Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2371
3567
(OAB 162694/SP), LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA (OAB 169288/SP), EDUARDO DE MELLO WEISS (OAB 194734/SP),
AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS (OAB 187186/SP)
Processo 0084240-22.2006.8.26.0224 (processo principal 0052610-79.2005.8.26.0224) (224.01.2005.052610/1) - Embargos
à Execução - Papelaria Polipaper Ltda. - Condominio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Vistos.Desconsidero a
decisão de fls. retro, dado evidente equívoco. Prossegue nos autos principais. - ADV: ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LINCOLN ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA REGINA BERMEJO MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0497/2017
Processo 0016593-73.2007.8.26.0224 (224.01.2007.016593) - Procedimento Comum - Obrigações - Urepol Polímeros Ltda.
e outros - Edison Poso Lopes - Vistos.Nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063571-18.2017.8.26.0000,
em trâmite perante a Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, o digno relator solicitou diligência, no sentido
de que o perito judicial deveria prestar esclarecimentos com relação às indagações lançadas a fls. 1436.Observo que estes
esclarecimentos foram apresentados por meio da petição de fls. 1460.Assim, com extrema urgência, proceda-se a transmissão,
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com relação aos esclarecimentos prestados a fls. 1460 e seguintes.Após, aguarde-se o
julgamento do recurso de agravo de instrumento em apreço.Cumpra-se com urgência.Int. - ADV: MARCO ANTONIO VASQUEZ
RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (OAB 26914/SP), LILIAN ROSE PEREZ (OAB
90829/SP), REGIANE MARIA DA SILVA CORDEIRO DE LIMA (OAB 174598/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CLARISSE DOS REIS ESTEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA VICENTINI MONTEIRO RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2017
Processo 0005213-04.2017.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.A.S.O. - T.E.O. - Diante do exposto
julgo PROCEDENTE o pedido inicial de alimentos formulado por T.A.S.O. representado por sua genitora K.S.S. contra T.E.O. e o
faço para condenar o requerido no pagamento da pensão alimentícia mensal ao autor, na quantia equivalente 1/3 (um terço) dos
seus rendimentos líquidos, (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária
obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex.
periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), PLR e verbas rescisórias, excetuando-se férias indenizadas e
FGTS., a ser descontada em folha de pagamento e depositada em conta corrente, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional
vigente à época do pagamento, no presente caso de trabalho autônomo, ou desemprego, em nome da representante legal do
autor. Condeno o requerido, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, que
arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Defiro os beneficios da Justiça
Gratuita ao requerido, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, ambos, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. e C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), ROSARET ALCAIDE CLARO (OAB 310508/SP)
Processo 0023325-55.2016.8.26.0224 (processo principal 0039688-54.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Fixação - ERICK JESSE DONE DE LIRA - Osmar Lopes de Lira - Vistos.Primeiramente, diante da informação de que o
executado encontra-se exercendo atividade formal de emprego e da expedição de ofício para desconto dos alimentos, esclareça
o executado, se as prestações alimentares já estão sendo descontadas diretamente pela empregadora, apresentando cálculo
atualizado da dívida.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: SUELI MARIA ALVES (OAB 153060/SP), FLAVIA APARECIDA PEREIRA
ARAUJO (OAB 333415/SP)
Processo 0046770-05.2016.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.R.S. - G.S.A. - Às contrarrazões.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DAUBER SILVA (OAB 260472/SP)
Processo 1005566-61.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Exoneração - Cleomenes Santos Silva - Ceuvem Souza
Silva e outro - Diante do exposto julgo PROCEDENTE o pedido inicial de exoneração de alimentos formulado por Cleomenes
S.S contra Ceuvem S.S e o faço para SUSPENDER a obrigação do autor quanto ao pagamento da pensão alimentícia fixada
em razão do poder familiar, em relação ao requerido.Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como em honorários de advogado, que arbitro em R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), nos termos do artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil, ressalvado do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.Oficie-se à empresa empregadora
para que cessem os descontos em folha de benefício definitivamente, com relação ao requerido.Com o trânsito em julgado,
extinto o processo com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se
certidão de honorários ao patrono de fls. 126, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P. R. I. e C. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP), HELOIZA SILVEIRA RICO DE SOUSA (OAB 282609/SP)
Processo 1005711-83.2017.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S. - Expeçam-se os ofícios de praxe para tentativa
de localização da requerida, inclusive junto ao Bacen Jud, caso informado o numero do CPF da requerida, imprescindível a
diligencia. Caso infrutíferas as respostas ou diligencias, cite-se por edital, com prazo de vinte dias, e decorrido o prazo de
resposta, à Defensoria Pública. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007385-96.2017.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.S.Y. - E.C.Y. - Vistos.Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes às fls. 39/43, nestes autos de Divórcio
Litigioso convertido em Consensual e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal S.S.S.Y. e E.C.Y., nos termos do artigo
226, §6º, da Constituição da República, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho
de 2012, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º