Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
1681
PROCESSO :1002502-22.2018.8.26.0564
CLASSE
:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
REQTE
: M.P.E.S.P.
REQDO
: S.L.L.
VARA:5ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1002503-07.2018.8.26.0564
CLASSE
:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
REQTE
: M.P.E.S.P.
REQDO
: D.A.P.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500234-35.2018.8.26.0564
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 900010/2018 - CAPELINHA
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: CICERO DE OLIVEIRA PEREIRA
VARA:5ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO SEBASTIÃO DA SILVA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2018
Processo 0000462-05.2017.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Geovane Guedes Araujo - Intima-se
a defesa de que os autos encontram-se no prazo para oferecimento das razões de apelação. - ADV: LUIZ FERNANDO SABO
MOREIRA SALATA (OAB 186653/SP)
Processo 0001210-37.2017.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Rodrigo Silva de Oliveira - - Bruno
Ironildo de Sousa Oliveira e outro - “...Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e, em
consequência, CONDENO: A) o réu RODRIGO SILVA DE OLIVERA às penas de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis)
dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II, c.c. artigo 14, II, por três vezes, na
forma do artigo 70, todos do Código Penal. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade
e fixo o valor do dia-multa no mínimo legal; B) o réu JORGE FERNANDES DA SILVA às penas de 04 (quatro) anos, 05 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II, c.c. artigo 14, II,
por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade e fixo o valor do dia-multa no mínimo legal; C) o réu BRUNO IRONILDO DE SOUSA OLIVEIRA às penas
de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito previsto no
artigo 157, §2º, II, c.c. artigo 14, II, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para
o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. Considerando que os réus
permaneceram presos cautelarmente durante todo o processo, bem como que para a garantia da ordem pública e principalmente
para garantia da aplicação da lei penal faz-se imprescindível a manutenção em cárcere. Ainda, a reincidência do réu Rodrigo
(fl.259) e a biografia criminal ostentada pelo réu Jorge (fl.260) evidenciam que fazem do crime meio de vida, sendo certo que em
liberdade tornarão a delinquir. O réu Bruno, por sua vez, foi responsável por anunciar o assalto e fazer menção de estar armado,
sendo que tal conduta demonstra a sua personalidade desvirtuada e voltada para a prática de crimes. A circunstância de ter
se associado a pessoas com anotações pretéritas, assumindo sozinho a culpa em Juízo, deixa clara sua ligação como mundo
do crime, inclusive intuito de proteger seus comparsas, a recomendar a manutenção da prisão preventiva. Dito isso, deixo de
conceder o direito de apelar em liberdade...”. - ADV: ARNALDO MIGUEL DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB 104308/SP),
FRED SHUM (OAB 315894/SP), THELMA REGINA ANDRADE SOARES (OAB 344375/SP)
Processo 0008279-73.2016.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Rosangela Ferreira Lopes e
outro - Vistos.Considerando que a denúncia já foi recebida (fls. 51/52).Considerando a manifestação ministerial de fls. 83/84,
determino seja(m) o(s) réu(s) ROSANGELA FERREIRA LOPES citada e intimada para a audiência preliminar que designo
para o dia 19 de abril de 2018, às 13:00 horas.Do mandado deverá constar a advertência expressa de que, caso deixe(m) de
comparecer à audiência, dar-se-á por prejudicada a proposta, ou caso não a aceite(m), haverá o prosseguimento do feito, ficando
então, desde já, devidamente intimado(s) que, a partir da data da audiência, terão o prazo de 10 (dez) dias para oferecer(em),
por meio de Advogado, resposta à acusação, por escrito e que, findo o prazo sem nenhuma providência, haverá nomeação
de defensor dativo para que o faça.Cite(m)-se e Intime(m)-se.Considerando que o endereço da acusada PATRÍCIA BLANCO
RODRIGUES a ser diligenciado pertence a outra Comarca, determino seja expedida carta precatória para citação e realização
de audiência preliminar nos termos da proposta ministerial, instruindo a carta precatória com as cópias pertinentes. Que aceita,
deverá permanecer para a fiscalização do período da prova.Do mandado deverá constar a advertência expressa de que, caso
deixe de comparecer à audiência, dar-se-á por prejudicada a proposta, ou caso não a aceite, haverá o prosseguimento do feito,
ficando então, desde já, devidamente intimado(a) que, a partir da data da audiência, terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer,
por meio de Advogado, resposta à acusação, por escrito e que, findo o prazo sem nenhuma providência, haverá nomeação de
defensor dativo para que o faça.Ciência ao Ministério Público. - ADV: SIDNEI EMILIANO DE OLIVEIRA (OAB 131043/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º