Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
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Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens e com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP), LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP)
Processo 0045003-13.2016.8.26.0100 (processo principal 0632533-62.1997.8.26.0100) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Cristina Guskuma Sambataro - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara
preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica
tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação
acionária. HABILITAÇÃOTendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados dos
autores, declaro habilitado(a)(s):Cristina Guskuma Sambataro;Há que se aguardar o trânsito em julgado do aresto proferido nos
autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações desta natureza para
que se evite desforço desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando inclusive o risco
de prolação de decisões que contrariem o que ao final vier a ser decidido.Desse modo, para que este feito tramite em absoluta
conformidade com o quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Agravo
de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de
Processo Civil.Anote-se.Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: ATYLA MILANEZ PIRES (OAB 336711/SP),
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0045007-50.2016.8.26.0100 (processo principal 0632533-62.1997.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Jaime
Xavier Rodrigues - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 219068486.2016.8.26.0000">219068486.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto,
a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃOTendo em conta
o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitado(a)(s):Jaime
Xavier Rodrigues;Há que se aguardar o trânsito em julgado do aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 219068486.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações desta natureza para que se evite desforço desnecessário deste
órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando inclusive o risco de prolação de decisões que contrariem o que
ao final vier a ser decidido.Desse modo, para que este feito tramite em absoluta conformidade com o quanto decidido pelo órgão
recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000,
o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil.Anote-se.Intime-se o Ministério
Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LEANDRO STRINGHETTA (OAB
375312/SP)
Processo 0045048-17.2016.8.26.0100 (processo principal 0632533-62.1997.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Agnaldo Ferreira Rodrigues - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de
nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar
para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃOTendo
em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitado(a)
(s):Agnaldo Ferreira Rodrigues;Há que se aguardar o trânsito em julgado do aresto proferido nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações desta natureza para que se evite desforço
desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando inclusive o risco de prolação de decisões
que contrariem o que ao final vier a ser decidido.Desse modo, para que este feito tramite em absoluta conformidade com o
quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº
2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil.Anotese.Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LEANDRO
STRINGHETTA (OAB 375312/SP)
Processo 0045070-75.2016.8.26.0100 (processo principal 0632533-62.1997.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - Celso Akira Watanabe - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara
preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica
tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação
acionária. HABILITAÇÃOTendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados
dos autores, declaro habilitado(a)(s):Celso Akira Watanabe;Há que se aguardar o trânsito em julgado do aresto proferido nos
autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações desta natureza para
que se evite desforço desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando inclusive o risco
de prolação de decisões que contrariem o que ao final vier a ser decidido.Desse modo, para que este feito tramite em absoluta
conformidade com o quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Agravo
de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de
Processo Civil.Anote-se.Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: MARCIO MANOEL MAIDAME (OAB 187207/
SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0045072-45.2016.8.26.0100 (processo principal 0632533-62.1997.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - Jorge Shigueo Watanabe - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara
preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica
tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação
acionária. HABILITAÇÃOTendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados
dos autores, declaro habilitado(a)(s):Jorge Shigueo Watanabe;Há que se aguardar o trânsito em julgado do aresto proferido nos
autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações desta natureza para
que se evite desforço desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando inclusive o risco
de prolação de decisões que contrariem o que ao final vier a ser decidido.Desse modo, para que este feito tramite em absoluta
conformidade com o quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Agravo
de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de
Processo Civil.Anote-se.Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: MARCIO MANOEL MAIDAME (OAB 187207/
SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0045092-36.2016.8.26.0100 (processo principal 0632533-62.1997.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - Oswaldo Luiz de Carvalho - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - - Telebras S/A - Diante do
quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das
radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe
a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃOTendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na
sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitado(a)(s):Oswaldo Luiz de Carvalho;Há que se aguardar o trânsito
em julgado do aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º