Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2425
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Processo 0010469-05.2017.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Elane Amorim De Sousa - ORTHOPRIDE - “Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de vontade a que chegaram
as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Nesta
instância, não há custas. Transitado em julgado, decorrido o prazo de cumprimento e nada mais sendo requerido, dê-se baixa
na Distribuição, arquivando-se os autos. Int.”. - ADV: JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB 103933/RJ), JULIANA DA SILVA
ROCHA (OAB 167193/RJ)
Processo 0014319-04.2016.8.26.0554 (processo principal 1021905-12.2015.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Daniela Maia Ribeiro - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
- Daniela Maia Ribeiro - 1) De início, observo que todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma
contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do Fojesp).2.) Fls. 103/104: Intime(m)-se
o(a,s) o(a,s) devedor(a,s) para complementação do pagamento (R$435,00), no prazo de 48h, sob pena de penhora e acréscimo,
ao montante da condenação, de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 3.) Em havendo depósito e/ou
inexistindo impugnação, fica deferido o levantamento pelo(a,s) credor(a,s), devendo aguardar a intimação da Serventia para
retirada da guia, tão logo expedida, bem assim a se manifestar quanto a satisfação do débito, em DEZ dias, ficando consignado
que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor.4.) Se em termos, conclusos para extinção.5.) Em
caso de não pagamento, ao bloqueio “on line”. 6.) Int. - ADV: DANIELA MAIA RIBEIRO (OAB 342963/SP), LEANDRO CARLOS
RIBEIRO MACHADO (OAB 353336/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0017045-14.2017.8.26.0554 (processo principal 0002635-48.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - SOLANGE PELEGRINO GAMA - - ADEMIR PINHEIRO GAMA - - LEONICE GAMA PEREIRA
- - MELINA CESAR GAMA PEREIRA - PAULO SERGIO DA SILVA / FAMILIA EVENTOS E TURISMO - - NEW AGE VIAGENS E
TURSIMO LTDA - 1) De início, observo que todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do Fojesp).2) Intime(m)-se o(a,s) o(a,s) devedor(a,s)
para pagamento da condenação (R$3322,00), A SER ATUALIZADA POR OCASIÃO DO PAGAMENTO, em conformidade com a
sentença proferida, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e acréscimo, ao montante da condenação, de multa de 10%,
nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 3) Em havendo depósito e/ou inexistindo impugnação, fica deferido o levantamento pelo(a,s)
credor(a,s), devendo aguardar a intimação da Serventia para retirada da guia, tão logo expedida, bem assim a se manifestar
quanto a satisfação do débito, em DEZ dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da
suficiência do valor.4) Se em termos, dê-se baixa e arquivem-se os autos e/ou conclusos para EXTINÇÃO.6) Se necessário,
intime(m)-se o(a,s) credor(a,s) a requerer(em) o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento provisório.7) Int. ADV: NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP)
Processo 0017465-19.2017.8.26.0554 (processo principal 1016739-62.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcio Lidovino dos Reis - ‘BANCO BRADESCO S.A. - 1) De início, observo que todos os prazos
no Sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento
(Enunciado 74 do Fojesp).2.) Intime(m)-se o(a,s) o(a,s) devedor(a,s) para pagamento do débito apurado (R$8040,00), no prazo
de QUINZE dias, sob pena de penhora e acréscimo, ao montante da condenação, de multa de dez por cento, nos termos do art.
523, § 1º do CPC. 3.) Em havendo depósito e/ou inexistindo impugnação, fica deferido o levantamento pelo(a,s) credor(a,s),
devendo aguardar a intimação da Serventia para retirada da guia, tão logo expedida, bem assim a se manifestar quanto a
satisfação do débito, em DEZ dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do
valor.4) Se em termos, dê-se baixa e arquivem-se os autos e/ou conclusos para EXTINÇÃO.5.) Em caso de não pagamento,
conclusos. 6.) Se necessário, intime(m)-se o(a,s) credor(a,s) a requerer(em) o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de
arquivamento provisório.7) Int. - ADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), TAMIRIS SILVA DE SOUZA (OAB 310259/
SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)
Processo 0019216-75.2016.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Denilson Ferreira
de Santana - BANCO BRADESCO S/A - De início, observo que todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais serão
contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do Fojesp). Fls. 34/35:
manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre o cálculo que apurou saldo devedor no valor irrisório de R$5,42.Se em termos, dê-se
baixa no Distribuidor e arquive-se. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0019526-18.2015.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Maria Luzia Moreno Valência
Vargo - JOSÉ MARIA DA SILVA - De início, observo que todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do Fojesp). Fls. 22 e certidão
de fls. 23: por ora, haja vista a não localização da precatória, reitere-se o ato, com urgência, encaminhando-a via malote
digital, devendo a Serventia, inclusive, acompanhar a devida distribuição, evitando-se, assim, novo extravio.Int. - ADV: NICOLE
CATARINE CASTELLA FITOR PIMENTEL (OAB 334672/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)
Processo 1000904-97.2017.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luis Felipe Pegoraro - Fast Shop S/A - - Assurant Seguradora S/A - Proc. - Em conformidade com o Prov. 806/03, itens
68 e 68.1, o recurso(s) interposto(s) por ASSURANT SEGURADORA S/A foi recebido em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei
9099/95); Fica(m) o(a,s) recorrido(a,s) intimado(a,s) à apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.Observação:
Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindose o dia do vencimento (Enunciado 74 do Fojesp). - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), PABLO DOTTO
(OAB 147434/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1001961-87.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eduardo Ferreira Barros de Moraes Francisco Aristides Pereira - PELA PARTE CREDORA: Ciência quanto à Certidão de fls. 67, devendo requerer o que de direito
no prazo de 30 (TRINTA) dias sob pena de arquivamento. - ADV: STHEFANIA CAROLINE FREITAS (OAB 297466/SP)
Processo 1002097-50.2017.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - S. Musa Colchoes - Me Alexandre Souza Selencio - CIÊNCIA, EM 10 DIAS, DA NEGATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS
VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), LUIZ ROBERTO DUTRA RODRIGUES (OAB 189405/SP)
Processo 1002804-18.2017.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Gustavo da Silva Bertolazzi - Net Serviços de Comunicação S/A - Luiz Gustavo da Silva Bertolazzi - Vistos. Relatório dispensado
nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento
antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da
análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do
art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil
e despicienda” (Apel. nº 117.597-2 - RT 624/95). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação de outras provas além das
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