Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2469
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em termos de prosseguimento, observando que deverá indicar bens penhoráveis sob pena de extinção do processo, conforme
preceitua o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.Intimem-se. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1004691-47.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Loja do Pierre - (fica a
Dra.Procuradora intimada -5 dias- fornecer o nº de CPF da executada) - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/
SP)
Processo 1004747-46.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Loja do Pierre - Vistos.Não
havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a f. 19/20, para que surta seus jurídicos e regulares
efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação de cobrança ajuizado por Loja do Pierre em face de
Regiane dos Santos Sousa, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Sem
condenação em verbas sucumbenciais.Consigno ao autor que, em caso de descumprimento da avença, diante do encerramento
da fase de conhecimento em virtude do acordo ora homologado, deverão ser observadas as Normas da Corregedoria Geral
da Justiça de São Paulo quanto ao cumprimento de sentença.Não há interesse recursal na espécie, a teor do disposto no art.
1000 do Código de Processo Civil.Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença e, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema.Publique-se e intime-se. - ADV: ANA PAULA
RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1004764-19.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Loja do Pierre - Vistos.
Diante de tudo o que destes autos consta, notadamente o que restou consignado a 57, 1º parágrafo, manifeste-se a parte
autora, indicando o atual paradeiro do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do
CPC).Int. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1004771-74.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fausto Franco Rezende Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB
258166/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 1004776-96.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fausto Franco Rezende Vistos.Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a pág. 16/17, para que surta seus
efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do
Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de
cumprimento do acordo, que ocorrerá em 15.04.2018.Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai
o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos
do Enunciado 9 do FOJESP.Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito
(como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes.Int. - ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOÃO
EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 1004807-19.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rafael Luiz de Souza - Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de dezembro p. f., às 09h10min, a ser realizada no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC- situado à Rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade.Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s)
requerido(a,s) para que compareça(m) na audiência acima designada, advertindo-o(a,s) de que, não comparecendo à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95).Intime-se o(a) requerente, por intermédio de seu Patrono
constituído nos autos, via Imprensa Oficial, para comparecimento no ato, sob pena de extinção (v. artigo 51, inciso I, da Lei
9.099/95).A contestação deverá ser apresentada na audiência supra. Caso o(a) requerido(a), pessoalmente, não apresente e
nem disponha de advogado constituído para tanto, por não ter condições econômicas, poderá requerer a indicação de defensor
junto à Subseção da OAB local, Avenida José Luiz Franco da Rocha, nº 323 Centro, comparecendo munido(a) dos documentos
necessários e aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, mas no prazo que permita ao indicado efetuar sua defesa, ocasião
em que o advogado estará nomeado para defendê-lo.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, instruindo-se o
expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP)
Processo 1004856-60.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - I.s. Fiorentin Treinamentos
Me - “on Byte” - Vistos.F. 26: Defiro.Determino ao órgão de trânsito abaixo mencionado providências para proceder ao BLOQUEIO
da transferência e do licenciamento do veículo assim descrito: marca PEUGEOT/206 14 Presenc, ano fab/mod 2004/2004, cor
cinza, chassi 9362AKFW94B013805, renavam 00822549921, placa DGC-4746, até ulterior deliberação deste Juízo.Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os
direitos que o executado possui sobre o veículo acima indicado, uma vez que pende sobre ele gravame de arrendamento
mercantil, conforme ofício e documentos de f. 20/22.Oportunamente, caso se efetive a penhora, será designada audiência de
conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos.Intime-se. - ADV: NATHALIA MUSSATO ZERBINATI
(OAB 328623/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1005076-58.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria
Carolina Marioti Barros de Melo Oliveira - Vistos.Maria Carolina Marioti Barros de Melo Oliveira ajuizou ação de cobrança em
face de Valeria Cristina de Oliveira Sponchiado, na qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$
624,98, representada por duplicata mercantil. Juntou documentos (fls. 07/12).Pela análise da documentação que seguiu junto à
inicial, verifico que a parte autora equivocou-se na escolha do Juízo para conhecimento da ação.Com efeito, a teor do disposto
no inciso I, do § 1º, do art. 8º, da Lei 9099/95,somente as pessoas físicas capazes - excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas -, podem propor ação perante o Juizado Especial (grifei).No caso concreto, a autora, como legítima portadora
do título, por endosso, diz-se credora da requerida e, de acordo com o documento exibido, chega-se à ilação de que se trata, na
verdade, de cessão de crédito da empresa Auto Posto Central de Barrinha Eireli.Noutro giro, embora a atividade empresarial, a
toda evidência, é exercida por microempreendedor individual; malgrado não haja nos autos qualquer documento constitutivo, a
sede do estabelecimento comercial no qual se exerce a atividade e o endereço do executado localizam-se, ambos, na cidade de
Barrinha-SP.Assim, a distribuição desta ação nesta Comarca representa, em tese, burla ao princípio do juízo natural, reforçado
o argumento pelo disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 9099/95, notadamente, ainda, diante do Enunciado 89 do Fonaje, o qual
dispõe que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.Portanto, resta
patente a incompetência deste Juízo para conhecimento da demanda, tanto em razão da pessoa - se considerar o endosso,
como cessão de direito -, quanto em decorrência do território, uma vez que tanto a credora originária, quanto o devedor possuem
domicílio em município não abrangido pela jurisdição desta Comarca.Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo de
ação de cobrança, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95.Sem condenação em
custas nem honorários advocatícios.Transitada esta em julgado, com as comunicações de estilo, arquivem-se estes autos,
dando-se baixa do processo no sistema.Publique-se e intime-se. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1005103-75.2016.8.26.0368/01">1005103-75.2016.8.26.0368/01 (apensado ao processo 1005103-75.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º