Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
1615
PASSEBOM (OAB 282267/SP)
Processo 0007617-75.2017.8.26.0079 (processo principal 1011041-45.2016.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Fixação - E.A.S.C. - M.A.S. - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se o exequente quanto a devolução
do AR negativo (fls. 38/39). Nada Mais. - ADV: DANILO LOFIEGO SILVA (OAB 238609/SP), LUCIANO AUGUSTO FERNANDES
(OAB 68286/SP)
Processo 0008782-60.2017.8.26.0079 (processo principal 0002734-61.2012.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.J.S.R. - - J.P.S.R. - - C.O.S.R. - E.M.R. - Vistos.Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no
prazo de 15 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, cumprindo ao credor comprovar nos
autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Se não
localizados ativos financeiros do(s) executado(s), fica deferida desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO TUCCI (OAB 315070/SP), JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 170553/SP)
Processo 0009283-14.2017.8.26.0079 (processo principal 1009246-04.2016.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Glaucio Henrique Tadeu Capello - Cecília Maria Denadai Campos - - Carlos Alberto de Campos - Glaucio Henrique Tadeu
Capello - Vistos.Fls. 1/3: Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais contra executados beneficiários
da gratuidade judiciária. Destarte, comprove o exequente se os executados perderam a condição de hipossuficiência.Intimese. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), CARLOS HENRIQUE SOLIMANI (OAB 148080/SP),
HENRIQUE ANTONIO DOS SANTOS (OAB 323032/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ADEMIR TOANI
JUNIOR (OAB 240548/SP)
Processo 0009285-81.2017.8.26.0079 (processo principal 1010507-04.2016.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Alimentos - R.F.L. - J.J.D.M. - Ricardo Feriozzi Leotta - Vistos.Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado,
pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Caso a intimação se concretize e não
ocorra o pagamento no prazo de 15 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, cumprindo ao
credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida
justiça gratuita).Se não localizados ativos financeiros do(s) executado(s), fica deferida desde logo a expedição de mandado de
penhora e avaliação.Deverá o exequente recolher a taxa para intimação postal.Intime-se. - ADV: RICARDO FERIOZZI LEOTTA
(OAB 287227/SP)
Processo 0009339-47.2017.8.26.0079 - Carta de Ordem Cível - Intimação (nº 10045412620178260079 - 13ª Câmara
de Direito Público de São Paulo) - CLAUDETE GOMES RIBEIRO ALVES - SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
BOTUCATU - Vistos.Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se, com as homenagens deste Juízo.Intimese. - ADV: NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP)
Processo 0009619-52.2016.8.26.0079 (processo principal 0016118-96.2009.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Vicente Waldyr Borgatto - - Osvaldo do Nacimento - - Cristiane Torres - - Luciane Aparecida Caldeira de
Lima - - Rita de Cassia Figueiredo - - Nilce Aparecida Gallazzi da Silva Leite - - Solange Simões - - NOEMIA ROSA DE LIMA - Maria Eneida Cunha Machado - - Maria Benedita Capelli Zanin - - Maria Elvira Santini Iamaguti - - Maria Eliza Vagem - - Soraia
Maria Colenci - - Joana Aparecida Fumis - - Vera Lucia de Barros Fontes - - Magali Aparecida Portela da Silva - - Aparecida
Andrea Santucci Cardoso - - Ana Cristina Ferreti Borgatto - - Mariana Marins Guerreiro - - Maria Jose Cintra Monteiro - - Darci
Aparecida Jose Zanin - - Edna de Jesus Toledo do Nascimento - - Daisy Alaydir Ruiz Cabello - - Iara Lucia Gasparini Martinson
- - Ilza Katia Corvino Tavares - - Neuza Aparecida Bronzato Angella - - Rosangela Cristina Penhalves dos Reis Camargo - - Sonia
Aparecida Teixeira de Almeida Martin - - Monica Cristina Fumis - - Lucimara da Silva - - Marilia Minossi - - Danielli Veronica
Gentil - - Raissa Cunha Machado - - Rosana Gabriel da Rocha - - Odila Renofio de Rosa - - Yedda Varoli - - Rosa Eufemia
Pescatori de Souza - - Vera Lucia da Silva - - Ana Maria Del Fiol - - Maria Aparecida Ruela - - Geni Terezinha Diehl - - VERA
ALICE AMARAL TEIXEIRA PINTO - - Ana Cleide Ferretti Borgatto - - Elza Zanin Ribeiro Teixeira - - Maria Aparecida Spadoto
Dias - - Ana Maria Leao Garcia Di Creddo - - Ivanete Pinheiro Machado - - Irene Maria Pimentel - - REGINA MAURA RENÓFIO
DE ROSA - - Marilce Salete Rosseto Pescatori - - Neusa Maria Coelho Soares - - Sonia Maria Garieri de Lucca - - Sonia Maria
Moreci Ranzani - - Belmira Di Carla Paes Cardoso C Martins - - Maria Ângela Ganselli Ranzani - - Alice Maria Fernandes Emilio
- - LAIS RENOFIO DE ROSA SANTOS - - José César Varoli e outros - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia
da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da
Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera
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- - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia
da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera
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