Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
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Ilda Missako Yuki Gomes de Souza - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação juntada aos autos. ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP), JOSE CARLOS
BARBOSA (OAB 70975/SP), ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI (OAB 376534/SP)
Processo 1015468-36.2014.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO
EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ - Ana Beatriz de Carvalho Godeli - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias,
em prosseguimento considerando o resultado da pesquisa on-line de fls. 52/56. - ADV: LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP),
ELINA PEDRAZZI (OAB 306766/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), VICTOR
HUGO VERZOLA RODRIGUES (OAB 218368/SP)
Processo 1015605-47.2016.8.26.0506 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Arlindo Ramos das Neves - Arlindo
Ramos das Neves - Vistos.Encaminhem-se estes autos ao Cartório Distribuidor, com brevidade, a fim de que sejam redistribuídos
por dependência aos autos de número 1046326-16.2015.8.26.0506, em trâmite perante a 7ª Vara Cível local. - ADV: ARLINDO
RAMOS DAS NEVES (OAB 266914/SP)
Processo 1016689-54.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ELAINE M. VALLE LATERZA Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias, em prosseguimento considerando o resultado da pesquisa on-line de fl.
151. - ADV: DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB 296405/SP), ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP)
Processo 1016854-67.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose
Vasconcelos - Lacerda e Lacerda Advogados Associados Ltda e outros - Jose Vasconcelos - Vistos.1- Intimem-se os executados
pela imprensa acerca do(s) bloqueio(s) de fls. 608/613, realizado(s) pelo sistema “on line” (Bacen/Jud), em obediência ao
disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e para, querendo, no prazo de 05 dias, comprovar
que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de
ativos financeiros, sob pena de conversão da(s) quantia(s) indisponível(is) em penhora, sem necessidade de lavratura de
termo.2- Fls. 618/619: defiro nova penhora “on line” pelo Bacen/Jud. Providencie-se.3- Quanto à expedição de guia, a qual já
foi deferida, deve-se aguardar a transferência dos respectivos valores.4- Int. - ADV: BRENO DIAS CAMPOS (OAB 47932/RS),
JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NILTON LACERDA DA SILVA (OAB
350334/SP)
Processo 1017170-12.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Direito Autoral - Giuseppe Silva Borges Stuckert - Adval
Viagens e Turismo Ltda - Vistos.1- Considerando o disposto no art. 139, V, do CPC, intimem-se as partes para manifestar se
têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de quinze dias.2- Sem prejuízo e, no mesmo
prazo, deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e as de fato sobre as quais recairá a
atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e
necessidade de cada uma, nos termos do §2º, do art. 357, do CPC.3- Int. - ADV: LEONARDO OLIVEIRA CARRERA (OAB 38592/
BA), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)
Processo 1017385-85.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Bocchi Advogados Associados Laurindo Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Stamillo Santarelli ZulianiVistos.BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou
“Ação de Cobrança em face de LAURINDO SILVA. A autora foi contratada para prestar serviços advocatícios ao requerido. Afirma
que o serviço foi prestado, porém não houve pagamento.Diz que o requerido lhe deve a quantia R$ 5.301,55 Juntou documentos
(fls. 05/35). Citado, o requerido apresentou contestação. Defende que sua pretensão de receber aposentadoria especial não
foi reconhecida, em razão da má qualidade do serviço prestado. Informa que a prestação equivocada da tutela jurisdicional
(reconhecimento da aposentadoria por idade) é fruto de uma advocacia tecnicamente deficiente, massificada e que descumpre o
dever de diligência. Juntou documentos (fls. 49/53). Seguiu-se réplica. (fls. 57/58). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).Não há dúvidas sobre a relação juridica de natureza contratual.Isso porque
o autor foi contratado para prestar serviços advocatícios e isso está demonstrado nos autos (fls. 25/31).É preciso respeitar o
princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).O argumento utilizado pelo requerido para obter a liberação
do pagamento do preço não procede.O advogado não assume, salvo em particulares tarefas, obrigação de resultado, mas, sim,
de diligência; “un obbligo di diligenza e non di resultato”, conforme afirmou EDUARDO BONASI BENUCCI. Cumpre ao advogado
defender as partes, ser leal e dar conselhos profissionais, obedecendo aos deveres do mandato, como estabelece o art. 692,
do Código Civil de 2002: “o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação
processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”. Significa que não houve promessa ou garantia de aposentadoria
especial, sendo que os trabalhos foram executados dentro da técnica jurídica. Basta correr os olhos pelo contrato para verificar
que o indeferimento do benefício almejado pelo requerido importa na cobrança do montante de quatro vezes o valor de seu
benefício, em razão na natureza dos serviços.Na verdade, o caso retrata situação de inadimplemento contratual, sendo de rigor
a condenação do devedor.Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento da quantia
de R$ 5.301,55, devidamente atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
com juros de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas
e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00.Declaro extinto, com resolução
de mérito, o processo, e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.P.I. Ribeirão Preto, 06 de dezembro de 2017. - ADV:
ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), DOUGLAS GOULART LOPES (OAB 355316/SP), SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI
(OAB 101911/SP), ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP)
Processo 1018121-40.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Bruno Timoteo de Moraes e outro Uber Van Der Rohe Spe Limitada - GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA SOB N. 737/2017 A FAVOR DE BRUNO TIMÓTEO
DE MORAES E GUIA N. 738/2017 A FAVOR DE DR. SALVADOR ZEFERINO DEL LAMA, À DISPOSIÇÃO PARA RETIRADA
EM CARTÓRIO. - ADV: BRUNO GIOVANNI TUCCI (OAB 244797/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP),
SALVADOR ZEFERINO DEL LAMA (OAB 19345/SP)
Processo 1018121-40.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Bruno Timoteo de Moraes e outro - Uber
Van Der Rohe Spe Limitada - Vistos.1- Considerando o teor das petições de fls. 154 e 158, bem como o levantamento dos valores
do débito pela parte credora, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2- P.I.
Certificado ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: SALVADOR
ZEFERINO DEL LAMA (OAB 19345/SP), BRUNO GIOVANNI TUCCI (OAB 244797/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB
317647/SP)
Processo 1018616-55.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leonardo Antônio Rosendo
da Silva Soares de Oliveira - Vistos.1- Aguarde-se por 30 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado,
aguarde-se no arquivo. 2- Int.Ribeirão Preto, 09 de janeiro de 2018. Ana Paula Franchito Cypriano Juiz(a) de Direito - ADV:
RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), HELOISA BOTURA PIMENTA
(OAB 133587/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º