI do Código Penal, artigo 147 do Código Penal, artigo 331 do Código Penal. Em se tratando de crime de ameaça, é
irrelevante que o agente não estivesse com ânimo calmo e refletido, se não há evidências que apontem a absoluta falta de
intenção em prometer mal futuro e grave, sendo certo que nem sempre a explosão de ira descaracteriza o referido delito, posto
que a paixão e a violenta emoção, assim como a embriaguez, não anulam a vontade, podendo, ao contrário, ser poderosos
veículos para extravasar séria pretensão de causar mal à vítima, a qual não pode ser obrigada a suportar eventuais espasmos
coléricos do agressor. (TACrimSP - Ap. nº 1.095.757/1 - 5ª Câmara - Rel. Desig. Lagrasta Neto - J. 29.07.98 - RJTACRIM 41/77).
AMEAÇA - Emissão de promessa de causação de mal injusto e grave, contextual e inerentemente apta a infundir temor no
espírito do ameaçado - Configuração - Suficiência - Produção do efeito intimidante, estado colérico ou embriaguez - Irrelevância:
A ameaça, como crime formal, configura-se com a emissão de promessa de causação de mal injusto e grave, contextual e
inerentemente apta a infundir temor no espírito do ameaçado, sendo irrelevante a produção do efeito intimidante, ou a
circunstância do agente estar embriagado ou irado. (TACrimSP - Ap. nº 1.010.031/3 - 7ª Câm. - Rel. Corrêa de Moraes - J.
31.10.96 - RJTACRIM 33/37). AMEAÇA - Agente que encosta arma no vidro da janela da casa da ex-mulher e fala inúmeras
coisas, inclusive que iria acertar-lhe um tiro - Caracterização - Ocorrência - Embriaguez do réu - Irrelevância: O agente que vai
à casa da ex-mulher e, encostando uma arma no vidro da janela, faz sérias ameaças, inclusive de lhe dar um tiro, incorre nas
sanções do artigo 147 do CP, sendo irrelevante eventual embriaguez do réu caso não esteja demonstrado que o estado etílico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º