Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2464
1691
dias. - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
Processo 1005293-69.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ljf Pescados e Frutos do Mar Ltda Me
- Padaria Pilatti Ltda - Me - Jonathan Pereira Nunes Guedes - Foi a exequente intimada para recolher a taxa judiciária, referente
à citação da executada por edital (fl. 125). Diante da inércia, houve intimação, primeiro, por meio de seu advogado, pela
imprensa oficial, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias (fl. 128). Mantido o silêncio, em cumprimento ao art. 485,
§ 1º do CPC, houve a intimação pessoal do exequente dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção (fl. 138).O processo
não é um fim em si mesmo e a conduta da parte, em não lhe dar andamento útil, viola o princípio constitucional da razoável
duração do processo, comprometendo a viabilidade do Poder Judiciário como um todo.Assim é de rigor a extinção da ação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, ambos do
Código de Processo Civil. Condeno a exequente no pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condenar em
honorários advocatícios, diante da não participação da parte contrária no processo. Com o trânsito em julgado, havendo custas
em aberto da parte vencida, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias, pela imprensa oficial, por meio de seu advogado.
No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo,
cancele-se a certidão.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser
exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 NCPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação
do recurso de apelação. P.R.I. - ADV: STEFAN UMBEHAUN (OAB 322905/SP)
Processo 1005366-07.2017.8.26.0099 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Susana dos Santos - Sky
Serviços de Banda Larga Ltda - Para a parte requerida (intimada pelo procurador) recolher custas finais remanescentes,
referentes à OAB (valor de R$ 56,22) , conforme cálculo de fls.125.Prazo: cinco dias. - ADV: PAULO HENRIQUE FERNANDES
SILVA (OAB 350862/SP), HELENE LYRITIS (OAB 351566/SP)
Processo 1005568-81.2017.8.26.0099 - Procedimento Comum - Alimentos - R.D.F. - A.P.P.P.F. - Fls. 105/107: Não há
controvérsia sobre a fonte de renda do requerente, que afirma permanecer no mesmo emprego (fl. 02), formulando pedido
de redução dos alimentos, sob a justificativa de advento de nova prole.Remetam-se os autos para manifestação do Ministério
Público para parecer.Após, tornem os autos conclusos.Int.Bragança Paulista, 31 de outubro de 2017. - ADV: RODRIGO PIRES
PIMENTEL (OAB 237148/SP), GABRIELA RIBEIRO (OAB 375273/SP), CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA
(OAB 394264/SP)
Processo
1005568-81.2017.8.26.0099
Procedimento
Comum
Alimentos
R.D.F.
A.P.P.P.F.
SENTENÇARELATÓRIORONDINELLY DIAS FERREIRA ajuizou ação revisional de alimentos em face de ARTHUR PIRES
PIMENTEL PRAIS FERREIRA, representada por sua genitora Renata Pires Pimentel Prais, por meio da qual pretende reduzir a
sua obrigação de 30% de seus rendimentos líquidos para 30% sobre o salário mínimo.Em síntese, o requerente sustenta que,
embora não tenha mudado de emprego, atualmente está arcando com pensões alimentícias de outros dois filhos (Gabriel e Arthur
Henrique), frutos de relacionamento diverso. Juntou documentos (fls. 07/40)A tutela de provisória de urgência foi indeferida (fl.
41/42).Citado (fls. 73), o requerido apresentou contestação (fls. 74/84), alegando, em resumo, que os alimentos devem ser
mantidos no patamar atual. Houve réplica (fls. 105/107).O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da ação
(fls. 112/119).É o relatório. Fundamento e decido.FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc. I, do
CPC), por não haver necessidade na produção de outras provas, pois a renda do requerente é certa, restando questão de direito
a ser dirimida: se o advento de nova prole justifica a redução dos alimentos em relação ao filho mais velho.O pedido formulado
na inicial é improcedente.Inicialmente, cabe ponderar que a prestação de alimentos, no Direito Civil pátrio vigente, guia-se
normalmente pelo binômio “necessidade de quem os recebe possibilidade de quem os fornece”, de modo que os alimentandos
tenham suas necessidades supridas sem prejuízo da mantença do alimentante. Não é outra a ideia contida no § 1º do artigo
1694 do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada”. Quando da fixação dos alimentos em favor do menor Arthur, em janeiro de 2010, o próprio requerente obrigou-se
ao pagamento de alimentos no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos.O pleito do requerente funda-se na tese de que
constituiu nova prole, com pagamento de pensão alimentícia aos outros dois filhos menores (Gabriel e Arthur Henrique).Com
efeito, o próprio requerente admite continuar laborando no mesmo emprego da época da fixação dos alimentos ao menor Arthur
Pires. Em primeiro lugar, o requerente não trouxe certidão de nascimento dos filhos mais novos. O requerente não juntou,
ainda, decisão judicial com a pensão alimentícia fixada em favor dos menoresAinda que assim não fosse, o advento de nova
prole não justifica a redução dos alimentos pagos em favor do filho mais velho.Por oportuno, colaciono a jurisprudência que
segue.”APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Autor que não logrou demonstrar a sua impossibilidade de arcar com
os alimentos, no quantum fixado na r. sentença. Ademais, o advento de outros filhos não enseja a redução pretendida, sob pena
de privilegiar a “paternidade irresponsável”. O réu, por sua vez, é menor impúbere, sendo, portanto, suas despesas presumidas.
Sentença mantida. Negado provimento ao apelo.” (TJ/SP. Apelação nº 0010445-44.2012.8.26.0168. 5ª Câmara de Direito
Privado. Rel. Des. Fábio Podestá. Julgado em 28/05/2015).Destarte, forçoso reconhecer que o “quantum” fixado anteriormente
em 30% dos rendimentos líquidos não comporta mudança.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
demanda, ao DECLARAR inalterado o binômio necessidade/possibilidade, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de R$
500,00, observada a justiça gratuita a ele concedida.Concedo, nesta oportunidade, a justiça gratuita ao requerido.Cabe alertar
as partes que se houver a interposição de embargos de declaração contra a sentença, caso negado provimento ao recurso,
haverá a fixação de novos honorários advocatícios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.” (REX 929925 AgrED/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 7.6.16).Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do
patrono nomeado ao requerente por sua atuação nestes autos, nos termos do Convênio DP/OAB. Após, arquivem-se os autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo
“a quo” (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta,
no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.P.R.I. - ADV: RODRIGO PIRES
PIMENTEL (OAB 237148/SP), CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA (OAB 394264/SP), GABRIELA RIBEIRO
(OAB 375273/SP)
Processo 1005889-19.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - Juliana Vidal de Souza - - Jusivania Vidal de Souza - Manifestar, no prazo de
cinco (05) dias, sobre cartas AR negativos de fls.84/87 dos autos. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA
(OAB 214810/SP)
Processo 1006811-60.2017.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.H.O.S. - K.V.B.S. - Conferir e
imprimir certidão de honorários. - ADV: FERNANDO ANTONIO CARDOSO DE LIMA (OAB 116076/SP)
Processo 1007506-14.2017.8.26.0099 - Procedimento Comum - Guarda - L.T.A. - N.A.F. - - E.D.R.S. - Manifestar, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º