Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2430
485
determinar que a requerida restabeleça o serviço de telefonia móvel pertencente à requerente nº (18) 98818-6393, no prazo de
05 dias, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, em caso de eventual descumprimento, incidente após o transcurso
do prazo referido, contado da data da respectiva intimação.Expeça-se o necessário para a efetivação da medida.Intime-se. ADV: VIVIANE CRISTIANE RIBAS (OAB 356586/SP)
Processo 1020849-84.2017.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Vinicius Zavarez
Breda - Latam Airlines Brasil - NOTA DA SECRETARIA: “Encontra-se designado o dia 16/10/2017, às 09:30 horas, para a
sessão de conciliação, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA,
sala 9, localizado na rua Chiquita Fernandes, nº 45, bairro Vila São Paulo, em Araçatuba-SP, telefone (18) 3621-3839, sendo
imprescindível o comparecimento pessoal das partes (artigo 9º, da Lei 9.099/95) - ADVERTÊNCIA: Fica o(a) ADVOGADO(A)
INTIMADO(A) a apresentar o(a) assistido(a) a QUALQUER AUDIÊNCIA designada, sob pena de extinção ou revelia, conforme
o caso, com base no art. 51, I, e 20 da Lei 9099/95, respectivamente. O não comparecimento da parte autora implicará na
EXTINÇÃO do processo e na condenação da mesma a pagar as custas no valor de 1% do valor corrigido da causa, observando
o valor mínimo de 05 UFESP. Petições, procurações, contestação etc, devem ser encaminhadas ao Juizado Especial Cível
por peticionamento eletrônico.” Vistos.Preliminarmente, insta deixar consignado que o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que
“O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”,
não sendo cabível, portanto, nesta fase processual, a fixação de honorários advocatícios.Designe a Serventia data para a
audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta fornecida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos local,
onde a mesma será realizada.Expeça-se o necessário para citação e intimação das partes, consignando-se que a ausência do
autor implicará na EXTINÇÃO do feito (artigo 51, inciso I, LJE), com imposição de custas processuais, bem como a ausência
do réu acarretará a REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 20, LJE).Sem prejuízo,
consigne-se ainda que frustrada a tentativa de conciliação deverá a parte requerida, independentemente de nova intimação,
apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias corridos (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº
380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea “d”, última parte e ENUNCIADO
165 do FONAJE), contados da data da audiência de conciliação, sob pena de REVELIA, alertando-a, se for o caso, sobre a
conveniência de constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que caso não disponha de
condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA junto à DEFENSORIA PÚBLICA,
localizada nesta cidade na rua XV DE NOVEMBRO, 395, CENTRO.Após, encaminhe-se o feito digitalmente ao CEJUSC. Intimese. - ADV: AMANDA TRAVALON ZANI (OAB 391468/SP)
Processo 1020987-51.2017.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Shirley Bertacco Luna
- Me - Wagner Vinicius Silva Pereira - NOTA DA SECRETARIA: “Encontra-se designado o dia 06/10/2017, às 14:00 horas, para
a sessão de conciliação, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, sala 8, localizado
na rua Chiquita Fernandes, nº 45, bairro Vila São Paulo, em Araçatuba-SP, telefone (18) 3621-3839, sendo imprescindível o
comparecimento pessoal das partes (artigo 9º, da Lei 9.099/95) - ADVERTÊNCIA: Fica o(a) ADVOGADO(A) INTIMADO(A) a
apresentar o(a) assistido(a) a QUALQUER AUDIÊNCIA designada, sob pena de extinção ou revelia, conforme o caso, com base
no art. 51, I, e 20 da Lei 9099/95, respectivamente. O não comparecimento da parte autora implicará na EXTINÇÃO do processo
e na condenação da mesma a pagar as custas no valor de 1% do valor corrigido da causa, observando o valor mínimo de 05
UFESP. ADVERTÊNCIA-PESSOA JURÍDICA: A empresa-autora deverá apresentar na audiência prova de representação legal,
a qual faz-se por meio do sócio ou empregado munido de carta de preposição, e, em ambos os casos, também com contrato ou
estatuto social. Petições, procurações, contestação etc, devem ser encaminhadas ao Juizado Especial Cível por peticionamento
eletrônico.” Vistos.Preliminarmente, insta deixar consignado que o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que “O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, não sendo cabível,
portanto, nesta fase processual, a fixação de honorários advocatícios.Designe a Serventia data para a audiência de tentativa de
conciliação, observando-se a pauta fornecida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos local, onde a mesma será realizada.
Expeça-se o necessário para citação e intimação das partes, consignando-se que a ausência do autor implicará na EXTINÇÃO
do feito (artigo 51, inciso I, LJE), com imposição de custas processuais, bem como a ausência do réu acarretará a REVELIA,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 20, LJE).Sem prejuízo, consigne-se ainda que frustrada a
tentativa de conciliação deverá a parte requerida, independentemente de nova intimação, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo
de 15 dias corridos (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E.
Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea “d”, última parte e ENUNCIADO 165 do FONAJE), contados da data
da audiência de conciliação, sob pena de REVELIA, alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir advogado,
visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que caso não disponha de condições financeiras para tanto, deverá
pleitear os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA junto à DEFENSORIA PÚBLICA, localizada nesta cidade na rua XV DE
NOVEMBRO, 395, CENTRO.Após, encaminhe-se o feito digitalmente ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: AMARO APARECIDO DE
ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP), DOUGLAS DEGOLIN NUNES (OAB 356355/SP), ALAN NUNES CABULÃO (OAB 364408/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO DE SOUZA ANDOLFATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0834/2017 - saan
Processo 0004191-02.2017.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - ARIOVALDO
FERREIRA COELHO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Consoante certidão retro, o preparo não foi feito de acordo com o Prov.
1670/09 CSM, alterado pela Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02/07/15 que consolida as Normas relativas
aos Juizados Especiais no Estado de São Paulo, posto que não obedecido o mínimo previsto em cada recolhimento (item 72).
Com efeito, o valor recolhido é insuficiente, consoante pode se observar da guia acostada aos autos, e se o preparo não foi
integral, de rigor, pois, o decreto de deserção, mesmo porque incabível seu respectivo complemento, não cabendo aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil diante de regra expressa contida na Lei Especial. A decisão está em sintonia com a
lei e com a diretriz estabelecida no Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis, e Criminais
(Enunciado nº 80: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42), § 1º, da Lei
9.099/95.”), bem como de igual teor o Enunciado Cível nº 11, aprovado no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios
Recursais, promovido pela escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2005. Nesse sentido, ainda, o ENUNCIADO 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º