Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2381
1920
poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º).Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e
artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuando o
pagamento, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de bens do(s) executado(s), na forma prevista no § 1º do citado artigo,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).Caso o senhor Oficial de Justiça não encontre o(s) executado(s),
deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantia da execução (Art. 830), diligenciando, nos 10 (dez) dias
seguintes à sua efetivação, por duas vezes em dias distintos, para localização do(s) executado(s), e, em havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, §1º).Fica observado que as
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total
executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de 1% ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá,
na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também
aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no
prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BacenJud, cumprindo ao credor comprovar
nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (Salvo se tiver sido deferida Justiça Gratuita).
Defiro a expedição de certidão para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, bem como a inclusão do nome do executado
nos cadastros de inadimplentes, condicionado ao recolhimento da respectiva taxa.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.A
PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANDREA GIOVANA PIOTTO (OAB 183530/SP)
Processo 1033191-46.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença/do venerando acórdão, na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil, o
cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no
prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, artigo 523).Quando do requerimento previsto no artigo 523, o
exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial:I - o nome completo, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado,
observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas
taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos
juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de
penhora, sempre que possível.Observo à parte exequente que, nos termos do disposto no artigo 1.286 das Normas de Serviço
da CGJ, tratando-se de processo físico, o cumprimento da sentença deverá ser requerido por peticionamento eletrônico através
do portal e-SAJ, instruído com cópia da sentença e do acórdão, se existente, bem como da certidão de trânsito em julgado e
de outras peças processuais que entender necessárias (tais como as procurações outorgadas pelas partes), atentando-se ao
encaminhamento da petição e documentos nas filas apropriadas.Por outro lado, tratando-se de processo eletrônico, o pedido
de cumprimento da sentença, igualmente instruído, deverá ser cadastrado como incidente processual, sob o código “156 Cumprimento de Sentença”, nos termos do art. 917, I das Normas de Serviço da CGJ e do Comunicado CG nº 1631/2015.
Decorridos 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos físicos, lançando-se a
movimentação específica no sistema processual informatizado.Os autos eletrônicos, por sua vez, deverão ser encaminhados à
fila “Processo de Conhecimento em Fase de Execução”.Não sendo requerido o cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta)
dias, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se.Campinas, 03 de julho de 2017. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP)
Processo 1033258-40.2017.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 1004355-91.2014.8.26.0019 - 1º Vara Cível da Comarca de Americana / SP) - Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda. Vistos.Cumpra-se, servindo de mandado.Oportunamente, devolva-se ao Juízo Deprecante, nos termos do Com. CG nº 155/2016
- ADV: ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB 164374/SP)
Processo 1033456-77.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alberto Haroldo Elias
Sobrinho - - Paula Cristina Oliveira Navarro Elias - Alberto Haroldo Elias Sobrinho - - Alberto Haroldo Elias Sobrinho - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM), mesmo porque,
a prática forense tem demonstrado o insucesso dos acordos em casos da espécie.Trata-se de ação indenizatória, cujo pedido
principal está cumulado com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual se pleiteia que a requerida se abstenha de
realizar ligações de cobrança direcionadas aos autores, bem como aos seus parentes ou conhecidos.Defiro o pedido de tutela
de urgência formulado, porquanto, incidindo na hipótese de inadimplência do pagamento que é devido por força do contrato
firmado entre as partes, ainda que caiba à credora o exercício regular de seus direitos para a formal cobrança da dívida pela
via judicial, tal fato não lhe garante a faculdade de perturbar telefonicamente o sossego do devedor com cobranças em sua
residência e local de trabalho, mesmo porque não consta que isso tenha sido pactuado entre as partes, razão pela qual defiro
o pedido de tutela para que o banco se abstenha em proceder a esse tipo de cobrança informal, sem prejuízo do que lhe é
garantido pelo contrato firmado. Fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida retire o telefone dos autores, bem como
de seus parentes e locais de trabalho, de seu call center, sob as penas da lei. Indefiro o pedido de justiça gratuita, visto que
os documentos de fls. 185/188 e 195/200 não permitem concluir serem os requerentes pobres, na acepção jurídica do termo,
a possibilitar convencimento de que o recolhimento da taxa judiciária venha a comprometer o autossustento dos mesmos.
Recolham os autores as custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.Ainda, na forma disposta no artigo 321
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º