Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2468
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outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção, em especial: i) a natureza e objeto da demanda; e ii) a contratação de advogado particular para patrocinar seus
interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP.Antes de indeferir
o pedido, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três)
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal.No mesmo prazo, caso prefira, deverá a parte providenciar o recolhimento das
custas de preparo, conforme prevê o art. 102, parágrafo único do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito ou proibição de realização de atos e diligências processuais, conforme o caso.Cumprida a determinação acima, tornem
os autos conclusos com urgência, para análise do pedido liminar.Intime-se. - ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB
73603/SP), HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP)
Processo 1007942-07.2016.8.26.0099 - Procedimento Comum - Obrigações - Tiago Felipe Ribeiro Menossi - ENERGISA
SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Fica a parte interessa a retirar a guia MLJ n. 541/2017 em cartório. ADV: MILAINE CRISTINA MORAES SILVA (OAB 280600/SP), JOÃO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA JUNIOR (OAB
341029/SP)
Processo 1008692-09.2016.8.26.0099 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Aeropac Industrial Ltda - - Ab&b
Solucoes Em Seguranca e Tecnologia Ltda - Me - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.Sem prejuízo da possibilidade de julgamento
antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino que as partes especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. A propósito:”PROCESSUAL CIVIL - PROVA MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. O requerimento de
provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na
segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos
na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito
à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial.” (REsp 329034 / MG ; Relator Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS; Data do Julgamento 14/02/2006; DJ 20.03.2006 p. 263).No mesmo prazo, digam as partes
sobre o interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. - ADV: JOSE ROBERTO FERNANDES LOUREIRO
JUNIOR (OAB 150352/SP), MARCELO CAVALCANTI SPREGA (OAB 254931/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES
PESSOA (OAB 288595/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ)
Processo 1009257-70.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Moeda Fomento Mercantil e Serviços Ltda
- Laticínios Figueiredo Ltda. - - Tecnoplast Industria e Comercio Ltda- Epp - Vistos.Pág. 139/140: Ainda não é o momento para
o deferimento da penhora do faturamento, já que a penhora do faturamento é medida excepcional, de difícil operacionalização,
necessitando de indicação de profissional que formule esquema de pagamento que não inviabilize o exercício das atividades
empresariais:”Ação monitoria. Execução do título judicial. Penhora “on line” de ativos financeiros frustrada. Penhora de 20% do
faturamento bruto diário da empresa. Admissão desde que, cumulativamente: a) o devedor não possua bens; b) haja indicação
de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719); c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável
o exercício da atividade empresarial. Na hipótese, exigências não cumpridas. Auto de penhora recolhido até o cumprimento das
exigências legais pelo requerente. Agravo de instrumento provido.” (A.I. n.° 992.09.090394-2 - rel. Romeu Ricupero - j.26.11.09).
Deverá a credora esgotar os demais meios para obtenção de bens a penhora, requeira a credora o que de direito.Intime-se. ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), ANDRE KERSUL COSTA (OAB 88874/MG), HENRIQUE APARECIDO
CASAROTTO (OAB 343759/SP), AMANDA BENTO PIRES DA SILVA (OAB 198130/RJ), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB
275477/SP)
Processo 1010701-34.2015.8.26.0048 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson Yamashita Lopes
Motopeças - ME - Technic do Brasil Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - Itau Unibanco S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a
contestação apresentada. - ADV: PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RONALDO ARAGÃO SANTOS (OAB 213794/SP), VANDERLEI DE
SOUZA E SILVA JUNIOR (OAB 328659/SP)
Processo 4000126-25.2013.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO SOCIAL E
EDUCACIONAL DE BRAGANÇA PAULISTA - ISE - Digam as partes sobre o leilão eletrônico negativo, de pág. 216/217. - ADV:
EDUARDO ALVES DARIOLLI (OAB 293026/SP)
Processo 4001252-13.2013.8.26.0099 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - W. de Souza- Bragança Paulista - Carlos
Pereira Xavier - Vistos.Pág. 119: Expeça-se a certidão de honorários, conforme requerido. Após, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe.Intime-se. (CERTIDÃO EXPEDIDA) - ADV: RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/SP),
PATRICIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 265450/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO LOPES AZEVEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIRENE APARECIDA LOPES NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0657/2017
Processo 0000043-58.2005.8.26.0099 (090.01.2005.000043) - Monitória - Pagamento - Mister Car Rent A Car Locadora de
Autos Ltda - Rene Santos de Oliveira - Vistos.Fls. 377: Ante as evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, inc.III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição.Verifico ainda, que foram esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, não sendo encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há
razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente,
que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).Assim, ficam desde logo indeferidos pedidos
de reiteração de diligências já realizadas, até eventual notícia de alteração patrimonial.Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.Aguarde-se em arquivo a
eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º