Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2468
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mensal por documento hábil. Ao final desse prazo, será reavaliada a necessidade de prosseguimento da medida, nos termos do
artigo 97, parágrafo 2.º, do Código Penal.Isento de custas.À Defensora nomeada, arbitro os honorários no teto previsto para a
espécie. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão, nos moldes do Convênio vigente.P. R. I. C. - ADV: LILIAN GOMES
(OAB 161873/SP)
Processo 0000225-73.2013.8.26.0322 (032.22.0130.000225) - Termo Circunstanciado - Desobediência - Josimar Paulo
Ferreira - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar JOSIMAR
PAULO FERREIRA, qualificado nos autos, à pena de 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, mais 12 (doze) diasmulta, por infração ao artigo 330 do Código Penal e ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a ser cumprida, inicialmente,
no regime prisional semiaberto.Sem taxa judiciária nesta seara.O apelo pode dar-se em liberdade, condição na qual o acusado
se encontra em relação a este processo.Transitada esta em julgado, lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados; expeçase mandado de prisão e, uma vez cumprido, guia de recolhimento, para ser encaminhada ao Juízo da Execução competente.
Ao Defensor nomeado, fixo os honorários advocatícios no teto previsto para a espécie. Oportunamente, expeça-se a certidão
conforme convênio vigente.P. R. I. C. Lins, 24 de junho de 2016. - ADV: LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO (OAB 287139/
SP)
Processo 0000461-25.2013.8.26.0322 (032.22.0130.000461) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Luiz Fernando de Assis Silva - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para
condenar LUIZ FERNANDO DE ASSIS SILVA, qualificado nos autos, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias
de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, calculada a unidade deste no piso mínimo, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I,
do Código Penal.Fixo o regime prisional semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.Ainda,
caberá, ao acusado, o pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs.Apelo em liberdade, condição
na qual o acusado se encontra quanto a este processo. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão e, depois de cumprido,
guia de recolhimento, encaminhando-a à VEC competente.Transitada esta em julgado, lance-se o nome do acusado no Rol
dos Culpados, procedendo às comunicações de praxe.Ao Defensor nomeado, arbitro os honorários no teto previsto na Tabela
de Honorários DPSP/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão na forma do Convênio vigente.P. R. I. C. - ADV: EDER RUIZ
MAGALHÃES DE ANDRADE (OAB 289306/SP)
Processo 0000512-02.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - T.A.S. - Vistos.Recebo o recurso de
fls. 144/145, intimando-se o acusado para, no prazo de 08 dias, apresentar as razões de apelação. Lins, 31 de outubro de 2017.
- ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)
Processo 0002022-84.2013.8.26.0322 (032.22.0130.002022) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio
Ambiente e o Patrimônio Genético - Paulo da Rocha Bastos - Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a denúncia, ABSOLVENDO o acusado PAULO DA ROCHA BASTOS, qualificado nos autos, da acusação de
ter praticado a infração prevista no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal N.º 9.605/1998, com fundamento no artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Isento de custas.À Defensora nomeada, arbitro os honorários no teto previsto
para a espécie. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão nos moldes do Convênio vigente. P. R. I. C. - ADV: MARIA
CAROLINA REMBADO RODRIGUES DA COSTA (OAB 241440/SP)
Processo 0002465-98.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Andre Fenelon Costa Vistos. Intime-se, novamente, a d. Defesa para, no prazo de 08 dias, apresentar as razões de apelação, sob pena de ser oficiado
à OAB e à Defensoria Pública.Lins, 09 de novembro de 2017. - ADV: ALEXSANDRO TADEU JANUARIO DE OLIVEIRA (OAB
152754/SP)
Processo 0002520-83.2013.8.26.0322 (032.22.0130.002520) - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - R.E.H. - Vistos.Nos termos da cota Ministerial, cujos fundamentos adoto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, do
acusado Robson Ezequiel da Hora, face a prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos do art.107, inciso IV,
(1ªfigura), do Código Penal. Feitas as comunicações legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA PEREIRA VIEGAS
(OAB 156181/SP)
Processo 0002726-63.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Gabriel Piason - Vistos.
(I) Declaro encerrada a instrução, por não haver mais testemunhas a serem ouvidas; converto os debates orais em memoriais.
Atualizem-se as certidões, juntando-se as eventuais faltantes, sem prejuízo, abra-se vista às partes para os fins do art. 402
do Código de Processo Penal.(II)Cumprido o item anterior e somente depois de juntadas eventuais certidões faltantes, abrase vista às partes, para os fins do artigo 403 do Código de Processo Penal. (III)Int.Lins, 11 de maio de 2017. - ADV: CARLOS
HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP)
Processo 0002886-88.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Ana Angelica Aparecida
Rodrigues - Vistos. Recebo o recurso defensivo de fl.142.Intime-se a Defesa para apresentar as razões do recurso, no prazo
legal de 08 (oito) dias. Com elas, dê-se vista ao Ministério Público.Int. Lins, 30 de outubro de 2017. - ADV: PAULO APARECIDO
CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP)
Processo 0003316-35.2017.8.26.0322 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0002185-49.2015.8.26.0660
- Vara Única do Foro da Comarca de Viradouro) - Breno Vicente Carvalho Júnior e outros - Vistos.Defiro o pedido de prorrogação
do prazo às fl.37.Int.Lins, 06 de novembro de 2017. - ADV: RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP)
Processo 0003492-58.2010.8.26.0322 (322.01.2010.003492) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Lindomar Souza Moreira - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação
penal e o faço para ABSOLVER LINDOMAR SOUZA MOREIRA, qualificado nos autos, na forma dos artigos 386, inciso VI, do
Código de Processo Penal, e 26, caput, do Código Penal, isentando-o do cumprimento da pena prevista, IMPONDO-LHE, porém,
MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, devendo, ao término,
ser avaliada a necessidade da manutenção da medida. Dada a absolvição, não há falar em taxa judiciária. Após o trânsito em
julgado, expeça-se guia de tratamento ambulatorial, com os requisitos do artigo 173 da Lei de Execução Penal. À Defensora
nomeada, arbitro os honorários no teto previsto para a espécie. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão, nos moldes do
Convênio vigente. P. R. I. C. Lins, 02 de maio de 2017. - ADV: MARIA MARGARETE BRUMATI (OAB 148559/SP)
Processo 0003634-57.2013.8.26.0322 (032.22.0130.003634) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Manoel Matias Neto - Vistos.Recebo o recurso de fls. 271.Intime-se a d. Defesa para, no prazo legal, apresentar
as razões de apelação. Lins, 25 de outubro de 2017. - ADV: PAULO SÉRGIO BASTOS ESTEVÃO (OAB 174242/SP)
Processo 0004323-67.2014.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Diego Lemes de
Andrade - Vistos.(I) Nos termos da cota Ministerial, cujos fundamentos adoto, declaro EXTINTA A PENA CORPORAL imposta
ao réu Diego Lemes de Andrade, face o seu integral cumprimento. (II) Após, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA-SEÇÃO CRIMINAL, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. (Prescrição: 01/03/2020). P.R.I.C. Lins, 09 de
maio de 2017. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
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