Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2520
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benefícios da Tramitação Processual Prioritária em razão da idade da coautora Maria Philomena (fls. 18). Proceda a z. Serventia
às anotações necessárias.2) Recolham os autores corretamente os valores faltantes das custas apontadas na certidão de
fls. 45.Igualmente, complementem sua qualificação, nos termos do que dispõe o NCPC 319, II, informando em especial seus
endereços de e-mail.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.3) Oportunamente, tornem conclusos para apreciação
do pedido de concessão de tutela de urgência (fls. 08).Int. - ADV: ELIANA ALVES VILAREAL (OAB 361610/SP)
Processo 1001694-36.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sonia Maria Lanegra - Monica Lanigra
Ferraz - 1. Prioridade do idoso: Anote-se a prioridade de processamento do feito, nos termos do NCPC 1.048, I, tarjando-se os
autos.2. Comprovação - gratuidade: Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora
comprovar sua ocupação, rendimentos e patrimônio. Em face do texto do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República,
considera-se inconstitucional a disposição contida no NCPC, art. 99 e seu parágrafo terceiro, que dispensa a comprovação de
recursos para fins de assistência judiciária gratuita.Assim sendo, para que se faça prova da alegada insuficiência de recursos,
determino que sejam juntados aos autos:(A) PARA PESSOA FÍSICA \>\>\> os últimos três (03) comprovantes: I - de recebimento
do BOLSA-FAMÍLIA e/ou II - do SEGURO-DESEMPREGO e/ou; III - do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL da LOAS (Lei 8.742/93);
Ainda, complete a autora a qualificação dos autos, informando seu endereço eletrônico, nos termos do que dispõe o NCPC
319, II. Em conformidade com o artigo 287 do NCPC, “a petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os
endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.” (grifei e destaquei).Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do
benefício e, na ausência de recolhimento, de indeferimento da inicial.Int. - ADV: DORIVAL ALVES DOS SANTOS (OAB 104413/
SP)
Processo 1001695-21.2018.8.26.0008 - Imissão na Posse - Imissão - W2rom Participações Ltda. - Miriam Marques Lopes Taira
- Vistos.A liminar deve ser acolhida.Dispõe o NCPC 311, IV, que a tutela de evidência deve ser concedida, independentemente
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Acerca das hipóteses a que se denomina de tutela de evidência do citado dispositivo, que, juntamente com a tutela de urgência
do artigo 301 do mesmo diploma, são espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção
em sede de cognição sumária e sua temporariedade. Fazendo uma crítica ao pensamento de Francesco CARNELUTTI, Ovídio
A. BAPTISTA DA SILVA, com relação a provisoriedade nos adverte que:A própria ideia carneluttiana de composição provisória
da lide como finalidade do processo cautelar indica, claramente, a provisoriedade como nota essencial, ou pelo menos,
característica da ação cautelar. Tanto que ao processo cautelar, o ilustre processualista antepõe a ideia de processo definitivo
mas a antítese do provisório é que é o definitivo[29]. Com ideia, que o procedimento da cautelar é provisório fica reconhecido na
visão de CALAMANDREI, a existência de cautelares satisfativas. Ovídio Araújo BAPTISTA DA SILVA, parte da ideia totalmente
diversa, ou seja, da (temporariedade), com relação ao entendimento de CALAMANDREI, pois, não vai reconhecer jamais que a
tutela cautelar possa desencadear a satisfação de um direitoEnquanto Ovídio Batista desenvolveu o conceito de tutela cautelar
apenas no que tange em seu caráter assecuratório e repressivo, e elabora o esboço de uma tutela inibitória, aquiescendo com
a divisão desta com tutela antecipada proferida no processo de conhecimento e vinculada à urgência, Luiz Guilherme Marinoni
propõe a distinção entre tutela de urgência e tutela de evidência. Para tanto, o processualista buscou como requisito comum de
tutela provisória como meio de distribuição isonômica de tempo, para que o tempo pudesse ser distribuído às partes diante de
quem detinha com mais probabilidade de razão. Tutelas diante de defesas inconsistentes.O legislador, a seu turno, no artigo
311, enalteceu o que a doutrina tem denominado de tutela de evidência sem urgência ou de evidência pura, que corresponde
a “à tutela de um direito que, de tão claro, impele uma rápida proteção jurisdicional”, embora não haja o risco de dano à esfera
jurídica do autor (grau nenhum) ou se existir, seja um risco desprezível (grau mínimo), à vista da certeza ou quase certeza
primu oculi do direito alegado (grau máximo), mesmo que sem a oitiva da parte contrária. Apesar dos dispositivos do artigo
311 serem discrepantes entre si, a parte que lhes têm em comum é a dispensa de urgência. Embora ampla, pode-se delimitar
a expressão evidência no caso em exame em dois signos: “manifesto propósito protelatório do réu” (inciso I, segunda parte) e
a “tese jurídica pacificada na jurisprudência sobre fatos comprovados documentalmente”. Vejamos.A pretensão da autora, por
sua vez, está embasada em Carta de Adjudicação (fls. 15/36) em que se comprova, cabalmente, a adjudicação do imóvel em
seu favor (fls. 33).Assim sendo, CONCEDO a liminar pleiteada, determinando a imissão da autora na posse do imóvel a ela
adjudicado, localizado à Rua Seul, n.ºs 35 e 169, antigo 35, Vila Manchester, nesta Capital. Recolha a autora as diligências do
Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado de imissão na posse.2) Considerando que já na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes
ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal.
Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela
duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da
ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa.Considerando, por fim, a
natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.CITE-SE a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias úteis, advertindo o(a)
citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora, conforme artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.Int. - ADV:
MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP)
Processo 1001704-80.2018.8.26.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudio
Martins Cabrera - Janaina Auxiliadora dos Santos - 1-Defiro a prioridade na tramitação dos autos. Anote-se.2-Emende a parte
autora a inicial, fornecendo correto valor à causa, que deve corresponder ao valor da área que pretende retormar, complemente
o valor das custas processuais e informe a situação da ação de usucapião em curso e se a parte requerida integra o polo passivo
daquela lide.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: NELSON FERREIRA GOMES (OAB 102775/SP)
Processo 1001715-12.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Arnaldo Carlos Fernandes
Muratore - Condomínio Edificio Residencial Luana - 1 - Pelo que se depreende das atas das assembleias trazidas aos autos pelo
autor, em 2012 (fls. 44/45), o requerido deu prioridade na escolha das vagas ao requerente e a outros condôminos que estivessem
em situação de mobilidade reduzida, benefício que acabou suprimido na assembleia realizada em 2017 (fls. 52/54 e 55/57).
Ocorre que o documento de fls. 50/51 demonstra que o requerente solicitou o benefício e o mesmo lhe foi indeferido, apesar de
necessário conforme laudo médico de fls. 22/23.Embora não exista na Lei 13.146/2015 norma específica a respeito da reserva
de vagas em condomínio residencial, é certo que a concessão deste benefício aos portadores de deficiência ou mobilidade
reduzida, situação do autor, atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e não causa maiores prejuízos
aos demais condôminos, razões pelas quais é o caso de se deferir a liminar.Contudo, como admite o requerente, ele não é o
único condômino nesta situação e por esta razão não há como se deferir a ele o privilégio de escolha anterior sem que igual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º