Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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autônoma, a depender da data da ciência da concessão do benefício), como emerge da nova lei de regência (mesmo porque
incabível agravo de instrumento contra a decisão concessiva). 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para conceder
as agravantes o benefício da justiça gratuita (que deverá ser anotado na origem). P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs:
Renato Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2097144-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
TATIANA DA SILVA MARUSSO - Agravado: ITURAN SERVIÇOS LTDA. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 13.465 Processual civil.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Pretensão à reforma.
Para a concessão do benefício da gratuidade é suficiente, ordinariamente, a declaração de insuficiência de recursos, por isso que
existe presunção legal favor do requerente (artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil), o que está em conformidade com
a Constituição Federal, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção legal que, no caso dos autos, nada por ora
elide. Concessão do benefício que se impõe. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tatiana da Silva Marusso contra a decisão interlocutória proferida a fls. 32
dos autos originais que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face da Ituran Serviços
Ltda., indeferiu o pedido de justiça gratuita. As razões recursais pugnam pela reforma dessa decisão, insistindo na alegação
de que a agravante tem, sim, direito aos benefícios da gratuidade (fls. 1/8). 2. O agravo de instrumento deve ser provido. A
Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência,
a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Todavia, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, §
3º, do Novo Código de Processo Civil (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da
parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, conforme os seguintes
precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves
Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998) e 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS
Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997). Ressaltese que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n.
2085047-20.2014.8.26.0000 Relator Morais Pucci Acórdão de 22 de julho de 2014, publicado no DJE de 25 de julho de 2014;
e (b) Agravo de Instrumento n. 2161405-26.2014.8.26.0000 Relatora Ana Catarina Strauch Acórdão de 7 de outubro de 2014,
publicado no DJE de 21 de outubro de 2014. Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários desta C. Corte Estadual: (a) 3ª
Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2128172-67.2016.8.26.0000 Relator Beretta da Silveira Acórdão de 3 de
julho de 2016, publicado no DJE de 18 de julho de 2016; (b) 7ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 215444061.2016.8.26.0000 Relator Luiz Sérgio Fernandes de Souza Acórdão de 28 de novembro de 2011, publicado no DJE de 2 de
dezembro de 2016; (c) 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2067955-58.2016.8.26.0000 Relator Coelho
Mendes Acórdão de 3 de maio de 2016, publicado no DJE de 16 de maio de 2016; e (d) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo
de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de
julho de 2016. Não há, pois, nenhuma incompatibilidade entre a presunção legal de insuficiência de recursos e a Constituição
Federal. Sobreleva, ainda, anotar que o benefício em questão não mais se sujeita à disciplina do “tudo ou nada” (concessão
ou não para todos os atos processuais). Ao contrário o Novo Código de Processo Civil (artigo 98, §§ 4º e 5º) expressamente
dispõe que a gratuidade pode ser concedida para determinado ato ou atos e, consequentemente, pode não ser concedida para
outros, cujos valores não comprometam a subsistência da parte e de sua família. O novo CPC admite também o parcelamento
ou a redução de despesas a serem adiantadas. No caso concreto, a presunção legal de insuficiência de recursos não é elidida
por elementos de convicção constantes dos autos originais, mormente considerando a renda declarada à Receita Federal a fls.
28 dos autos originais. Também não passa despercebido que as características do veículo mencionado na decisão agravada,
fabricado em 2008, evidenciam se tratar de veículo de carga, que era utilizado no desenvolvimento da atividade profissional
da agravante, conforme se extrai da petição inicial e respectivos documentos dos autos originais. O mais importante é que,
beneficiário de presunção legal, o agravante nada tem de provar. Assim, o benefício deve ser concedido, sem prejuízo, por
óbvio e em tese, de a parte contrária, apresentando impugnação pela via adequada, alegar e provar que o agravante não faz
jus ao benefício ora concedido. Cabe salientar, por fim, que não é caso de intimação da agravada para, querendo, apresentar
resposta, pois no regime do novo Código de Processo Civil a gratuidade ao autor, requerida na petição inicial, concede-se (ou
não) sem manifestação da parte contrária que, em tese, pode na contestação pedir a revogação (ou por petição autônoma, a
depender da data da ciência da concessão do benefício), como emerge da nova lei de regência (mesmo porque incabível agravo
de instrumento contra a decisão concessiva). 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para conceder à agravante o
benefício da justiça gratuita (que deverá ser anotado na origem). P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Márcia de Oliveira
Martins (OAB: 124741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2097919-62.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo
de Medeiros Oliveira - Agravado: Jose Leonides Poncio (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 13.466 Processual. Ação de
execução de título extrajudicial fundada no descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios. Decisão que
indeferiu a inclusão do espólio no polo passivo ao fundamento de que, havendo a partilha, deve o polo passivo ser formado
pelos herdeiros. Pretensão à reforma. Se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão agravada, o agravo
de instrumento não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Marcelo de Medeiros Oliveira contra a decisão reproduzida a fls. 28 que, nos autos da ação
de execução de título extrajudicial fundada no descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, ajuizada em
face de José Leonides Poncio, indeferiu a emenda da petição inicial para que a demanda prossiga contra o espólio de José
Leonides Poncio. As razões recursais postulam a concessão do efeito suspensivo e a reforma do decisum argumentando, em
síntese, que “a penhora pode recair diretamente nos bens do espólio sem a necessidade de habilitação no inventário” (fls. 5).
2. Este agravo não pode ser conhecido. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Como se depreende das peças que formam este agravo de instrumento, o agravante ajuizou ação de execução de
título executivo extrajudicial (fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios) em face de José Leonides Poncio, mas
já noticiando a existência de inventário extrajudicial do réu. Postulou concessão de tutela de urgência consistente na expedição
de ofício ao 2º Tabelionato de São Leopoldo para envio de cópia do inventário. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência
e concedeu 30 (trinta) dias para regularização do polo passivo (fls. 36 dos autos principais) O agravante, então, postulou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º