Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2477
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ser procedida à constrição imediatamente, desde que esteja configurado o estado de não localização do executado). Neste caso,
efetuado o arresto, qualquer que seja o bem arrestado, caberá ao exequente igualmente observar as exigências do art. 830 do
NCPC, já mencionado.Seja em caso de citação por oficial de justiça seja em caso de citação por outro meio, como, por exemplo,
por carta postal, se não houver o pagamento no prazo de três dias, poderão ser penhorados imediatamente bens penhoráveis
indicados nos autos pelo exequente (bens impenhoráveis evidentemente não podem ser penhorados). Se, por exemplo, forem
indicados ativos financeiros, deverá ser procedida à constrição imediatamente.As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
ficarão reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231 do Novo Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do
valor total executado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios já arbitrados, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art.
916).Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da outra parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º do Novo
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int.Santos, 22 de novembro de 2017. - ADV:
SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP)
Processo 1030489-73.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio
de Yara Therezinha Tealdi Reno - providencie a parte credora o recolhimento de mais uma diligência de oficial de justiça, eis
que são dois atos (citação e penhora) ou esclareça se pretende apenas a citação do executado, considerando que são dois
executados. - ADV: SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP)
Processo 1031646-81.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - H. S. Lucas Me - *Vistos.
Nos termos do art. 319 inc. II c/c o art. 6º do CPC, comprove a parte autora, no prazo de quinze dias, pela ficha cadastral da
JUCESP, o endereço atual da pessoa jurídica ré, para viabilizar a citação válida.Int.Santos, 17 de novembro de 2017. - ADV:
CINTYA FAVORETO MOURA (OAB 179979/SP)
Processo 1031646-81.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - H. S. Lucas Me - *Vistos.Fls.
55/62: Acolho como emenda.Determino à correção do cadastro processual para inclusão de Estrela Logística e Transportes Ltda
e BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a
inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfInt.Santos, 21 de novembro de 2017. - ADV:
CINTYA FAVORETO MOURA (OAB 179979/SP)
Processo 1031646-81.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - H. S. Lucas Me - *Vistos.Fls.
64/65: Acolho as considerações.Proceda à serventia correção do polo passivo no SAJ, conformo ficha cadastral da Jucesp a fls.
57/62, após, tornem conclusos.Int.Santos, 23 de novembro de 2017. - ADV: CINTYA FAVORETO MOURA (OAB 179979/SP)
Processo 1031843-36.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sociedade Instrutiva Joaquim
Nabuco Ltda - *Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita
de maneira preferencialmente eletrônica.Do mandado de citação (quando a citação for por oficial de justiça) deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua
titularidade, o oficial de justiça, independentemente de nova decisão deste juízo, deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Novo Código de Processo Civil.Se a citação
for por carta postal e se frustrar em razão de o executado não ter sido encontrado para a entrega pelo preposto dos Correios,
o exequente poderá indicar bens penhoráveis nos autos para o arresto (bens impenhoráveis evidentemente não podem ser
arrestados), que deverá ser efetivado imediatamente pela serventia (se, por exemplo, forem indicados ativos financeiros, deverá
ser procedida à constrição imediatamente, desde que esteja configurado o estado de não localização do executado). Neste caso,
efetuado o arresto, qualquer que seja o bem arrestado, caberá ao exequente igualmente observar as exigências do art. 830 do
NCPC, já mencionado.Seja em caso de citação por oficial de justiça seja em caso de citação por outro meio, como, por exemplo,
por carta postal, se não houver o pagamento no prazo de três dias, poderão ser penhorados imediatamente bens penhoráveis
indicados nos autos pelo exequente (bens impenhoráveis evidentemente não podem ser penhorados). Se, por exemplo, forem
indicados ativos financeiros, deverá ser procedida à constrição imediatamente.As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
ficarão reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231 do Novo Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do
valor total executado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios já arbitrados, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º