Disponibilização: quinta-feira, 29 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2377
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- Vistos.A execução forçada das contribuições de condomínio edilício pressupõe previsão em convenção ou aprovação em
assembleia geral e comprovação documental (art. 784, X, do CPC/2015). Providencie, pois, o(a) exequente, a juntada aos autos
de cópias da convenção de condomínio e da ata da assembleia em que se deu a aprovação do valor das cotas condominiais que
ensejaram o débito do(a) executado(a). Int. - ADV: MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 1007235-90.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gerdau Aços Longos S/A - Vistos.
Recolham-se, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, as custas relativas à distribuição da ação, ao mandato judicial, bem
como as diligências do Oficial de Justiça.Int. - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 1007239-30.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Ana Cristina Vieira da Silva - - Maria
de Fatima Martins Vieira Silva - Vistos.1- Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se.2- Os
requisitos para a concessão da antecipação de tutela pedida, em caráter liminar e inaudita altera parte, estão presentes no caso.
Com efeito, restou comprovada a celebração de contrato relativo a assistência médico-hospitalar a ser prestada pela ré em favor
da autora. Resultou evidenciada, também, a necessidade de tratamento médico de urgência, com internação hospitalar, em
função de a autora ser portadora de doença psíquica à primeira vista grave (fls. 47), tratamento esse, ao que consta não excluído
do plano contratado.Observe-se que a internação e o tratamento em questão foram recomendados em caráter de urgência pelo
médico que atende a paciente (fls. 47), de sorte que antijurídica, à primeira vista, a recusa manifestada, sob o fundamento de
existência de período de carência, pois que violadora da norma do art. 35-C da Lei n. 9.656/1995 e capaz de comprometer o
próprio objeto da contratação (art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor).Assim, plausível se mostra o direito
à cobertura invocado pela autora, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/1995.A urgência
da medida se faz igualmente presente, no caso, devido à gravidade da doença, bem como ao sofrimento da autora decorrente
do mal que a acomete, circunstâncias que não recomendam o aguardo da citação da ré e sua prévia manifestação, sob pena
de resultar praticamente ineficaz a medida se for concedida na sequência.Dessa forma, defiro a tutela de urgência pedida e
determino à ré que providencie o custeio integral do tratamento de que necessita a autora no momento, de acordo com as
prescrições médicas apresentadas, incluindo a internação desta. Para a eventualidade do não cumprimento da obrigação de
fazer ora determinada, imponho à ré a multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso na cobertura do tratamento.Intime-se a ré para o
cumprimento da medida liminar, servindo a presente decisão de mandado/ofício, a ser cumprido, se o caso, pelo Sr. Oficial de
Justiça de Plantão.Efetivada a liminar, cite-se a ré para resposta.Int. - ADV: JULIANA DE FATIMA JORGE (OAB 384451/SP)
Processo 1007254-96.2017.8.26.0006 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.1. Cite-se a
parte passiva para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor reclamado, acrescido de honorários advocatícios de
5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, ou ofereça embargos,
de acordo com o artigo 702 do Código de Processo Civil, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil).2. A parte passiva deverá ser
advertida de que será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, § 1º, do Código
de Processo Civil).3. Expeça-se carta de citação.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008090-06.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Therezinha
Massambani - Vistos.Para adequada apreciação dos pedidos de fls. 30/31, providencie o exequente a instauração do incidente
de cumprimento de sentença, no qual a execução do julgado deverá ser processada, conforme determinado pelo Provimento CG
Nº 16/2016, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de abril de 2016.Cumprida tal providência, prossiga-se em referido
incidente. No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: LEANDRO MARTINS PERES (OAB 342831/SP)
Processo 1008289-28.2016.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sul Financeira
S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - - CCB BRASIL S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Adite-se ao
mandado anteriormente expedido os endereços fornecidos pelo autor a fls. 108/109, instruindo-o com cópia de referida petição.
Int. - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP)
Processo 1008289-28.2016.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sul Financeira
S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - - CCB BRASIL S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
Determino ao DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO as providências necessárias para o BLOQUEIO da
transferência do(s) veículo(s) assim descrito(s): Veículo: HYUNDAI TUCSON 2.7, espécie AUTOMÓVEL, placa AQO9344, chassi
KMHJN81DP8U899240, Renavam 985593067, fabricado em 2008, modelo 2008, cor PRATA até ulterior deliberação deste Juízo.
( X ) Autorizo o licenciamento do(s) veículo(s).( ) Não autorizo o licenciamento do(s) veículo(s).Servirá a presente decisão como
OFÍCIO, providenciando o interessado sua impressão e encaminhamento.Intime-se. - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB
116441/SP)
Processo 1008632-24.2016.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Antonio Tortola - Vistos.
Considerando a notícia de quitação do débito, julgo extinta a presente execução com amparo no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: SERGIO ROBERTO MATOS
(OAB 59383/SP)
Processo 1008798-56.2016.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Determino ao DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO as providências necessárias para o BLOQUEIO da transferência do(s) veículo(s) assim descrito(s): Veículo: NISSAN
LIVINA 1.6, espécie AUTOMÓVEL, placa EYB5108, chassi 94DTAFL10CJ836251, Renavam 333545540, fabricado em 2011,
modelo 2012, cor PRETA até ulterior deliberação deste Juízo.( X ) Autorizo o licenciamento do(s) veículo(s).( ) Não autorizo
o licenciamento do(s) veículo(s).Servirá a presente decisão como OFÍCIO, providenciando o interessado sua impressão e
encaminhamento.Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1008798-56.2016.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Adite-se ao mandado anteriormente expedido o novoendereço
fornecido pelo autor a fls. 101/102.Servirá a presente decisão como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1008990-86.2016.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S.A. - Vistos.’Banco Itaucard S.A. ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária contra Ivanilson
Pereira de Almeida. Acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, independentemente da concordância da parte
contrária, posto que a mesma ainda não foi citada.ISTO POSTO, julgo o feito extinto, sem julgamento de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o autor nas custas processuais, recolhidas por ocasião da
distribuição da ação.Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran, observando que o Juízo não determinou bloqueio do
bem objeto da ação.Tendo-se em vista que o pedido de desistência é incompatível com o direito de recorrer, certifique-se, desde
logo, o trânsito em julgado.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas legais.P.R.I.C. - ADV:
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º