Disponibilização: quarta-feira, 22 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2473
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autor na posse das casas, com prazo de 45 dias para desocupação (fl. 75).Contestação ofertada a fl. 77/96, sem identificação
do contestante. Afirma que o autor nunca teve a posse do bem e que o pedido é inepto. Nega a prática do esbulho e afirma
que faz jus ao reconhecimento da usucapião. Defende o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.Em nova peça a
fl. 163/180, a defesa foi apresentada em nome de ADRIANA, que afirma que passou a residir no imóvel a convite de Franco
(embargante), a quem requer a denunciação da lide. Insiste que o autor não comprovou a posse. Ofertou exceção de usucapião
e requereu o sobrestamento da ação possessória.Os demais réus, citados (fl. 130), não ofertaram defesa.Interpostos embargos
de terceiro, a liminar foi suspensa pelo E. Tribunal de Justiça. Posteriormente, negado provimento ao agravo, o mandado de
reintegração foi cumprido em 04 de setembro de 2017 (fl. 201).O polo passivo foi novamente regularizado, nos termos da decisão
de fl. 204, para excluir GERALDO NUNES, FRANCISCO e BIANCA, e incluir WALACE ALVES. Houve réplica (fl. 213/214).É o
relatório.Fundamento e Decido.A prova é documental e autoriza o imediato julgamento do pedido, nos termos do art. 355, I
do C.P.C.As preliminares arguidas pela ré foram afastadas a fl.204/205.A posse do autor e o esbulho praticado por terceiro
(Arlindo) foram reconhecidos por sentença transitada em julgado.Como decidido nos embargos, a ação originária proposta pelo
autor foi ajuizada em 2007, englobando todas as casas, o que atesta, de forma segura, que não há posse mansa e pacífica
pela ré ou terceiros.Como reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo, a posse estaria comprometida pela
natureza clandestina dos atos possessórios em relação ao autor que já havia ajuizado ação possessória. A posse clandestina
mantem suas características (artigo 1.203 do CC) e não se convalida por nova transferência, ainda que o novo possuidor
tenha a adquirido de forma pacífica (fl. 405 e 411).O autor apenas não foi reintegrado na posse de todas as casas porque
houve transmissão indevida a terceiros, que sabiam ou deveriam saber da origem espúria.A ré, desse modo, ao locar uma das
casas, assim agiu sem autorização e quando seria impossível a posse justa, mansa e pacífica, posto que atingida pelo vício da
clandestinidade.No mais e para por fim à questão, verifica-se que, quando do cumprimento da liminar, o oficial certificou que
os ocupantes declararam pagar aluguel para Arlindo.A posse da ré não autoriza, ainda, a retenção por benfeitorias (artigo 1220
do Código Civil), que, de qualquer modo, não foram comprovadas.Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e torno
definitiva a liminar. A ré deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da causa, observada a gratuidade. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao
E. Tribunal de Justiça.P.R.I.São Paulo, 17 de novembro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDDIE ALBERT SILVA (OAB 222504/SP), MARCELO
ROSA DE MORAES (OAB 307338/SP), DANIELA TAIS ARAUJO DE ATAIDE MORAES (OAB 312826/SP)
Processo 1003524-57.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Crossfox Comércio de Condutores
Elétricos Eireli - Vistos.Expeça-se novo mandado para penhora e avaliação do veículo I/M Benz C180 CGI - Placa EUG 6222,
no endereço indicado às fls. 155, independentemente do recolhimento de diligências.Advirto à Serventia a ter mais ATENÇÃO
ao confeccionar e conferir os documentos, para que situações como a ocorrida nestes autos não se repita. Int. - ADV: FABIO
MERARE FERREIRA (OAB 364089/SP)
Processo 1003594-74.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Fl.162: Aguarde-se o cumprimento do acordo, no arquivo, nos termos do art. 922 do CPC, como requerido.Int - ADV: EDGINA
HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), JOÃO FIORIBELLI NETO (OAB 348044/SP)
Processo 1003985-92.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson Soares
Figueiredo - Banco Volkswagen S/A - Expedi a guia de levantamento nº 2987/2017, em favor do requerente, em nome do
advogado Dr Gustavo Caropreso Soares de Oliveira, deferida às fls. 272, referentes aos depósitso de fls. 132, 133, 230, 247,
259,262/265, 267,285, 289 e 292,, no valor de R$ 499,33, providenciando, o interessado, sua retirada no prazo de dez dias.
Junte o requerente o comprovante do depósito relativo ao mês de julho/2016, uma vez que o documento de fls. 146 pertencia
a outro processo (já regularizado).Nada Mais. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP),
THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 190008/RJ)
Processo 1004009-23.2016.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celestino
Miraldo Neto Filho - 1- Prevalece o entendimento de que qualquer herdeiro pode requerer o pagamento do expurgo inflacionário.
Contudo, por tratar-se de bens sujeitos à partilha, nenhum levantamento pode ser efetivado sem a presença dos co-herdeiros.
Assim, INSIRA-SE MAIS UM ALERTA no sistema SAJ para destacar a impossibilidade de levantamento de dinheiro sem anuência
expressa da a co-herdeira Deolinda Ana Manuel - fl. 177.2 - Por força da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, e art. 523,
§ 1º do CPC, os honorários advocatícios incidirão no caso de não haver pagamento no prazo de quinze dias após a citação/
intimação para pagamento.Logo, não há que se falar no seu arbitramento, por ora.3- Emende a parte autora a inicial, pois o
cumprimento de sentença de ação coletiva demanda prévia liquidação de sentença. Neste sentido já se pronunciou o Egrégio
Tribunal de Justiça:60250-51.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos EconômicosRelator(a):
João Batista Vilhena Comarca: Avaré Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/04/2017 Data de
registro: 18/04/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Fase
de liquidação de sentença - Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 - Multa que somente
é aplicável na fase de cumprimento de sentença - Procedimento de liquidação de sentença que não autoriza a imposição de
multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pleito para realização de perícia
contábil - Descabimento - Agravante que deixou de apontar qual seria o valor do excesso, sequer discriminou quais os elementos
indicados expressamente na decisão recorrida não corresponderiam ao quanto previamente definido na sentença transitada em
julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS
- Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência mês a mês
de juros remuneratórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - Decisão agravada que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela
adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial - Entendimento pacificado pela 17ª Câmara
de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - Data da citação para a ação coletiva - Entendimento pacificado
pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - Pretendido afastamento - Ausência, contudo,
de deliberação a respeito dessa matéria na decisão agravada - Não conhecimento. Agravo conhecido em parte, e, na parte
conhecida, desprovido4 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação,
certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos
autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena
de extinção.Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1004220-25.2017.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º