Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2363
1682
acusada de infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua
prisão preventiva, eis que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Aduz que a custódia cautelar é desproporcional tendo-se
em conta que a paciente é primária, de bons antecedentes, sem qualquer indício de participação em atividade de organização
criminosa, condições que permitem antever a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer
a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos moldes do art. 318, V, do CPP, pois a paciente possui filho de apenas um
ano e meio, que se alimenta exclusivamente da amamentação materna. Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, sanável
por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso,
em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara
Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida
não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail.
Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 2 de junho de 2017. João Morenghi Relator - Magistrado(a) João
Morenghi - Advs: Fabricio Pereira Quintanilha (OAB: 260451/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2101760-65.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itu - Paciente: Érico Augusto Souza de
Oliveira - Impetrante: Edson Batista da Silva - Impetrado: Mm Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Itu - 1- Em favor
de Érico Augusto Souza de Oliveira, o bel. Edson Batista da Silva impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação
de constrangimento ilegal, a concessão da liminar para que seja anulada a audiência realizada em 31.05.2017, determinando-se
a oitiva de todas as testemunhas para, ao final, interrogar-se o acusado, ora paciente. Requer ainda a concessão da liberdade
provisória, também em caráter liminar, expedindo-se o competente alvará de soltura. Alega, para tanto, que o paciente, preso
preventivamente, acusado de infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, sofre constrangimento ilegal decorrente de
excesso de prazo na formação de culpa, pois está preso desde 23.11.2016, o que afronta o princípio da razoável duração do
processo. Sustenta que o decreto prisional não estaria devidamente fundamentado. Aduz que são cabíveis medidas cautelares
alternativas ao cárcere, em função do menor potencial ofensivo do delito em comento. Assevera que o paciente teve afrontado
seu direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o Juízo indeferiu pedido de posicionar seu interrogatório como último
ato da instrução processual. Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, sanável por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A
medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do
exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise
cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível
admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. Após a vinda das informações,
à d. Procuradoria. São Paulo, 5 de junho de 2017. JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Edson
Batista da Silva (OAB: 300771/SP) - 10º Andar
Nº 2102480-32.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Santos - Impetrante: C. A. T. de A. Impetrado: M. J. de D. da 4 V. C. de S. - Despacho: Vistos.Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto
Teixeira de Azevedo, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos (autos
n° 0011071-40.2015.8.26.0562), que indeferiu pedido de levantamento de sequestro de bens anteriormente decretado contra o
impetrante.Consta dos autos que, no bojo de PIC, o GAECO Núcleo de Santos, requereu o sequestro de diversos bens e valores
pertencentes ao impetrante, o que foi deferido pelo juízo impetrado em 16 de novembro de 2.015, (fls. 43/46). Opostos embargos
do acusado, o juízo determinou a suspensão de seu julgamento até o trânsito em julgado da ação principal. (fls.224/225),
decisão contra a qual o impetrante se insurgiu por meio de embargos de declaração, nos quais alegou negativa de vigência ao
artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal, que trata do prazo de vigência do sequestro antes do ajuizamento da ação
penal. O recurso, contudo, foi rejeitado pelo juízo impetrado, ao argumento de que as diligências encetadas pelo parquet ainda
não se encerraram e, portanto, não restou superado o prazo de 60 dias previsto em tal artigo de lei (fls. 251/252).O mandado
de segurança é impetrado, por seu turno, a fim de que seja determinado o levantamento do sequestro, alegando o impetrante,
em suma, (i) que os bens sequestrados foram adquiridos de forma lícita; (ii) que o prazo de sessenta dias para ajuizamento da
ação penal, contados da efetivação do sequestro e não de outras diligências, restou superado, tendo em vista que, efetivada a
medida em dezembro de 2.015, a ação penal somente foi ajuizada em fevereiro de 2.017 (fls. 270/294), razão pela qual não se
poderia sobrestar o julgamento dos embargos do acusado.É o relatório.1 Preliminarmente, anoto o cabimento do mandado de
segurança ante a inexistência de recurso explícito contra a decisão proferida nos embargos do acusado, divergindo a doutrina
quanto aos meios de impugnação cabíveis, mas já tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça aceitado o manejo do writ
quando se formula alegação de ilegalidade pela superação do prazo de duração do sequestro, como no presente caso. Assim,
embora se trate de mandado de segurança voltado contra decisão judicial, dele conheço, nos termos do artigo 5°, inciso II, da
Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2.009, e também porque tempestivo, tendo o impetrante tomado ciência da decisão atacada
em 16 de fevereiro de 2.017 (fl. 257.)2 Indefiro a liminar.A Lei nº 12.016, de 7 de Agosto de 2009, em seu artigo 7º, inciso III,
confere ao juiz, quando do recebimento da inicial, a faculdade de suspender o ato coator “quando houver fundamento relevante
e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, ou seja, quando estiverem presentes,
em outra linguagem, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que na lei específica se confunde com o perigo de
ineficácia da medida.No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da segurança, ante
a ausência do preenchimento dos pressupostos legais. Em primeiro lugar, porque, em juízo de cognição sumária, afigura-se
inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise das alegações demanda um exame atentado e aprofundado da licitude das
aquisições de bens feitas pelo impetrante, providência incompatível com o juízo antecipado e superficial.Ademais, a motivação
que ampara o pedido liminar, mesmo no tocante à ilegalidade da duração do sequestro, confunde-se com o próprio mérito
do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo.Por fim, saliento
que, caso a segurança venha a ser deferida após seu trâmite regular, o indeferimento da liminar não resultará na ineficácia
da providência final, uma vez que o levantamento do sequestro ocorrerá normalmente.4 Solicitem-se informações à Douta
Autoridade indicada como coatora.5 Após, vista à
D. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos, oportunamente. Intimem-se.São Paulo, 6 de junho de 2017.
Amaro ThoméRelator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - 10º Andar
Nº 2102657-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º