Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2441
890
documento de fls. 21/23, bem como da presente sentença, ao Juízo da 4ª Vara Cível local, via e-mail, para a adoção das
providências que se fizerem necessárias no que se refere ao Processo nº 1010382-35.2017.8.26.0068.Expeça-se certidão de
honorários em favor do(s) patrono(s) nomeado(s) pelo convênio.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, observadas
as formalidades legais.P. I. C. - ADV: BERNARDO WOLF LESCHZINER (OAB 371613/SP)
Processo 1010039-39.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum - Exoneração - E.V.N. - M.S.V.N. - - R.S.V.N. - Vistos.Fls. 29:
Defiro o prazo requerido.Decorrido, manifeste-se. - ADV: THAIS FERREIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 303387/SP)
Processo 1010264-59.2017.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.C. - M.S.C. - Vistos.Homologo
para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado a fls. 32 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.Ante a ausência de interesse recursal, declaro o
trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Expeça-se certidão de honorários. Remetam-se os autos ao
arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: MARIANA DE SOUZA FREITAS (OAB 273867/SP)
Processo 1010264-59.2017.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.C. - M.S.C. - Fica o(a) patrono(a)
nomeado(a) intimado(a) a imprimir a Certidão de Honorários expedida nos autos, via site do TJ de SP, no prazo de 5 dias após
esta publicação, para fins de protocolo junto ao órgão competente. - ADV: MARIANA DE SOUZA FREITAS (OAB 273867/SP)
Processo 1010570-62.2016.8.26.0068 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.V. - R.C.P. - Vistos.Informe
a autora seu novo endereço, bem como, se tem ciência da designação da perícia junto ao IMESC, no prazo de cinco dias.
No mais, aguarde-se a realização da perícia.No silêncio, e caso ausente à perícia a parte autora, voltem-me conclusos para
extinção.Int. - ADV: CLEITON RODRIGO DAS DORES (OAB 268593/SP)
Processo 1010868-25.2014.8.26.0068 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.C.V.M. - D.V.M.J.
- Vistos.Retornem os autos ao Contador para retificação dos autos, em observância à decisão de fls. 1040/1041 (antepenúltimo
parágrafo). - ADV: LUIZA OLIVEIRA SILVA SAAB (OAB 203702/SP), PAULA ALVARENGA FREIRE MOREIRA LIMA (OAB 244355/
SP), MARCIO NOVAES CAVALCANTI (OAB 90604/SP)
Processo 1011181-78.2017.8.26.0068 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.O.S. - B.S. - Vistos.O
requerente foi regularmente intimado a promover o devido aditamento à inicial, nos termos da decisão de fls. 25, entretanto,
permaneceu inerte. Assim, indefiro a petição inicial na forma do inciso IV, do artigo 330 e do parágrafo único do artigo 321,
ambos do Novo Código de Processo Civil e, JULGO EXTINTO o processo nos termos do inciso I, do artigo 485, do mesmo
diploma legal.Intime-se o requerido do trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as
formalidades legais.P. I. C. - ADV: VANDERLEI APARECIDO BATISTA (OAB 297493/SP)
Processo 1011250-18.2014.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Revisão - C.H.F.N. - E.N.N. - Vistos.Providencie
o exequente a juntada do cálculo atualizado do débito alimentar, no prazo de quinze dias.Com a juntada, retornem-me os
autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 60/61.No silêncio do exequente, aguarde-se provocação em arquivo,
independentemente de nova intimação.Int. - ADV: PATRICIA JESUS DA SILVA FERREIRA (OAB 309885/SP)
Processo 1011372-60.2016.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.V.N.M. - - L.V.N.M. - M.V.S.N. Vistos.Aguarde-se por mais cinco dias a manifestação do autor acerca do AR negativo de fl. 49. Decorrido no silêncio, intime-se
o autor, via postal, para que dê efetivo andamento ao feito sob pena de extinção.Int. - ADV: ANDRÉA ROSE DA SILVA PAZELO
(OAB 163531/SP)
Processo 1012044-34.2017.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.C.G.V. - - F.C.V. - Fica a procuradora da
autora intimada a providenciar a juntada do número do registro geral da indicação da OAB, para a devida expedição da certidão
de honorários . - ADV: EVELIN KAWAGUCHI NOVAIS SOUZA (OAB 371076/SP)
Processo 1012435-86.2017.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.A.O. - - A.S.O. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo.Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como
certidão. Providencie a Serventia a expedição de certidão de honorários em favor do(s) patrono(s) nomeado(s) pelo convênio.
Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado de averbação, ficando o(s) autor(es) intimado(s) a imprimi-lo(a), via site do TJ de SP, em tantas vias
quantas se fizerem necessárias ao protocolo junto ao(s) órgão(s) competente(s).P. I.C. - ADV: CLIFT RUSSO ESPERANDIO
(OAB 140218/SP)
Processo 1013463-89.2017.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Liminar - K.G.S.T. - R.M.T. - Vistos.1. Defiro
a gratuidade processual em favor do(s) autor(es). Anote-se.2. Arbitro os provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, devidos a
partir da citação. Verifico que o valor, nesse juízo provisório, mostra-se adequado.3. E, nos moldes do art. 139, V, do Código
de Processo Civil, para a audiência de conciliação, designo o dia 22 de novembro de 2.017 às 14:40 horas. A audiência será
realizada no CEJUSC, situado na rua Augusta, 25/29, Boa Vista, Barueri.4. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à
audiência inicial de conciliação, observando-se que poderá se fazer acompanhar de advogado. E caso infrutífera ou prejudicada
a conciliação, poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias a contar daquela audiência, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Intime-o, ainda, para efetuar o pagamento dos alimentos provisórios, arbitrados na importância supramencionada, devendo dita
importância ser paga diretamente à genitora dos menores, mediante recibo, na forma da lei, ou depositada em conta bancária
cujos dados lhe venham a ser diretamente informados.5. Intime(m)-se o(s) requerente(s) para comparecimento à audiência,
via imprensa, na figura de seu patrono, advertindo-o(s) de que o não comparecimento importará no arquivamento do feito. 6.
Advirta-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos alegados pelo(s)
autor(es).7. As diligências deverão ser realizadas, se necessário for, nos termos do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil.
8. Ciência ao MP.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos
permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do CPC (Ordem de Serviço 01/2013).Int. ADV: ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS (OAB 217094/SP)
Processo 1013585-05.2017.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Clecia Cardoso Torres da Silva - Carlos Eduardo
Cardoso Lima - - Lucca Cardoso Lima - Carlos Jose Lima da Silva - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte requereu
a abertura de inventário mas não especificou o rito segundo o qual o feito prosseguirá. Com a vigência do CPC/2015, existem
três possibilidades de ritos: inventário, arrolamento comum (artigo 664 do CPC) e arrolamento sumário (artigo 659 do CPC).
Se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente,
na forma de arrolamento comum. Se o valor dos bens do espólio for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito poderá
prosseguir como inventário ou arrolamento sumário. Prosseguirá como arrolamento sumário (artigo 659) se for obtida uma
partilha amigável entre os herdeiros, e como inventário se houver discordância. A presença de menor ou incapaz não obsta o rito
de arrolamento, desde que as partes e o Ministério Público concordem (artigo 665 do CPC). Ressalto que a diferença principal
entre os ritos de inventário e arrolamento é que no arrolamento comum e no arrolamento sumário não serão conhecidas ou
apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º