Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2506
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vincendas, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por
cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º).
Nesse sentido: “Civil. Ação de execução de título extrajudicial (crédito relativo às contribuições do condomínio edilício). Decisão
que indeferiu o pedido para que a execução abranja as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação do crédito.
Pretensão à reforma. Aplicação do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, com inclusão das parcelas vincendas na ação
de execução que visa à satisfação de obrigações continuadas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO”.
Agravo de Instrumento nº 2144906-93.2016.8.26-0000 Relator Mourão Neto-09/08/2016.4. Não efetuado o pagamento pelo
devedor citado no prazo mencionado, o Oficial de Justiça procederá à penhora de bens e à sua avaliação, devendo ela recair,
preferencialmente, sobre os bens indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais
atos, na mesma oportunidade. (CPC, art. 829).5. Caso não encontre o executado, cabe ao Oficial de Justiça arrestar-lhes tantos
bens quanto bastem para garantir a execução, conforme o disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil em vigor. 6. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.7. O executado poderá, no
prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem
distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada do mandado de
citação aos autos. (CPC, arts. 914 e 915).8. Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do prazo para a
oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do
CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado.
9. A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório. 10. Servirá a presente, por cópia,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 11. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento integral
pelo Oficial de Justiça.Intime-se. - ADV: TATIANA BRAKNYS BELLUCCI (OAB 239944/SP)
Processo 1007888-35.2017.8.26.0704 - Procedimento Comum - Cancelamento de vôo - Nadir de Lourdes Augusto Paschôa
- - Adilson Ferraz Paschôa - Tap Air Portugal Transportes Aereos Portugueses S/A - Vistos.1. Para audiência de conciliação,
designo o dia 21 de março de 2018, às 14:00 horas. A audiência se realizará na sala 115, 1º andar, junto ao CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum Regional.2. Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento
acompanhado de advogado ou de defensor público (art. 250, IV). 3. Caso não haja interesse da autocomposição, o requerido
deverá manifestar-se por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência designada.4.
Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa (art. 334, § 8º).5. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, observados os termos do artigo 335, incisos I e II,
e do artigo 344, ambos do Código de Processo Civil.6. Expeça-se carta para citação.Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ AUGUSTO
PASCHOA (OAB 347684/SP), MAUREN IKEMOTO (OAB 345839/SP)
Processo 1007907-80.2013.8.26.0704 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - San Marino Car Locadora Ltda-ME VIAÇÃO TRANSDUTRA LTDA - Vistos.Intime o autor/exequente por carta para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC).Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB
161988/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 1007917-22.2016.8.26.0704 (apensado ao processo 0705225-65.2012.8.26.0704) - Embargos à Execução Obrigações - Melissa Cordoba Baptista - Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
apresentados por Melissa Cordoba Baptista à execução que lhe move banco Bradesco S/A, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução, na forma do artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES
(OAB 48519/SP)
Processo 1007950-75.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Villaggio Di Portofino - Uladismir Toledo Neto e outro - Vistos.1. Ante o certificado a fls. 74, remetam-se os autos à central de
atendimento para a livre distribuição do feito.Intime-se. - ADV: CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP)
Processo 1008013-42.2013.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Provas - IGB ELETRÔNICA S/A - Makro Atacadista
Sociedade Anônima - Vistos.Fls. 62/63: defiro o depósito em cartório da mídia digital contendo a documentação, devendo o
executado providenciar a entrega de duas cópias do CD.Intime-se. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/
SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP), MICHEL SCHIFINO SALOMÃO (OAB 276654/SP), LUIZ GUSTAVO DE
OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1008054-04.2016.8.26.0704 (apensado ao processo 1001314-30.2016.8.26.0704) - Procedimento Comum Indenização por Dano Moral - Carla Scatena - Ricardo Luis de Oliveira Pacini - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação que Carla Scatena promove em face de Ricardo Luiz de Oliveira Pacini, com fundamento no artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais) acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, bem como ao pagamento
de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) acrescido de correção monetária
desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da restituição dos valores dos cheques de fls.
46/47 acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante que
fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULA
PELLEGRINO SOTTO MAIOR (OAB 325539/SP), ANDREA PRADO MUNHOZ (OAB 313252/SP), MARCELA LUZIA SORIANO
MARMORA (OAB 257458/SP)
Processo 1008090-80.2015.8.26.0704 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristiane
Alves de Lima - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Providencie o autor a impressão do(s) ofício(s) que
encontra(m)-se disponível(eis), bem como comprove a remessa nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROSANGELA
DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1008114-79.2013.8.26.0704 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Celso Norio Taga - Eliana da Cunha Vilela
- Manifeste o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SONIA LIGIA FANTONI (OAB 308891/SP)
Processo 1008128-58.2016.8.26.0704 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Newton Luiz Ferreira - São
Paulo Futebol Clube - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação que Newton Luiz Ferreira ajuizou em face de São
Paulo Futebol Clube, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º