Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2373
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- Pelas razões expostas, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de imposição de obrigação de fazer
consistente no restabelecimento dos serviços de internet e telefonia fixa vinculados à linha nº (11) 3207-5296, confirmando a
tutela de urgência, que determinou que a requerida o fizesse, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$
300,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, bem como de devolução dos valores pagos pela autora relativos ao uso de tais
serviços e mensalidade e assinatura proporcionais no período de suspensão (de 18/05/2017 até a data do restabelecimento).
Pela demora no cumprimento da tutela de urgência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 900,00, corrigidos monetariamente
pela tabela prática do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data. JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de devolução em dobo dos valores indevidamente pagos no período. Em consequência, encerro a fase de conhecimento
com fundamento no artigo 487, inciso I e II, ‘a’, do CPC.Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei
9.099/95.Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10
(dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. As custas para preparo,
nos termos das Leis Estaduais n. 11.608/2003 e 15.855/15, regulamentadas pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de
2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em
São Paulo, a 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa,
também observado o mínimo de 5 UFESPs. No caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto
ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando
o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada,
a serem recolhidas em 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação e sem possibilidade de
complementação. Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao
Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 32,70, por volume de autos nos termos do Provimento CG n°
21/2014 e do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4) e do artigo 1275, parágrafos
2º e 3º, da Subseção IXI, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da CGJ.P.R.I. - ADV: JOSE MOREIRA DE ASSIS (OAB
120445/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP)
Processo 2004725-91.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Plinio N. Manzano - Comércio Eletrônico - CIASHOP Soluções para Comércio Eletrônico Ltda - - Maurício Artacho
Frugiuele - Vistos.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.Decido.Inicialmente, em relação ao corréu
“Maurício”, é caso de extinção do feito sem resolução de mérito.Isto porque o art. 3º da Lei nº 9099/95 enumera as demandas
que podem ser ajuizadas perante o Juizado Especial Cível, vedando o julgamento das causas cíveis de maior complexidade.O
Enunciado 54, do Encontro dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis do Brasil, interpretando o dispositivo
supramencionado, dispõe que ‘... a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova
e não em face do direito material’.Assim, pela interpretação das disposições da lei especial em comento - inclusive aquela que
limita a produção de prova pericial (art. 35) - necessário o reconhecimento de que o Juizado Especial Cível não é competente
para apreciação da causa, haja vista a necessidade da prova técnica, para esclarecer a real extensão dos serviços realizados
para cumprimento do contrato celebrado, a funcionalidade dos serviços na forma como entregue e o valor correspondente aos
serviços prestados, sob pena de enriquecimento indevido da autora.Ressalto que os documentos apresentados são insuficientes
para formarem a convicção desta Magistrada, não podendo a parte ter tolhido o direito de comprovar sua alegação, pela
impossibilidade de produção de prova técnica no rito eleito, sem que isto implique cerceamento de defesa, com ofensa a
princípio constitucional.Nesse contexto, torna-se necessária a realização de perícia, uma vez que inviável a análise da demanda
sem o resguardo de opinião técnica especializada, fornecendo, desse modo, o suporte necessário para se aferir com a exatidão
os valores eventualmente devidos pelas partes.De rigor, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao
corréu Maurício.Quanto à corré “Ciashop”, a ação é procedente.Isto porque, ao contrário do que alega em defesa, os serviços
de construção e desenvolvimento de website têm natureza de dependência com relação à prestação principal, configurando
contrato coligado entre os reús.Na lição de Francisco Paulo de Crescenzo Marino, “contratos coligados podem ser conceituados
como contratos que, por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou
implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca. A locução ‘relação de dependência unilateral ou
recíproca’ designa, respectivamente, as hipóteses em que um ou todos os contratos sofrem os efeitos da coligação”.Claro está
nos autos que a contratação, pela autora, dos referidos serviços não é livre. O Anexo II, do “Contrato de Adesão ao Sistema de
Comércio Eletrônico Ciashop” (fls. 14), estipula que após a entrega do painel administrativo da loja virtual, com login e senha, o
cliente da corré “Ciashop” necessita contratar um parceiro certificado para implantação e publicação de sua loja virtual.E na
claúsula de “Definições” do contrato (fls. 11) parceiros serão as empresas homologadas pela “Ciashop” para realização de
serviços de implantação da loja virtual.Dentre os serviços atribuídos a tal parceiro, estão a criação e personalização do layout
da loja, além de ser responsável pelo suporte em primeiro nível ao cliente, com esclarecimentos de dúvidas e abertura de
chamados.Ainda, dentre as “Obrigações do Cliente”, conforme cláusula 7.1 (fls. 17), consta a contratação de parceiro certificado,
o que evidencia o vínculo de dependência recíproca entre os serviços prestados pelos réus.A reforçar este entendimento, o
corréu “Maurício” traz aos autos cópia do “Contrato de Parceria” firmado entre a empresa do qual é sócio e a corré “Ciashop”
(fls. 204/218), a demonstrar que a plataforma desenvolvida por esta exige treinamento específico, para assegurar os padrões de
funcionalidade exigidos, bem como a comprovar o início do contrato entre os corréus, com relação à parte autora (fls. 221).
Observo que referidos documentos não foram especificamente impugnados pela corré “Ciashop”, restando, portanto,
incontroversos os seus termos e condições.Ao longo da relação mantida entre a parte autora e o corréu “Maurício”, a autora
demonstrou sua insatisfação em diversos momentos (fls. 264 e fls. 281), ao que a corré “Ciashop” manteve-se inerte, sem
providenciar eventual substituição do parceiro para conclusão célere dos serviços, cujos padrões são por ela determinados
unilateralmente.De todo o exposto, em que pese a corré “Ciashop” ter disponibilizado a infraestrutura de datacenter, servidores
e links internet necessários para manter o serviço de Web Service de Integração disponível - cláusula 2.2, fls. 373 -, de tal
serviço não pôde a parte autora fruir, como contraprestação ao valor pago, por óbices criados pela própria “Ciashop”.No mais, o
fato de ter conduzido treinamento para utilização do software é decorrência do modelo de negócio eleito pela própria “Ciashop”,
cuja ferramenta permite a Administração da loja virtual, uma vez que esteja implementada - cláusula 1.3, fls. 11. Portanto,
reverte em vantagem a si própria e não ao contratante do serviço, sobretudo quando este se vê tolhido do direito de utilizá-lo.
Ademais, ao contrário do que afirma em defesa, não há aquisição do referido software, mas mera licença de uso - cláusula 3, fls.
13.Isto posto, de rigor a declaração de rescisão do contrato mantido entre as partes, com a devolução dos valores pagos.Ante o
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95,
em relação ao corréu “Maurício Artacho Frugiuele”.De outro lado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de: (i) declarar rescindido o “Contrato de Adesão ao Sistema de Comércio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º