Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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coator ao direito líquido e certo de modo a tornar inútil a tutela mandamental visada com a sentença de exame do mérito (Lei
Federal n.º 1.533, de 31.12.51, art. 7.º, II). No caso vertente, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, há
elementos de convicção a respeito da necessidade de concessão de medida liminar sem antes ouvir a parte contrária.Posto
isso, DEFIRO a liminar, determinando a autoridade coatora, assim como todos os órgãos, departamentos e subordinados, se
abstenham de: 1) praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o Impetrante de exercer sua atividade profissional de
transporte privado individual de passageiros, como parceiros do UBER; 2) aplicar as sanções previstas no Decreto nº 11.251/11,
notadamente quanto às sanções previstas no artigo 12, sob pena de configurar-se o crime de desobediência e incidência de
multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimentoNotifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo legal,
preste as informações que julgar necessárias.Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em
05 (cinco) dias.Após, manifeste o digno representante do Ministério Público.Cumpra-se e intime-se.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se.(Certifico e dou fé que
em cumprimento a decisão retro, expedi folha de rosto para notificação do impetrado.) - ADV: CARLA REGINA DE OLIVEIRA
SOUZA (OAB 302035/SP)
Processo 1004915-20.2017.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos.
Primeiramente, providencie o autor a juntada de cópia legível dos documentos menciondos a fls. 21/28.Emende o autor a inicial,
a fim de constar corretamente o valor à causa (parcelas vencidas e vincendas).Concedo o prazo de 15 dias para a juntada das
taxas judiciária e de mandato, bem como diligência ao Sr. Oficial de Justiça e extração de cópias.Devidamente regularizado,
tornem-me conclusos os autos com urgência. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1004917-87.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Sidonio Vilela Gouveia e
Advogados Associados Epp - Vistos.Primeiramente, providencie o autor a juntada na íntegra da Proposta Técnico-Comercial
para Assesoria Tributária de fls. 21/24.Após, cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para eventual apresentação de contestação.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do NCPC).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial, nos termos do art. 344 do NCPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do NCPC.Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado e/ou carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: SIDONIO VILELA GOUVEIA
(OAB 38218/SP), HUGO HIROMOTO TANINAKA (OAB 311557/SP), DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP)
Processo 1004940-33.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários de Lotes
do Loteamento Residencial Jardim Reserva Bom Viver de Indaiatuba - Felipe Guerrero Prieto - - Carolina Guerrero Prieto Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do NCPC).Cite-se, ficando o(s)
réu(s) advertido(s) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual apresentação de contestação.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art.
344 do NCPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do NCPC.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e/
ou carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. (Certifico e dou fé que, em face do recolhimento de fls. 13/14, procedi
a impressão e encaminhamento da r. decisão/carta de citação de fls. 69 aos requeridos Felipe Guerreiro Prieto e Carolina
Guerrero Prieto, como determinado.). - ADV: AMANDA CRISTINA DE BARROS (OAB 241981/SP)
Processo 1004943-85.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários de Lotes do
Loteamento Residencial Jardim Reserva Bom Viver de Indaiatuba - Marcos Pereira da Cruz - - Simone Cristina Zanete da
Cruz - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do CPC/2012).Cite-se, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual apresentação de contestação.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do
art. 344 do CPC/2015. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/2015.Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado e/ou carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. (Certifico e dou fé que, em face do recolhimento de fls.
13/14, procedi a impressão e encaminhamento da r. decisão/carta de citação de fls. 68 aos requeridos Marcos Pereira da Cruz e
Simone Cristina Zanete da Cruz, como determinado.) - ADV: AMANDA CRISTINA DE BARROS (OAB 241981/SP)
Processo 1005000-06.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 43532-93.2015.811.0041 - 11ª Vara Cível) Viviane Aparecida Martins Mana Salício - C.a Neves Indaiatuba Me - Vistos.Extraia-se a competente “folha de rosto” para
citação da requerida, instruindo com as cópias necessárias, encaminhando-se à Central de Mandados, mediante carga.Com a
citação positiva, comunique-se o Juízo Deprecante por “e-mail”, encaminhando inclusive o mandado de forma física,via malote
e aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito.Decorrido o prazo legal sem notícias de pagamento, expeça-se
folha de rosto para a realização de penhora e avaliação em torno dos executados.Cumprida positivo, devolva-se ao Juízo
Deprecante nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 e se a carta precatória for de outro Estado, encaminhe-se ao Cartório
do Distribuidor local por e-mail institucional, nos termos do Comunicado SPI nº 46/2016, para a devida devolução via “malote
digital” .Após, feitas as anotações, arquivem-se. (Certifico e dou fé que, para expedir mandado folha de rosto para citação da
requerida, como determinado às fls. 23, deverá a requerente proceder ao recolhimento de 01 (uma) diligência do Sr. Oficial de
Justiça, no valor de R$ 75,21, na guia GRD.). - ADV: OTACILIO PERON (OAB 1844SC)
Processo 1005022-64.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Exoneração - E.R.L. - - G.L.L. - V.Defiro em favor dos
requerentes a concessão dos benefícios da AJG. Anote-se.Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos
o acordo celebrado a fls. 01/06, e, em conseqüência, julgo extinto o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inc.
II, alínea “b”, do CPC/2015.Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos, anotando-se no sistema informatizado.Int. ADV: RACHEL ARAUJO ASSUMPÇÃO (OAB 397213/SP)
Processo 1005033-93.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004075-76.2016.8.26.0011 - 5ª Vara Cível - Foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º