Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2519
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Nº 0002743-37.2009.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação - Itapeva - Apte/Apdo: Ministerio Publico do Estado de São
Paulo - Apelado: José Luis Altílio Raccah - Apdo/Apte: Saturnino Araujo - Apelado: Maria Cecília Perretti Russi - Apelado: Adão
Braz dos Santos - Apelado: José Carlos Vasconcelos - Apdo/Apte: João Luiz Mendes dos Santos - Apdo/Apte: Wilmar Hailton
de Mattos - Apelado: ana paula de jesus perretti - Interessado: Município de Itapeva/SP - 1.Ante o pedido de assistência jurídica
gratuita, intimem-se os apelantes Wilmar Hailton de Mattos, Saturnino Araújo e João Luiz Mendes dos Santos a apresentarem,
no prazo de 10(dez) dias úteis, de certidão(ões) imobiliária(s) emitida(s) pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva e
cópias das declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica de que sejam sócios,
referentes aos últimos 5(cinco) exercícios, pena de indeferimento do benefício pleiteado. 2.Após, tornem os autos conclusos. Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Nilton Del Rio (OAB: 76058/SP) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP)
- Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Ronaldo Valim Franca (OAB: 141685/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/
SP) - Rosa Antonio Chueri (OAB: 86149/SP) - Irene Carvalho Felipe (OAB: 119805/SP) - Waine Gemignani (OAB: 41614/SP)
- Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Helena Vasconcelos Miranda Marczuk (OAB: 220187/SP) - Marcos
Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0004475-20.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Marylena Arantes Bueno Próspero
- Apelado: Instituto de Previdencia do Municipio de Sao Paulo - Iprem - Vistos. Nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15,
determino a complementação do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos (autos com 2 volumes e não somente
com 1 volume), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. INT. - Magistrado(a)
Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marina Aparecida Francisco (OAB: 157116/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0004953-31.2014.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação - Ituverava - Apelante: Ana Rosa Lopes de Souza (Justiça
Gratuita) - Apelante: Prefeitura
Municipal de Ituverava - Voto nº 12342
Apelação Cível nº 0004953-31.2014.8.26.0288
Comarca: Ituverava
Apelante: Ana Rosa Lopes de Souza
Apelados: Fazenda Pública do Município de Ituverava e Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Ituverava
Juiz Sentenciante: Dr.(a) Leonardo Breda
RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Ana Rosa Lopes de Souza em
face do Município de Ituverava e do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Ituverava. Na sentença de fls. 158/169
foram julgados improcedentes os pedidos formulados,
fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o preceituado no art. 85, § 2º, do CPC,
observada a justiça gratuita.
Inconformada, apelou a vencida, postulando a reforma da r. sentença (fls. 174/195).
Contrarrazões (fls. 267/276).
É o relatório.
A respeito da garantia constitucional da ampla defesa e do princípio da vedação à surpresa, dispõe o Código de Processo
Civil o seguinte: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Considerando que o valor atribuído à causa é de
R$6.389,41, inferior a 60 salários mínimos vigentes na data da propositura da ação (01/10/2014), intimem-se as partes, nos
termos do dispositivo acima transcrito, para se manifestarem, em cinco dias, iniciando-se pela parte autora, sobre eventual
competência absoluta de uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Ituverava, consoante o disposto no art. 2º,
da Lei nº 12.153/2009, e
do art. 8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos a este Relator Sorteado.
Intimem-se.
São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
DJALMA LOFRANO FILHO
Relator
- Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Zaina Abrao de Carvalho (OAB: 339231/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0005922-59.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação - São Caetano do Sul - Apelante: Companhia Brasileira
de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1- De proêmio, compulsando os autos, verifica-se que o “número
controle” da guia DARE-SP (150190087561458 fl. 608) difere do constante no comprovante de pagamento correlato
(513400816111609044000 fl. 607), circunstância esta que implica, pois, irregularidade formal, consoante o estabelecido no item
“8.1”, do Provimento nº 33/2013 da Corregedoria Geral do TJSP, in verbis: “8.3. A comprovação do regular recolhimento da taxa
judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento
Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.”
(destaque nosso). Diante disso, considerando o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, providencie a parte
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