Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2439
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BRASIL S/A - Vistos.1. Fls. 33/43: Ciência às partes sobre a baixa do agravo de instrumento inteposto por Banco do Brasil
(“Negaram Provimento ao Recurso v.u.”).2. Por ora, manifeste-se o autor sobre a planilha ofertada pelo requerido a fls. 27 e
28, em dez dias.3. Oportunamente, tornem conclusos.Int. - ADV: CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1015958-10.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Manoel Felismino dos Santos - - Maria José Pereira de Freitas Santos - - Maira Freitas dos Santos - - Laisa Freitas
dos Santos - - Anselmo Andresa Bastos - Anselmo Andresa Bastos - - Anselmo Andresa Bastos - - Anselmo Andresa Bastos - Anselmo Andresa Bastos - - Anselmo Andresa Bastos - Fica o patrono da parte autora intimado a fornecer o endereço correto da
requerida, visto que o AR expedido de citação voltou negativo. Prazo cinco dias. - ADV: ANSELMO ANDRESA BASTOS (OAB
246619/SP)
Processo 1016213-65.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Sebastião Peixoto de Souza
- Vistos.Nota-se através da documentação apresentada que o direito pertence a terceira pessoa (espólio representado pelo
inventariante - neste caso perante a Justiça comum - ou todos os herdeiros), não podendo a parte autora pleitear em seu nome.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem o exame de mérito.Preparo recursal, R$ 1.611,99.Prazo recursal, 10 dias.P.R.I. ADV: FERNANDO MORENO DEL DEBBIO (OAB 207030/SP)
Processo 1016367-83.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rosifran Roberto
Lucena - No caso concreto, inviável a concessão de tutela antecipada, nos termos postulados, especialmente por depender
de dilação probatória.Os elementos trazidos aos autos não permitem sustentar a verossimilhança do alegado, especialmente
porque não há prova do desconto da fatura da conta do autor, sendo que o documento de fls.14 não reflete o repasse do valor.A
inexigibilidade do débito depende de lastro probatório.Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.Int. - ADV:
ROSICLER APARECIDA MAGIOLO (OAB 118608/SP)
Processo 1016367-83.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rosifran Roberto Lucena
- Fica a parte autora intimada da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/12/2017 às 15:30 h no Foro Regional
III Jabaquara/ Saúde, Rua Afonso Celso, 1065- Vila Mariana. Fica ainda intimada da necessidade de seu comparecimento
pessoal à audiência, sob pena de extinção do processo. Nada Mais. - ADV: ROSICLER APARECIDA MAGIOLO (OAB 118608/
SP)
Processo 1016373-61.2015.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Thiago de Carvalho Duca
de Aguiar - Fica o patrono do autor intimado a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. Prazo cinco dias. - ADV:
HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP)
Processo 1016447-47.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Issao Ueda - Vistos.1
- Deverá, a parte autora, comprovar seu domicílio, juntando aos autos documentação pertinente (conta de água, luz, telefone,
etc. em seu nome e atualizada), bem como cópia dos seus documentos pessoais e demais documentos que instruam a ação.2
- Emende o autor a inicial, atribuindo o valor da causa, que deve corresponder à vantagem econômica pretendida (pedidos
formulados), devendo apontar detalhadamente o valor do dano moral e material, em cumprimento ao artigo 292, V e VI, do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: FABIO LUIS ZANATA (OAB 274300/SP)
Processo 1016503-80.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - André
Luiz Cerejo Gonçalves Silvano - Vistos.Cite-se a requerida para apresentar sua contestação em 15 dias.Com a manifestação e
juntada de documentos, venham os autos conclusos para a análise do pedido liminar.Int. - ADV: JESSICA TAMIRIS BARBOZA
SILVANO CEREJO GONÇALVES (OAB 358743/SP)
Processo 1016516-79.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Marli Aparecida
dos Santos - Diante dos documentos acostados, verifico a presença dos requisitos da tutela antecipada, vez que não se
mostra razoável o desconto de diversos empréstimos diretamente de sua conta corrente, acarretando a retenção de quase a
integralidade dos proventos da autora.Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, para fim de que o banco requerido limite
o desconto mensal das parcelas dos empréstimos relatados na exordial (da folha de pagamento e de conta-corrente) para o
máximo de 30% dos vencimentos (considerados todos os valores).Esta abstenção deverá ocorrer a partir do mês de outubro
de 2017, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, a cada descumprimento.Serve a presente como ofício, a ser encaminhado
pela própria parte.Intime-se. - ADV: ROSE APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115161/SP)
Processo 1016516-79.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Marli Aparecida
dos Santos - Fica a parte autora intimada da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/12/2017 às 14:00 h
no Foro Regional III Jabaquara/ Saúde, Rua Afonso Celso, 1065- Vila Mariana. Fica ainda intimada da necessidade de seu
comparecimento pessoal à audiência, sob pena de extinção do processo. Nada Mais. - ADV: ROSE APARECIDA NOGUEIRA
(OAB 115161/SP)
Processo 1016521-04.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fabio Pinto de Figueiredo
- Vistos.Dispensado o relatório, na forma da Lei 9099/95.A distribuição da competência entre os fóruns da Comarca da Capital
(Central e Regionais), apesar de ser feita com base no critério territorial, tem natureza funcional, sendo, portanto, de caráter
absoluto, o que permite ao Juiz conhecer de tal questão de ofício.Dispõe o art. 4º. da lei 9.099/95 que a competência do Juizado
Especial Cível corresponde, como regra geral, ao domicílio do réu ou do local onde o mesmo exerça atividades econômicas;
as ações, ainda, podem ser ajuizadas no local onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar
de ação de reparação de dano.Constata-se que a parte autora promoveu uma ação de reparação de danos, sendo que, tanto
o domicílio da parte autora, quanto o do réu, não pertencem à competência territorial deste Juizado Especial Cível, o que
deve ser reconhecido de ofício porque se trata de competência absoluta, conforme já mencionado (fls.21).No mais, não é o
caso de se aplicar o disposto no item 619, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, já que tal dispositivo se
aplica tão somente à parte desassistida, vale dizer, não patrocinada por advogado que comparece pessoalmente ao Setor de
Triagem do fórum, o que não é o caso dos autos.Por fim, a incompetência absoluta do Juízo gera a extinção do processo, por
interpretação extensiva do disposto no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.Posto isso, julgoEXTINTAa ação entre as partes,
com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias,
desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do
art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº
11.608/03, artigo 4º, incisos I e II (alterada pela Lei 15.855/15), e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o
valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório
seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$ 125,35 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 4%
sobre o valor da causa (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre
um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$ 250,70, (podendo ser maior dependendo do valor da causa). P.R.I.C. - ADV:
CHRISTIANO FIGUEIREDO MARINI (OAB 192245/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º