Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2367
1496
sua extensão. 2 À d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2017. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a)
Almeida Sampaio - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - 2º Andar
Nº 0021395-58.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Silvano Alves de Souza “Habeas Corpus” nº 0021395-58.2017 Impetrante/Paciente: Silvano Alves de Souza (Silvano Alves de Sousa) Segunda Câmara
Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários
à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos em que se
apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Outrossim, a petição inicial não se
encontra suficientemente instruída. 2 - Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2017. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - 2º Andar
Nº 0021395-58.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Silvano Alves de Souza “Habeas Corpus” nº 0021395-58.2017 Impetrante/Paciente: Silvano Alves de Souza (Silvano Alves de Sousa) Segunda Câmara
Criminal Determino o apensamento do Habeas Corpus nº 0023353-79.2017.8.26.0000 a estes autos para julgamento único, pois
o pedido a ser analisado é idêntico. Após, à mesa. São Paulo, 8 de junho de 2017. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a)
Almeida Sampaio - 2º Andar
Nº 0023353-79.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Silvano Alves de Souza
- “Habeas Corpus” nº 0023353-79.2017.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Silvano Alves de Souza Segunda Câmara Criminal
Vistos. Apensem-se estes autos ao Habeas Corpus nº 0021395-58.2017.8.26.0000, por tratar-se de mera reiteração de pedido
já formulado naquele feito. Após, à mesa. São Paulo, 8 de junho de 2017. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida
Sampaio - 2º Andar
Nº 0024870-22.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Guarulhos - Impette/Pacient: Diego Marcelo dos
Santos Prado - Habeas Corpus nº 0024870-22.2017.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Criminal Vistos. Cumpra-se a determinação final de fls. 07/09. Após, ao arquivo. São Paulo, 8 de junho de
2017. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - 2º Andar
Nº 0029197-10.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Gilberto Cardoso dos Santos
- Impetrante: Narciso Fuser - Impetrante: Rodrigo Oliveira Fuser - Impetrante: Everson Oliveira Fuser - Impetrante: Franklin
Oliveira Fuser - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0029197-10.2017.8.26.0000 Relator(a): SILMAR FERNANDES Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. 1. Trata-se de “habeas corpus” com pedido de liminar impetrado por Narciso
Fuser, Rodrigo Oliveira Fuser, Everson Oliveira Fuser e Franklin Oliveira em favor de Gilberto Cardoso dos Santos, em que
alegam que o impetrante está sofrendo constrangimento ilegal. Informam que o paciente foi preso em flagrante e denunciado
como incurso no artigo 304, c.c artigo 297 do Código Penal. No dia 27.11.2016 o flagrante foi convertido em prisão preventiva sob
fundamento de que o paciente encontrava-se foragido, era possuidor de péssimos antecedentes e demonstrava periculosidade
e personalidade voltada à prática de delitos. Esclarecem que o paciente encontrava-se foragido em razão de prisão preventiva
decretada em crime de roubo, do qual o paciente foi absolvido. Dizem que o pedido de relaxamento da prisão foi indeferido.
Diante disto, os impetrantes pugnaram pela concessão da liminar para determinar a soltura do paciente, com expedição do
respectivo alvará de soltura. Ao final, requereram confirmação da ordem. Juntaram documentos. É a síntese do necessário.
Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos
requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A concessão de
liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade
de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade,
reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade - consectário do princípio
constitucional do duplo grau de jurisdição. Recomenda a prudência, em tais casos, aguardar a vinda de maiores subsídios com
as informações a serem prestadas pela autoridade judiciária apontada como coatora. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA.
2. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de
Processo Penal e artigo 248 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com reiteração,
se necessário. 3. Após o recebimento, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4. Por fim, tornem conclusos.
5. Intime-se. São Paulo, 8 de junho de 2017. SILMAR FERNANDES Relator - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Narciso
Fuser (OAB: 91824/SP) - 2º Andar
Nº 0029349-58.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Mauá - Impette/Pacient: Valtenis Andrade de Moura
Júnior - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0029349-58.2017.8.26.0000 Relator(a): SILMAR FERNANDES Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. 1.Trata-se de “habeas corpus” sem pedido de liminar impetrado por Valtenis
Andrade de Moura Júnior em próprio favor, em que alega estar sofrendo constrangimento legal. Esclarece que se encontra
recolhido no Centro de Detenção Provisória de Santo André e responde pelo delito tipificado no artigo 159 do Código Penal. Diz
que é primário, possui ocupação lícita e bons antecedentes. Requer seja apreciado o recurso, a fim de que seja concedido o
benefício de aguardar pelos atos processuais em liberdade. 2. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade apontada
como coatora, com reiteração, se o caso. 3. Com seu recebimento, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça
e, ato contínuo, tornem-se conclusos. 4. Int. São Paulo, 8 de junho de 2017. SILMAR FERNANDES Relator - Magistrado(a)
Silmar Fernandes - 2º Andar
Nº 0035668-62.2012.8.26.0050/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Embargte:
Alexandre Sobral - Embargte: Edson Rodrigo da Silva - Embargdo: Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. A d.
Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do v. Acórdão ora embargado em 20 de março próximo passado (fls.359); e a
petição de interposição dos embargos infringentes foi protocolada no dia 21 de março próximo passado (fls.360/362 verso) - no
prazo do parágrafo único do art. 609, do Código de Processo Penal, portanto. Recebo os embargos, por tempestivos nos limites
da divergência. Processe-se. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Milena Jackeline Reis (OAB: 41084/PR) - - 2º Andar
Nº 0052236-51.2015.8.26.0050/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Embargdo:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Aniete Santos Aragão - Vistos. A d. Defensoria Pública foi intimada
pessoalmente do v. Acórdão ora embargado em 05 de abril próximo passado (fls.163); e a petição de interposição dos embargos
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