Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
3265
risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por
decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é,
se existir periculum in mora, caso em que também se exige a ‘relevância da fundamentação do recurso’, ou seja, o fumus boni
iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela de evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo
simplesmente quando se ‘demonstrar a probabilidade de provimento do recurso’, prescindindo-se deste modo do periculum in
mora. Basta ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo
ope iudicis à apelação.” (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 516). No mesmo sentido: Rogério Licastro
Torres de Mello, Breves comentários ao novo código de processo civil, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr.,
Eduardo Talamini e Bruno Dantas, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015, p. 2.243. Na hipótese dos autos, a concessão de
efeito suspensivo à sentença representa uma tutela de evidência, baseada nas nulidades apontadas em preliminar e, também,
uma tutela de urgência, fundada no risco de expropriação de seus bens pessoais. No que diz respeito à tutela de evidência,
os apelantes alegam que o feito foi julgado de forma prematura, com base em meros indícios de existência de negócio jurídico
simulado, o que implica em nulidade por cerceamento de defesa. Razão, contudo, não lhes assiste. O cerne da controvérsia
repousava sobre a origem do débito, o que podia ter sido demonstrado a partir de prova documental, cujo momento de produção
ou requerimento era já na contestação (CPC, art. 336 do CPC), logo não há que se cogitar de cerceamento de defesa pelo
só fato de ter havido o julgamento antecipado do mérito. Em relação à tutela de urgência, argumentam que se não forem
sobrestados os efeitos da sentença recorrida, terá início o seu cumprimento provisório com a expropriação de bens pessoais
dos apelantes, ao passo que prejuízo algum haverá à apelada caso seja deferido o efeito pretendido. Não é o que se verifica.
Como bem destacado pela apelada, a r. sentença apenas confirmou uma tutela de natureza cautelar (arrecadação provisória
e bloqueio das respectivas matrículas), incapaz de gerar qualquer dano irreparável aos apelantes. Aliás, muito pelo contrário,
pois o bloqueio serve, justamente, à finalidade de obstar a expropriação dos bens dos apelantes, haja vista a existência de
execuções individuais movidas em face dos apelantes, inclusive com hasta pública já designada e pedidos de adjudicação.
Diante desse cenário, sem que os fundamentos apresentados sejam consistentes o bastante para autorizar a concessão do
efeito postulado com base na evidência, devem ser mantidos os efeitos da tutela concedida, resguardando-se o resultado útil de
eventual manutenção da sentença condenatória. Int. - Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/
SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 1002276-66.2015.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Araçatuba - Apte/Apdo: RAÍZEN ENERGIA S/A RAIZEN - Apdo/Apte: Alvaro Roque Cardoso - Apdo/Apte: Marcelo Benez Rocha - Apdo/Apte: Placido Rocha Neto - Apdo/Apte:
Renata Benez Rocha - Apdo/Apte: Waldir Felizola de Moraes Filho - Apdo/Apte: Reinaldo Moura Moraes - Apdo/Apte: Marcio
Moura Moraes - Apdo/Apte: Americo Roque Cardoso Filho - Apda/Apte: Andréa Gottardi Holland - Apdo/Apte: Aguinaldo Gottardi
- Apda/Apte: Avany Gottardi Paoliello - Apdo/Apte: Olair Felizola Moraes - Apda/Apte: Christiane Moura Moraes Gatto - Apda/
Apte: Regina Helena Moraes Picoloto - Apda/Apte: Carmem Lucia Moraes Picolotto - Apdo/Apte: Jocelim Gottardi Mannarelli Apdo/Apte: Rafael Mannarelli Neto - Apdo/Apte: Reinaldo Gottardi - Apda/Apte: Alcyr Felizola Moraes Piccolotto - Apdo/Apte:
Deziderio Abramo Tozzo Filho - Apdo/Apte: Espolio de Teucle Manarelli - Apdo/Apte: Joao Flavio Moraes Neto - Apdo/Apte: João
Flavio Lopes - Apdo/Apte: Armando Gottardi Filho - Apdo/Apte: Teucle Mannarelli Filho - Apdo/Apte: Augusto de Castro Lima
- Despacho - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Oswaldo Daguano Junior
(OAB: 296878/SP) - João Antônio Cánovas Bottazzo Ganacin (OAB: 343129/SP) - Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB:
206587/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 1002732-35.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Acos F Sacchelli
Ltda. - Apelado: Iperfor Industrial Ltda - DESPACHO Apelação Processo nº 1002732-35.2016.8.26.0564 Relator(a): Fortes
Barbosa Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Diante do julgamento dos embargos de declaração, nada
há mais para apreciar (fls.41/47). Certifique-se eventual trânsito em julgado. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2017. Fortes
Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gabriela Germani (OAB: 155969/SP) - Luiz Gustavo Bacelar (OAB:
201254/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 1003343-44.2016.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Capivari - Apelante: Débora Aparecida Bocchio Apelado: Grendene S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Capivari, que julgou procedente ação cominatória e indenizatória, para: a) determinar que a ré cesse
a exposição, anúncio, venda, comercialização e manutenção em estoque de réplicas e imitações de calçados originais, grafados
com a marca MELISSA falsificada, sob qualquer meio e modo, em perfis do Facebook ou outro meio similar, confirmando
a liminar deferida, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar a ré ao pagamento
de indenização pelos danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à autora demonstrar os
benefícios que teria auferido se a violação do direito não tivesse ocorrido, equivalentes a quanto cobraria pelo licenciamento
do direito de uso da marca, com base em contratos que tenha celebrado com terceiros; c) condenar as ré ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada com base na Tabela
Prática deste Tribunal de Justiça, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da
citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou-se a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 331/335). Por fim, acolheu-se embargos
de declaração opostos pela requerida para sanar omissão e indeferir os benefícios da Justiça gratuita postulados (fls. 386).
A recorrente, inicialmente, insiste na concessão da gratuidade judiciária, argumentando que não tem rendimentos, sendo
dependente economicamente do marido, que aufere renda mensal de R$ 4.551,15 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais
e quinze centavos). Assevera que possui duas filhas de tenra idade e que o recolhimento das custas do preparo comprometeria
seu próprio sustento e o de sua família. Pretende, no mais, seja julgada improcedente a ação, ou, de forma alternativa, seja
reduzido o valor da indenização por danos morais (fls. 388/399). II. De início, cabe mencionar que o inciso LXXIV do artigo
5° da Constituição da República dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A gratuidade judiciária constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade;
e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. Em se cuidando de pessoa física, a confirmação da hipossuficiência
econômico-financeira pode ser feita a partir de uma presunção relativa, admitido, dado o texto do §3º do artigo 99 do CPC de
2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1060/50), fato provável tido como verídico, mas podem ser solicitados esclarecimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º