Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2482
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tenho que sem razão da excipiente.No caso em tela, restou comprovada a incorporação e extinção do sujeito passivo, aplicandose ao caso o disposto no artigo 1.116 do Código Civil: “Na incorporação, uma ou várias sociedade são absorvidas por outra,
que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-las, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 132 do CTN: “A pessoa juridica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Por fim, nos termos do artigo 321 do CPC, havendo defeito sanável na
petição inicial, o exequente tem o direito subjetivo de emendá-la. Na hipótese dos autos, diante da incorporação, que leva à
responsabilidade tributária, não se faz necessária à substituição da CDA. Isso porque não se trata de modificação do sujeito
passivo da execução, mas tão somente da sua retificação em razão da incorporação e da alteração da sua razão social, sendo
perfeitamente possível a substituição do polo passivo da ação executiva.Nesse sentido inclusive maioria dos julgados do C.
Tribunal de Justiça, consoante se verifica das ementas a seguir colacionadas:APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPVA PESSOA
JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA
“AD CAUSAM” DESCABIMENTO Empresa incorporada (BANCO ITAUSAGA S/A) Possibilidade de retificação do polo passivo
Empresa incorporadora (BANCO ITAÚ BBA S/A) - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença de
extinção reformada, determinando-se o retorno ao juízo de origem para prosseguimento da execução, a fim de possibilitar a
retificação do polo passivo Recurso provido. (Apelação nº 0211904-40.2013.8.26.0014, Rel. Des. Marcelo L Theodósio; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câm. de Direito Público; Data do julgamento: 21/06/2.016; Data de registro: 22/06/2.016).
EXECUÇÃO FISCAL IPVA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA EMPRESA INCORPORADA
Extinção do feito executivo Necessidade de reforma Inteligência do artigo 284 do CPC Patrimônio da sociedade incorporada,
isto é, todos os seus direitos e obrigações, que se transfere para a incorporadora, que assume, como sucessora universal da
sociedade absorvida, a titularidade de seus créditos e débitos Necessidade de se reconhecer a legitimidade remanescendo
para a órbita do mérito a apreciação acerca do direito da apelante em relação ao crédito fiscal exequendo Determinandose o regular prosseguimento do feito executivo Apelo provido. (Apelação nº 1519186-05.2014.8.26.0014, Rel. Des. Ronaldo
Andrade, Órgão Julgador: 3ª Câm. de Direito Público; Data do julgamento: 06/10/2.015; Data de registro: 08/10/2.015).Posto
isso, REJEITO a exceção ofertada e determino o prosseguimento da execução fiscal, manifestando-se a exequente em termos
de prosseguimento, apresentando calculo atualizado.P.R.I.C. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1509612-82.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Andre Carlos Estevam Transportes - Vistos.Preliminarmente, remetam-se os autos
ao Distribuidor para correção da classe e competência porquanto se trata de execução fiscal que encontra-se no fluxo do
Juizado Especial Cível.Regularizados, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: DANIEL CASTILLO REIGADA (OAB 198396/SP)
Processo 1522754-27.2015.8.26.0068 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos.Intime-se a exequente para fins de averbação no Registro da Dívida
Ativa, nos termos do artigo 33 da LEF, em cumprimento da r. sentença transitada em julgado em 26/05/2017 de seguinte
teor: “Ante o exposto, acolho a ilegitimidade de parte, alegada pelo executado, apenas em relação às CDAs 1.152.461.377
e 1.198.858.493, exercício de 2013 e 2014, respectivamente, e JULGO EXTINTA, em parte a execução, em relação à CDA
mencionada, por ser a exequente carecedora da ação, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Providencie a serventia a anotação
de extinção na referida CDA.Prossiga-se a execução em relação às demais CDAs referentes aos exercícios de 2011 e 2012,
apresentando o exequente cálculo atualizado.P.R.I.C.”Em atenção do principio da celeridade, servirá a presente decisão como
oficio, providenciando a serventia a impressão e encaminhamento para a Procuradoria do Estado de São Paulo - Subseção
Osasco.No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento quanto às CDAs dos exercícios de 2011 e 2012.Intime-se. ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1522780-25.2015.8.26.0068 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos.Manifeste-se o vencedor no prazo de 10 dias. No silêncio, remetamse os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado.Sem pejuizo, intime-se a exequente para fins de averbação no
Registro da Dívida Ativa, nos termos do artigo 33 da LEF, em cumprimento da r. sentença transitada em julgado de seguinte
teor: “Ante o exposto, acolho a ilegitimidade de parte alegada pelo executado e JULGO EXTINTA a presente execução por
ser a exequente carecedora da ação, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Condeno a exequente ao pagamento honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C..”Em atenção do principio da celeridade, servirá a presente
decisão como oficio, providenciando a serventia a impressão e encaminhamento para a Procuradoria do Estado de São Paulo Subseção Osasco.Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1524262-08.2015.8.26.0068 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Luiz Carlos Marques - Vistos.Diante do valor atribuído à causa, esclareça o
exequente se tem interesse no prosseguimento do feito, considerando o disposto no artigo 2º da Resolução PGE nº 21/2017.
Intime-se. - ADV: THIAGO OLIVEIRA DE MATOS (OAB 296253/SP)
BASTOS
Cível
1ª Vara
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BASTOS EM 27/11/2017
PROCESSO :1001399-44.2017.8.26.0069
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Larissa Higuchi Lembo
ADVOGADO : 103040/SP - Euclides Pereira Pardigno
REQDO
: Prefeitura Municipal de Bastos
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO
:1001570-98.2017.8.26.0069
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º