Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
2045
que possuía não era justo, tampouco existente a boa-fé na sua aquisição, como já vimos, os autores não foram citados para a
ação de retificação. No que tange à ação declaratória incidental, processo nº 2.034/08, julgo-a procedente para declarar nulas
as matrículas nºs 71.725 e 92.356. Quanto à sobreposição de área, esta foi comprovada com o exaustivo estudo das matrículas
envolvidas na questão e acima já descritos todos os pontos principais que a comprovam, julgo procedente a ação, reconhecendo
a ausência de efeitos, com relação aos autores, da ação de retificação de área, cujo processo ocorreu sob nº 405/00, da 4ª Vara
Cível local, condenando a ré GOLD GRAY à devolução da área sobreposta objeto desta ação, sob nº 33.761, do 1º Registro de
Imóveis de Jundiaí. Em que pese o reconhecimento da sobreposição da área, esta se deu sob a posse injusta e com ausência
de boa-fé pela parte de VALDIR DE LUCCI, hoje Cia e Ltda., que a vendeu, nestas condições, a GOLD GRAY, que perdeu a
terra comprada também. Pelo uso da parte sobreposta do imóvel, os autores pedem o ressarcimento de aluguel e IPTU. A área
foi comprada pela GOLD GRAY em 24 de março de 2008 (fls. 06). A empresa ingressou com agravo de instrumento que assim
decidiu: Sendo assim, nada obsta que a agravante de prosseguimento ao empreendimento imobiliário que planeja, desde que
expressamente ressalvada no memorial de incorporação a existência da averbação relativa à propositura da ação reivindicatória
em curso... fls. 830. Afirmam que o primeiro ato de esbulho foi em 04 de novembro de 2007 (fls. 04), por Valdir de Lucci.
Portanto, a GOLD GRAY exerceu, efetivamente, a posse sobre a área sobreposta desde 24 de março de 2008. Não podendo
usar sua área completa, certo que os autores têm o direito de se verem ressarcidos, pela quantia de alugueis mensais, no
patamar de 0,5% sobre o valor venal da área sobreposta. Correção monetária pela Tabela do Eg. TJSP desde cada vencimento,
iniciando-se em 24 de abril de 2008, com juros de mora de 1,0% sobre o valor do débito, desde a citação. O que temos é o
pagamento de IPTU por VALDIR DE LUCCI desde 2000, quanto à área de 33.000,0 m2 e, em 2006 quanto à metragem de mais
ou menos 40.000 m2. A GOLD GRAY é responsável, ainda, pelo pagamento de IPTU, da referida área, desde 24 de março de
2008, com correção monetária e juros impostos pela Municipalidade. Por fim, temos a ação entre litisdenunciante e litisdenunciada.
Como julgada procedente a ação reivindicatória, resta a pendência ente litisdenunciante e litisdenunciada por que a primeira
comprou a área total da segunda, na qual, agora, foi desapossada, ocorrendo a evicção. Afirma a GOLD GRAY que no contrato
de compra e venda VALDIR DE LUCCI responsabilizou-se pela evicção. Aduz, ainda, que o preço pago pelo bem foi de R$
3.430.000,00, mais todos os custos decorrentes da compra e venda. Pretende, ainda, indenização pelos lucros cessantes e
danos emergentes. Em aditamento à denunciação (fls. 596/599), esclarece a GOLD GRAY a existência de escritura de confissão
de dívida. VALDIR DE LUCCI CIA LTDA. respondeu às fls. 623 e seguintes a ausência de culpa para caracterização de
responsabilidade e, se for o caso, a indenização seja limitada ao valor da remuneração. Aduziu que, até aquele momento, havia
sido pago, pelo instrumento de escritura de novação e confissão de dívida, o valor de R$ 1.653.743,24. A empresa VALDIR DE
LUCCI LTDA. relata a necessidade de culpa para que se condene ao ressarcimento de danos. Na ação principal, acima
investigada, temos que a retificação de área junto à 4ª Vara Cível foi pedida com dados incorretos, assim como a unificação de
matrículas retro mencionada. O ato consistente no erro só pode ser atribuído àquela empresa, pois antes de suas ações as
divisas estavam corretas. O erro, induzido o juízo e o Registro de Imóveis foi o que causou a desconsideração da retificação da
área e, portanto, sua perda pela litisdenunciante GOLD GRAY. Desta forma, procedente o pedido de ressarcimento da GOLD
GRAY contra a VALDIR DE LUCCI CIA LTDA. Este pedido, no entanto, se restringe ao valor pago pela GOLD GRAY à VALDIR
DE LUCCI LTDA., que ambas concordam ser de R$ 1.653.743,24, até meados de 2008, que é o valor afinal pago pela compra e
venda do imóvel e confissão de dívida assinada. Quanto a lucros cessantes e danos emergentes, deverão ser ressarcidos à
GOLD GRAY nos termos da condenação. Os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide. Os demais
argumentos dispendidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão desta juíza. Neste sentido, o Enunciado nº. 13,
da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar
questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Cumpre assentar que se
considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que,
tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta
tenha sido decidida (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1125391 SP 2009/0130778-8 (STJ) Data de publicação: 02/06/2010).
