Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2482
2099
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3131/2017
Processo 0203929-98.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Empreendimentos
Pague Menos S/A - Vistos.Aguarde-se por 180 dias o julgamento do recurso/ação noticiada.Intime-se. - ADV: FABIO LIMA
CLASEN DE MOURA (OAB 141539/SP)
Processo 0244405-81.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Alfa Seguros e Previdencia Sa - Vistos.Aguarde-se por 180 dias o julgamento do recurso/ação noticiada.Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0253653-71.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Novodisc Midia
Digital Ltda. - Vistos.Aguarde-se por 180 dias o julgamento do recurso/ação noticiada.Intime-se. - ADV: SERGIO PEREIRA
CAVALHEIRO (OAB 180889/SP)
Processo 0255763-43.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ndt Comercial
Importação e Exportação Ltda. - Vistos.Aguarde-se por 180 dias o julgamento do recurso/ação noticiada.Intime-se. - ADV:
ANDRÉ APARECIDO MONTEIRO (OAB 318507/SP)
Processo 1507011-08.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Posto Central do Guarani Ltda Vistos.Aguarde-se por 180 dias o julgamento do recurso/ação noticiada.Intime-se. - ADV: MARCOS MAURICIO BERNARDINI
(OAB 216610/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA BRUGIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3133/2017
Processo 0224729-50.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Itausaga Sa - Vistos.A execução foi proposta contra a BANCO ITAUSAGA S.A., empresa que não existe mais desde
29/10/2007, em decorrência da incorporação por ITAÚ BBA, CNPJ 17.298.092/0001-30.Portanto, como é a empresa incorporadora
a responsável, em tese, pelo pagamento dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do art. 132 do
Código Tributário Nacional, não há fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de
execução contra pessoa jurídica extinta, com pleno conhecimento da credora. Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Nesse sentido, julgados recentes do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que também trata de caso de incorporação de empresas: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INCORPORAÇÃO. Fato imponível posterior à operação societária. Sujeito passivo da
obrigação tributária. Empresa incorporadora. Não há falar em responsabilidade da incorporadora pela obrigação tributária em
análise, mas em verdadeira realização do fato imponível. Extinção da sociedade incorporada. Inteligência da súmula nº 392 do
STJ. Não realização do fato imponível. Ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução. Processo extinto sem resolução
do mérito com base no art. 267, inciso VI, do CPC. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.” (0010058-20.2012.8.26.0462
Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Rel. José Maria Câmara Junior, Poá, 9ª Câmara de
Direito Público, j. 25/02/2015). “EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Constituição definitiva do crédito tributário e inscrição de dívida
ativa posteriores à extinção da sociedade em razão de incorporação. Ajuizamento da execução fiscal em face da sociedade
extinta. Impossibilidade de emenda da inicial para substituição do polo passivo ante as peculiaridades do caso concreto. Súmula
392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, verificado o decurso do prazo de prescrição para ajuizamento da execução
fiscal. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (0010053-95.2012.8.26.0462 Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores, Rel. Luciana Bresciani, Poá, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/01/2015).Diante do exposto, JULGO
EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em
consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento
de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: ADRIANA SERRANO
CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 0224973-76.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Itausaga Sa - Vistos.A execução foi proposta contra a BANCO ITAUSAGA S.A., empresa que não existe mais desde
31/07/2007, em decorrência da incorporação por ITAÚ BBA, CNPJ 17.298.092/0001-30.Portanto, como é a empresa incorporadora
a responsável, em tese, pelo pagamento dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do art. 132 do
Código Tributário Nacional, não há fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de
execução contra pessoa jurídica extinta, com pleno conhecimento da credora. Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Nesse sentido, julgados recentes do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que também trata de caso de incorporação de empresas: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INCORPORAÇÃO. Fato imponível posterior à operação societária. Sujeito passivo da
obrigação tributária. Empresa incorporadora. Não há falar em responsabilidade da incorporadora pela obrigação tributária em
análise, mas em verdadeira realização do fato imponível. Extinção da sociedade incorporada. Inteligência da súmula nº 392 do
STJ. Não realização do fato imponível. Ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução. Processo extinto sem resolução
do mérito com base no art. 267, inciso VI, do CPC. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.” (0010058-20.2012.8.26.0462
Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Rel. José Maria Câmara Junior, Poá, 9ª Câmara de
Direito Público, j. 25/02/2015). “EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Constituição definitiva do crédito tributário e inscrição de dívida
ativa posteriores à extinção da sociedade em razão de incorporação. Ajuizamento da execução fiscal em face da sociedade
extinta. Impossibilidade de emenda da inicial para substituição do polo passivo ante as peculiaridades do caso concreto. Súmula
392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, verificado o decurso do prazo de prescrição para ajuizamento da execução
fiscal. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (0010053-95.2012.8.26.0462 Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores, Rel. Luciana Bresciani, Poá, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/01/2015).Diante do exposto, JULGO
EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em
consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º