Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2455
483
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Reitere-se o ofício de pág. 75. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/
SP)
Processo 1000467-42.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Dacir Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo legal, sobre o laudo médico juntado aos autos. ADV: RUBENS JOSÉ KIRK DE SANCTIS JUNIOR (OAB 269451/SP), CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB 29351/PR)
Processo 1000818-49.2015.8.26.0279 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - André Luis de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar a ANTONIO CARLOS DYDRE o benefício previdenciário
aposentadoria por invalidez, calculado na forma do artigo 44 da lei 8.213/91, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos
do artigo 201 da Constituição Federal, a partir do requerimento administrativo (23/04/2015 fls. 36), mantendo-se a tutela de
urgência concedida às fls. 38.As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a
partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões da E. Sétima
Turma do TRF3: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do
julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento
26/02/2015; AC nº 0000258-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece esta magistrada o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425,
nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro
Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior
à sua inscrição em precatório.Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para
a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.Sem condenação em custas, em face
da isenção do réu, que responderá, em razão da sucumbência, pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo
Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do C. STJ).Decisão
sujeita ao duplo grau de jurisdição.P.R.I. - ADV: FILIPE MARTINS DOS SANTOS (OAB 303280/SP), ANDRESSA GURGEL DE
OLIVEIRA GONZALEZ ALVES (OAB 270356/SP)
Processo 1000860-64.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Isael Ferreira de Almeida
- Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Homologo o laudo pericial de fls. 75/83, para que surta seus regulares efeitos.
Considerando a complexidade do trabalho, o zelo profissional e o grau de especialização do perito e o local da perícia, de
acordo o estabelecido no artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal,
arbitro os honorários do perito em R$ 400,00.Expeça-se ofício requisitório. Após, conclusos. - ADV: RICARDO ALEXANDRE
MENDES (OAB 232710/SP), SILMARA JUDEIKIS MARTINS (OAB 247874/SP)
Processo 1000861-15.2017.8.26.0279 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Veralucia Barboza
Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em que pese a recusa da requerida, a intimação da Fazenda Pública
através de carta com aviso de recebimento é meio válido e eficaz, vez que o processo tramita em comarca diversa do local onde
se encontra situada a Procuradoria Federal. Neste sentidoPROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA FORA DA SEDE DO JUÍZO.
INTIMAÇÃO PELO CORREIO. POSSIBILIDADE. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.II.
É possível a intimação da Fazenda Pública, por meio de carta com aviso de recebimento, nos moldes do Código de Processo
Civil, quando o seu representante tiver sede fora da comarca do juízo.III. Decisão recorrida que está em conformidade com
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.352.882/SP).IV.
As hipóteses de interposição do agravo interno demandam impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto
e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada. Hipótese não vislumbrada nos autos.V. Recurso manifestamente
protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos
do CPC/1973.VI. Agravo interno improvido .(TRF 3ª REGIÃO, A.I 0003760-83.2010.4.03.0000/SP, Rel. PAULO DOMINGUES,
DJU 11/05/2017).Pelo exposto, prossiga-se nos autos, conforme anteriormente determinado. - ADV: JOÃO JORGE FADEL
FILHO (OAB 280694/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1000949-87.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sérgio Alves Tomageschi Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo legal, sobre o laudo médico juntado aos
autos. - ADV: PAULA FERNANDA DE MELLO (OAB 272972/SP)
Processo 1001178-13.2017.8.26.0279 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Doroty Jorge Tirintan Instituto Nacional da Seguridade Social - Ciência à parte autora - Ofício do INSS (fls. 79/84) - ADV: RUBENS JOSÉ KIRK DE
SANCTIS JUNIOR (OAB 269451/SP), ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA (OAB 311936/SP)
Processo 1001198-38.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Lenir Aparecida Silva de Oliveira - Inss Instituto Nacional da Seguridade Social - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo legal, sobre o laudo médico juntado aos autos.
- ADV: YAGO FELIPE FERREIRA RAPOSO (OAB 73748/PR), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP)
Processo 1001269-40.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Simone Alves da Luz - Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo legal, sobre o laudo médico juntado aos autos. - ADV: GUSTAVO
STEFANUTO (OAB 256364/SP), RUBENS JOSÉ KIRK DE SANCTIS JUNIOR (OAB 269451/SP), EMANUEL BARBOSA DE LIMA
(OAB 317803/SP)
Processo 1001384-61.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Zilda Rodrigues Martins Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a solicitação trazida pelo perito
médico. - ADV: EDMAR ROBSON DE SOUZA (OAB 303715/SP), TAINÁ MORENA DE ARAÚJO BÉRGAMO (OAB 27041/PE)
Processo 1001420-69.2017.8.26.0279 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Loene Lopes de Faria Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência à parte autora sobre o Ofício de fls. 40/41 - ADV: ANA CLAUDIA FURQUIM
PINHEIRO (OAB 247567/SP), ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGAÇA (OAB 327046/SP), GUSTAVO MARTINI MULLER
(OAB 87017/SP), HARON GUSMÃO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB 279982/SP), VICENTE PINHEIRO NETO (OAB 361948/
SP)
Processo 1001463-40.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jorge Luiz Cordeiro - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo legal, sobre o laudo médico juntado aos autos. ADV: ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGAÇA (OAB 327046/SP), VICENTE PINHEIRO NETO (OAB 361948/SP), HARON
GUSMÃO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB 279982/SP), GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB 87017/SP), ANA CLAUDIA FURQUIM
PINHEIRO (OAB 247567/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º