Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2515
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pretensão de afastar, para sempre, os reajustes por sinistralidade, eis que tal reajuste será válido, desde que observado, pelas
rés, o dever de informar o consumidor, previamente, dos cálculos autorizadores da aplicação do referido reajuste.Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos e o faço para, confirmando a tutela concedida em grau recursal, (i) declarar a
abusividade dos reajustes por sinistralidade incidentes nos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, para expurgar
os referidos reajustes, nos termos da fundamentação da sentença, e (ii) condenar as requeridas à restituição simples, ao autor,
dos valores pagos a maior no referido período, em razão do reajuste por sinistralidade, respeitado o lapso prescricional de 3
(três) anos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.O
autor sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual as rés responderão, por inteiro, pelo pagamento das custas e
despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 85, § 2º, c.c 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. As Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas
de efetuar o cálculo do preparo, tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016).Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para apresentar
contrarrazões, em 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art.1.010, § 3º).P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1070683-51.2014.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - SAMIR HANI BANNA
EPP. e outro - Vistos.Ante a certidão de fls. 271, aguarde-se provocação da parte vencedora na fila “processo arquivado”, do
fluxo digital.Um detalhe: a petição que dará início à execução e, tão-somente ela, deverá ser cadastrada no sistema como
“cumprimento de sentença”, incidente que receberá todas as demais relativas a essa nova fase.Ciência à Defensoria Pública,
via portal.Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/
DP)
Processo 1071371-08.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Geilla Guth
- Vistos.Fls. 292/296: recebo como emenda à incial. Intime-se o polo passivo, por carta precatória, para que efetue o pagamento
do valor de R$ 23.294,97 (fls.08), devidamente atualizado, até a data do depósito judicial em quinze dias, sob pena de aplicação
da multa prevista no artigo 475- J, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB 327845/
SP)
Processo 1071669-97.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jeferson
Rossi Scarelli - - Gleice Beldrami Scarelli - Jdv 30 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos.JEFERSON ROSSI SCARELLI
e GLEICE BELDRAMI SCARELLI ajuizaram a presente ação de rescisão contratual contra JDV 30 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando, em síntese, que, em 31/07/2015, celebraram com a ré contrato de compromisso de venda
e compra de imóvel, tendo por objeto o apartamento n.º 11-B do Residencial Mondo Nações, cujo preço restou estipulado em R$
385.200,00; que pagaram o valor total de R$ 58.062,59, a título de parcelas contratuais; que não mais reúnem condições
financeiras para continuar adimplindo os valores previstos no contrato; que a ré condiciona o distrato ao desconto de diversos
valores, resultando na restituição de aproximadamente 40% do valor pago, com o que não concordaram; e que fazem jus à
devolução de 90% dos valores pagos, além da comissão de corretagem, no valor de R$ 18.083,12, paga indevidamente. Pediram
tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como para obstar medidas restritivas
em seus nomes. Requereram, ao final, a procedência da ação, com a declaração de rescisão do contrato e a condenação da ré
à restituição de R$ 39.277,76, além da comissão de corretagem. Juntaram documentos (fls.17/66).O pedido de tutela de urgência
foi deferido (fls. 100/101).Citada (fls. 107), a ré apresentou contestação (fls. 108/123), alegando, em síntese, que não se opõe à
rescisão pretendida; que a restituição de valores deve se dar de acordo com o contrato, cujas cláusulas contratuais estão de
acordo com o CDC; e que descabe a restituição da comissão de corretagem. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou
documentos (fls. 124/132).Houve réplica (fls. 164/170).Determinada a especificação de provas, as partes pediram o julgamento
antecipado da lide (fls. 173/174).É o relatório.Fundamento e DECIDO.Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355,
inciso I, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória.Não há preliminares a analisar, razão pela qual passo ao
mérito.O pedido é procedente, em parte.Não há lide em relação ao pedido de rescisão contratual, cingindo-se a controvérsia
sobre o montante dos valores pagos que será restituído à parte autora.Não se olvida que o art. 53 do Código de Defesa do
Consumidor nada mais fez do que sintetizar, em matéria de resolução contratual (por inadimplemento ou desistência do
consumidor na aquisição de bens imóveis ou móveis por alienação fiduciária), os princípios da ética, boa-fé, equidade e
equilíbrio, que presidem as relações obrigacionais, de molde a garantir-se a compensação ao fornecedor que àquela não deu
causa, como também impedir-se seu enriquecimento ilícito, caso se permitisse perda total das prestações pagas.Esse
entendimento restou consolidado e já era consagrado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mesmo no
caso de contratos não sujeitos ao Código de Defesa do consumidor: “Civil - Compromisso de Compra e venda - Cláusula penal
compensatória - CC, art. 924. Compromisso de compra e venda. Cláusula penal compensatória. Revisão judicial. A cláusula
contratual que prevê a perda das importâncias pagas, no caso de inadimplemento dos promitentes-compradores, tem caráter de
cláusula penal compensatória, podendo o juiz, rescindindo o contrato, reduzi-la proporcionalmente. Art. 924 do Código Civil.
Recurso Especial conhecido e provido, em parte” (REsp nº 16.239-0-GO, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., DJ 18.05.92).”
(cf. Apelação Cível nº 050.534.4/2 - São Paulo). Confira-se, outrossim: REsp nº 31.954-0-RS, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER,
3ª Turma, maioria, DJ 04.04.94; REsp 50.871-1-RS, Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 19.09.94; REsp nº 43.660-5-SP,
Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 07.11.94; REsp nº 37.846-0-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 4ª Turma, v.u.,
DJ 05.12.94; REsp nº 56.897-8-DF, Rel. Min. NILSON NAVES, 3ª Turma, v.u., DJ 03.04.95; REsp nº 52.395-8-RS Min.
WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma v.u., DJ 06.11.95; REsp nº 67.739-4-PR, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, 3ª Turma, v.u., DJ
26.02.96; REsp nº 74.480-0-SP, Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma v.u., DJ 26.02.96; REsp nº 73.962-0-SP, Rel. Min. COSTA
LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 20.05.96; REsp nº 78.787-0-MG, Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 19.08.96; REsp nº
41.493-0-RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 4ª Turma, v.u., DJ 29.10.96.Além disso, o Direito é avesso às cláusulas que
impliquem no desequilíbrio das partes em evidente enriquecimento sem causa, assim entendida aquelas que, após a retomada
da coisa, que será alienada a terceiro, ainda admitem um plus de vantagem, traduzido na retenção de grande parte ou da
totalidade das prestações pagas.Por esse prisma, não há falar, in casu, na inexistência de valores a serem devolvidos. Porém,
os percentuais de retenção de valores previstos na cláusula 4.3 do contrato celebrado entre as partes(fl. 29) revela-se abusiva.
Não se olvida, por outro lado, que o término precipitado do contrato, ou seja, antes do seu curso natural, gera prejuízos à
incorporadora imobiliária, que deverá empreender esforços, tempo e dinheiro para novamente promover a venda do apartamento.
Nesse passo, a retenção de apenas 10% do valor total pago pela parte autora não se afigura suficiente para ressarcir
adequadamente a parte ré das despesas para promover nova venda do imóvel.Cabível a retenção de 20% do valor total das
parcelas pagas, o que se mostra em consonância com a atual jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:Compra e
Venda de Imóvel Resolução do contrato pela impossibilidade de os adquirentes pagarem os valores exigidos pela vendedora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º