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo: 1) Processo nº 0035406.53-2008, procedente para declarar nulas as
matrículas nºs 71.725 (fls. 49) e 92.356 (fls. 50). Sucumbente, condeno a GOLD GRAY ao pagamento: 1) das custas e despesas
processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP,
a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC); 2) bem como honorários advocatícios que fixo em R$
2.500,00, devidamente atualizado desde a data desta decisão, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de
débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do NCPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132),
e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da
data desta sentença (artigo 407 do CC). Quanto à denunciação da lide, julgada procedente a ação e condenada a litisdenunciante
ao ônus da sucumbência, deverá a litisdenunciada arcar com essa despesa. 2) Processo nº 0021967-72-2008 - procedente a
ação, reconhecendo a ausência de efeitos, com relação aos autores, da ação de retificação de área, cujo processo ocorreu sob
nº 405/00, da 4ª Vara Cível local, condenando a ré GOLD GRAY à devolução da área sobreposta objeto desta ação, sob nº
33.761, do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí. Em que pese o reconhecimento da sobre posição da área, esta se deu sob a
posse injusta e com ausência de boa-fé pela parte de VALDIR DE LUCCI, hoje Cia e Ltda. Não podendo usar sua área completa,
certo que os autores têm o direito de se verem ressarcidos, pela quantia de alugueis mensais, no patamar de 0,5% sobre o valor
venal da área sobreposta. Correção monetária pela Tabela do Eg. TJSP desde cada vencimento, iniciando-se em 24 de abril de
2008, com juros de mora de 1,0% sobre o valor do débito, desde a citação. O que temos é o pagamento de IPTU por VALDIR DE
LUCCI desde 2000, quanto à área de 33.000,0 m2 e, em 2006 quanto à metragem de mais ou menos 40.000 m2. A GOLD GRAY
é responsável, ainda, pelo pagamento de IPTU, da referida área, desde 24 de março de 2008, com correção monetária e juros
impostos pela Municipalidade. Sucumbente, condeno a GOLD GRAY ao pagamento: 1) das custas e despesas processuais com
correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos
respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN),
a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC); 2) bem como honorários advocatícios que fixo em 20% do valor dado à
causa, devidamente atualizado desde a data desta decisão, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de
débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do NCPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132),
e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da
data desta sentença (artigo 407 do CC). Ação secundária. Procedente a ação de devolução de área, procedente também o
pedido de ressarcimento da GOLD GRAY contra a VALDIR DE LUCCI CIA LTDA., com a rescisão da compra e venda e da
confissão de dívida. Este pedido, no entanto, se restringe ao valor pago pela GOLD GRAY a VALDIR DE LUCCI LTDA., que
ambas concordam ser de R$ 1.653.743,24, até meados de 2008, que é o valor afinal pago pela compra e venda do imóvel e
confissão de dívida assinada. Correção monetária pela tabela do Eg. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1,0% a m desde a
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