Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2505
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ser editadas para preenchimento dos novos campos e posterior envio, tal como ocorre no caso em tela.Após as informações
sobre os juros, tornem para validação/assinatura/encaminhamento dos PRCs/RPVs.Intime-se. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA
PACAGNELLA (OAB 262009/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 0004787-75.2011.8.26.0038/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Prefeitura
Municipal de Araras - Talita França Cassella - Promova o executado o recolhimento da diferença apontada a fls.80, no importe
de R$139,16.Intime-se. - ADV: CRISTIANE MARIA DE LIMA CURTOLO (OAB 329499/SP), FRANCISCO RAFAEL FERREIRA
(OAB 203445/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 237221/SP)
Processo 0005408-96.2016.8.26.0038 (processo principal 0003434-20.1999.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Instituto Nacional de Seguro Social I N S S - Informe o INSS sobre o atual andamento, bem assim eventual
concessão de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento tirado pela autarquia. Intime-se. - ADV: ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP), RENATA BORSONELLO DA SILVA (OAB 117557/SP)
Processo 0005435-45.2017.8.26.0038 (processo principal 0010692-27.2012.8.26.0038) - Cumprimento de sentença Aposentadoria - Henrique Aparecido Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1) À contadora para conferência
dos cálculos apresentados pelas partes.Após, tornem. 2) No que concerne ao pedido de requisição dos valores incontroversos,
observo que para realizar o protocolo e a validação/assinatura/encaminhamento dos PRCs/RPVs, conforme Comunicado
03/2017-UFEP, de 15/12/2017, nas RPVS/PRCs, haverá necessidade do preenchimento de novos campos no formulário
eletrônico referentes aos juros.Logo, caberá à parte exequente informar (comprovando documentalmente)1) Campo: Juros a
ser aplicado “Juros simples” ou “Não se aplica” : -Conforme preceituado no inciso VI do artigo 8º da Resolução nº 458/2017CJF/STJ, deverá ser informado o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo, em cumprimento ao decidido
no RE 579.431 STF (tema 96 repercussão geral). Essa nova solicitação tem por objetivo acrescentar aos PRCs e RPVs, o
cômputo dos juros de mora desde a data base da conta até a inclusão do ofício em proposta mensal/anual, com a finalidade
de evitar a expedição de futuras requisições complementares; -Dessa forma, deverá ser verificado na sentença/acórdão que
definiu os parâmetros para elaboração do cálculo de liquidação se houve condenação em juros de mora e qual seu percentual;
-Se houver condenação em juros de mora, escolher “juros simples”; caso não haja essa condenação, escolher “não se aplica”
opção na qual o campo “percentual de juros” será automaticamente preenchido com 0%; 2) Campo: Percentual de juros: 0%,
0,5% ou 1%. -No caso de não haver aplicação de juros de mora, o campo será automaticamente preenchido com 0%; -Para
cálculos com data base igual ou anterior a 30/06/2009, havendo condenação em juros, será necessário escolher no campo
mencionado uma das duas opções: 0,5% ou 1%; -O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
determina que: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (grifo nosso); ou seja, os juros a serem
aplicados para compensação da mora, segundo a Lei, seriam de 0,5% ao mês (poupança), a partir de 30/06/2009, data da sua
publicação; -A partir de 05/2012, o percentual de juros da poupança passou a ser calculado segundo o art. 1º.-F da Lei n. 9.494,
de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177,
de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, que seria o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a:a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada,
nos demais casos; Nesse sentido, em virtude dos percentuais de juros variáveis a partir de 05/2012, por causa da meta SELIC
(conforme supramencionado) foi criada em nosso sistema uma tabela que será alimentada mensalmente com os índices de
juros divulgados pelo Banco Central, que será utilizada para aplicação dos juros sobre o valor principal atualizado, no caso
da escolha de aplicação de juros simples, sempre que a data da conta for posterior a 30/06/2009.Assim, para datas de conta
posteriores a 30/06/2009, bastará escolher se existe a aplicação de juros simples ou não, pois, em havendo essa condenação,
o percentual será automaticamente preenchido com 0,5%, e nesta Corte, será utilizada a tabela supracitada, com índices
variáveis, em cumprimento à Lei 11.960/2009.Observação: No caso de ações não tributárias, se constar na sentença/acórdão
que o cálculo deverá ser elaborado de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ou do CJF, ou Lei 11.960/2009,
ou Lei 9.494/97, ou poupança, escolher “juros simples” e “0,5%”. OBSERVAÇÃO: O valor de juros calculado comporá o valor
total atualizado da RPV que será protocolada no TRF para inscrição em proposta mensal e servirá para definição do limite de
60 salários mínimos. Dessa forma, este percentual de juros deverá ser informado no momento do cadastro da requisição, não
sendo possível o futuro aditamento para inclusão ou alteração dos citados juros nas RPVs. OBSERVAÇÃO: Foi retificada a
informação constante no Comunicado nº 02/2017-UFEP quanto aos campos de juros não serem campos obrigatórios, uma vez
que sendo explicitamente solicitados na Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, estes passaram a ser campos obrigatórios. Intime-se.
- ADV: RENATA BORSONELLO DA SILVA (OAB 117557/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 0005440-67.2017.8.26.0038 (processo principal 1004328-51.2014.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - JURACY DE JESUS RODRIGUES DA CRUZ - SERVIÇO DE AGUA E ESGOTO
DO MUNICIPIO DE ARARAS - SAEMA - À contadora do juízo para conferência dos cálculos apresentados pelo exequente.
Intime-se. - ADV: DANIELA VIANNA LUZETTI (OAB 184316/SP), JOSÉ CARLOS CUSTÓDIO (OAB 215029/SP), ANTONIO
MARIA DENOFRIO (OAB 45826/SP), MARIO PASTORELLO (OAB 300819/SP)
Processo 0005442-18.2009.8.26.0038/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Edson Yamaguti - Tragam o requerente aos autos os documentos necessários à conferência dos dados
e à instrução do ofício requisitório (especialmente, cópia da decisão em que foram homologados os cálculos).Após, tornem.
Intime-se. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ILDEU JOSE CONTE (OAB 114088/SP)
Processo 0005484-86.2017.8.26.0038 (processo principal 4002302-63.2013.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Daniel Jose Salvador Gaino - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Ao
MP.Após, tornem. Intime-se. - ADV: RENATA BORSONELLO DA SILVA (OAB 117557/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB
333185/SP)
Processo 0005484-86.2017.8.26.0038 (processo principal 4002302-63.2013.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Daniel Jose Salvador Gaino - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - À
contadora do juízo para conferência dos valores apresentados pelas partes (especialmente, alegação de excesso de execução,
ao argumento de que o exequente não aplicou a Lei nº 11.960/09, no que refere aos juros e calculou honorários advocatícios
incorretos- base incorreta).Deverá ser observado, no que concerne à correção monetária e aos juros, que o C. STF, no
julgamento do RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, em 20/09/2017, apreciou o Tema 810 da repercussão geral, determinando
a atualização monetária segundo o IPCA-E e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.”Tema 810 - Validade da correção monetária
e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º