Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2530
2890
Cível e Criminal) - Cleber Aires Vieira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra-se servindo a presente
como mandado.Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo, observadas as orientações contidas no Comunicado CG
155/2.016. Int. - ADV: ELIANE ANDRÉA DE MOURA MONTANARI (OAB 304559/SP)
Processo 1003966-64.2018.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000607-38.2018.8.26.0269 - Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal) - Lucas Camargo de Oliveira - Fazenda Pública Estadual - Vistos.Cumpra-se servindo a presente
como mandado.Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo, observadas as orientações contidas no Comunicado CG
155/2.016. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1004994-04.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Maísa
Aparecida Pereira de Almeida - - Suzete Valeria Martins Tozi Vieira da Silva - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS DE SOROCABA - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço para
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao terço constitucional de férias, compelindo o
Município de Sorocaba a abster-se de efetuar os descontos incidentes sobre as verbas relativas ao terço constitucional de
férias.Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição.Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.P.R.I. - ADV: DANIEL
HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), AIRLENE DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP)
Processo 1006042-61.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Refriso Refrigerantes Sorocaba
Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Impõe-se reconhecer a prevenção da 14ª Vara da Fazenda Pública
da Capital (autos n. 1061145-85.2017.8.26.0053) para processar e julgar a causa.Entre aquela demanda e a presente, há
evidente conexão.As partes são as mesmas.Os pedidos principais são os mesmos. A causas de pedir fática são diretamente
relacionadas e imbricadas.Nos termos do “caput” do artigo 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 (duas) ou
mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.A reunião de processos na forma do artigo 55 do Código de
Processo Civil não é uma faculdade, mas sim um dever da autoridade judicial. Significa dizer, não se cuida de decisão judicial
meramente discricionária, isto é, fruto de um juízo de mera conveniência judicial. Na verdade, trata-se de medida estabelecida
pelo legislador processual para evitar sejam proferidas decisões conflitantes que possam ferir a estabilidade social e segurança
jurídico-institucional.”A conexão é matéria de ordem pública e seu descumprimento gera nulidade do processo, devendo ser
declarada de ofício pelo magistrado, a qualquer momento, não estando sujeita à preclusão ou ao veredicto de recurso de
agravo de instrumento anterior” (18ª CC, AC nº 388.600- 2/01, Rel. Des. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 6/7/2007).Mesmo
a possibilidade de litispendência não poder de todo ser descartada a essa altura da marcha processual, o competirá a seu
juiz natural examinar.O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que “o registro ou a distribuição da petição inicial
torna prevento o juízo”.Segundo os artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil, as ações conexas devem ser reunidas para
processamento conjunto.O critério de fixação de competência será o da distribuição anterior, nos termos do art. 59 do CPC.No
caso, a parte pretende deslocar a discussão para juízo distinto de seu Juiz Natural, o que se mostra conduta, em tese, ilícita.
Tenta induz esse juízo a erro, deixando de informar expressamente nesta petição inicial que lhe foi indeferida a tutela provisória
requerida no mesmo sentido pela 14ª Vara da Fazenda Pública da capital.Chegando tal indeferimento ao conhecimento da
parte, praticamente de modo concomitante pretendeu-se a desistência daquela ação (fls. 5934-5941).A tutela de urgência que
se pretende seja aqui deferida já foi inderida pela 14ª Vara da Fazenda Pública da capital.A r. decisão foi publicada em 16
de fevereiro de 2018.Ato contínuo, a parte autora desistiu daquela ação (fls. 5941).Não há notícia de que se homologou a
desistência nestes autos daquela pretensão até o momento.Sem prejuízo, houve agravo de instrumento tirado contra tal r.
Decisão, consoante fls. 5946.E em 27 de fevereiro de 2018 pretende, aqui, reavivar especificamente essa precisa questão,
insistindo no deferimento da tutela de urgência para os mesmos fins aos quais se indeferiu a medida em São Paulo/SP (suspensão
dos efeitos da decisão de cassação de inscrição estadual para manter-se a realizar sua atividade empresarial).Esse relevante
fato não foi expressamente informado pelo autor na petição inicial.Somente veio ao conhecimento do juízo pelas informações
prestadas na contestação.A prevenção do juízo da Capital do Estado de são Paulo, por certo, inviabiliza o processamento da
ação nesta comarca de Sorocaba.A situação de fato que revela o comportamento da parte autora foi muito bem retratada pelo
demonstrativo apresentado pela parte ré a fls. 5859 dos autos, prestigiado pela prova documental de fls. Aplica-se à hipótese,
portanto, a regra contida no inciso II do art. 286 do CPC. Em 15 de dezembro de 2017, com a distribuição daquela ação na
capital, tornou-se prevento o juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.Diante do exposto, com fundamento no artigo
55, “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO A CONEXÃO entre os presentes e a ação acima referida da 14ª Vara
da Fazenda Pública da capital.Determino a remessa dos autos àquele juízo, com as anotações determinadas pelas NSCGJ/
SP.Intime-se. - ADV: MARCAL ALVES DE MELO (OAB 113037/SP), ALEXANDRE ABOUD (OAB 145074/SP), ALESSANDRO
RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 182100/SP)
Processo 1006625-51.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - 1/3 de férias - Arlete Cristina Ayres
- FUNSERV FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos.Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as cautelas de praxe.Intimese. - ADV: BEATRIZ SOARES (OAB 112272/SP), DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB 185885/SP), JULIANA DE SOUZA
(OAB 274326/SP), BRUNO PELLE RODRIGUES (OAB 319717/SP), AIRLENE DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP)
Processo 1008498-18.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gestante / Adotante / Paternidade F.P.E.S.P. - Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO.No caso,
não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou
contradição passíveis de correção por essa via processual.O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal
eleita.Permanecerá a r. sentença como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos.
Ficam as partes expressamente advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.Declaro
prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua
expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/SP), MARCOS EDUARDO
MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 1008498-18.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gestante / Adotante / Paternidade F.P.E.S.P. - Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO.No caso,
não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou
contradição passíveis de correção por essa via processual.O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal
eleita.Permanecerá a r. sentença como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos.
Ficam as partes expressamente advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.Declaro
prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua
expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º