Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
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imposto devido, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Para o recolhimento que for feito nesse
prazo, fica deferida a isenção prevista na parte final do § 1o do art. 17 da Lei Estadual 10.705/2000. Até o final do prazo, deverão
comprovar o recolhimento devido e a concordância da Fazenda do Estado com tal recolhimento ou, se for o caso, deverão juntar
reconhecimento da isenção (art. 8o, § 1o do Decreto Estadual 46.655/2002). Decorrido o prazo acima, sem qualquer providência,
aguarde-se provocação no arquivo. Por outro lado, comprovada a concordância da Fazenda do Estado com o recolhimento do
imposto, ou o reconhecimento por ela de eventual isenção, certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o formal
de partilha e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /
SP), ELIETE MARISA MENCACCI (OAB 76393/SP)
Processo 1015569-25.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum - Guarda - F.P.O. - R.J.J. - Vistos.Fls. 98/100: Defiro, aditandose o mandado consoante requerido, com urgência. Int. - ADV: GABRIELA FRANCO CAVALHEIRO (OAB 316761/SP)
Processo 1017703-25.2017.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.B. - B.A.B. - Vistos.Fls. 253/259,
262, 284/292 293/294, 295/300, 301/308, 309/314, 315/318: ciência aos litigantes.Após, será aferida eventual necessidade de
ampliação das pesquisas, tal como solicitado pela ré, a fls. 319/326.Int. - ADV: MARIA CECILIA MILAN DAU (OAB 108642/SP),
CLAUDIO AZIZ NADER FILHO (OAB 79115/SP), VIVIAN MOYA RAMOS SCHUBERT (OAB 99552/SP)
Processo 1017713-69.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum - Guarda - N.P.L. - F.M.P.S. - Manifeste-se a requerente sobre
a contestação oferecida. - ADV: ANDIARA MAUGER BORSATO (OAB 130315/SP), JASON SOTERO DE JESUS (OAB 192115/
SP)
Processo 1018012-46.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum - Exoneração - T.E.F. - A.D.E. e outro - Vistos.I - A petição
inicial descreve, de forma clara, que a obrigação alimentar de 1/3 da renda líquida do autor foi instituída, em favor da ex-esposa
HELENA PEREIRA ESTEVAM e dos filhos ALEXANDRO DAMIÃO ESTEVAM e JÚLIO CÉSAR ESTEVAM. Equivale dizer, que
cada beneficiário detém 1/3 de 1/3, ou mais precisamente 11,11% da obrigação alimentar.No entanto, ao ser proferida a decisão
de fls. 26/27, a obrigação alimentar foi tratada como se tivesse sido instituída exclusivamente em favor dos dois filhos, sem
ressalva da quota-parte da ex-esposa. Com isso, o ofício expedido a fls. 37, também sem a referida ressalva, ensejou que a
empregadora do autor cessasse por completo os descontos em folha de pagamento, inclusive da quota-parte da ex-esposa. Por
conta desse erro, foi apresentada pela ex-esposa, oposição sob número 1005248-91.2018, que foi distribuída por dependência
a este processo de exoneração de alimentos. Embora a respectiva petição inicial tenha sido rejeitada liminarmente, cumpre
retificar a decisão de fls. 26/27 e o ofício de fls. 37, a fim de corrigir o erro.Isto posto, RETIFICO a decisão de fls. 26/27, para
redefinir que a exoneração provisória ali deferida, alcança apenas as quotas-partes da obrigação alimentar destinadas aos
filhos ALEXANDRO DAMIÃO ESTEVAM e JÚLIO CÉSAR ESTEVAM, em nada interferindo, no entanto, quanto à quota parte da
ex-esposa HELENA PEREIRA ESTEVAM, correspondente a 11,11% dos rendimentos líquidos do autor. II - Cópia desta decisão
servirá como ofício, para que a empregadora do autor restrinja a suspensão dos descontos na sua folha de pagamento, ao
que está sendo aqui decidido.Imponho ao autor as obrigações de: a) extrair cópia desta decisão diretamente do sistema; b)
protocolar esta decisão-ofício perante sua empregadora, para as retificações necessárias; c) comprovar em três dias que tomou
as providências anteriores, sob pena de desobediência e de responder por perdas e danos.III - Decorrido o prazo fixado no
item anterior, voltem os autos conclusos para outras deliberações.Por outro lado, desde que seja feita a comprovação devida,
aguarde-se a realização da citação pendente e a audiência designada a fls. 44.Int. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB
170483/SP)
Processo 1018652-83.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Guarda - G.W.F.C. - R.P.N. - Vistos.Fls. 501: manifeste-se
a requerida e, após, abra-se vista ao M.P.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ALDER THIAGO BASTOS (OAB 269111/SP)
Processo 1019012-18.2016.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.D. - - T.G.D. - J.R.D. - Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo réu JOSÉ ROBERTO DIAS, contra a sentença de fls. 445/448,
proferida nestes autso de AÇÃO DE ALIMENTOS que lhe movem THÉO GRANDE DIAS e DIEGO GRANDE DIAS, representados
por sua mãe. Argumenta o réu que a sentença é obscura, de forma que deverá ser aclarada em três pontos.Os embargos
declaratórios se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade do ato judicial (art. 493 do CPC/2015). Todavia, o
que o réu quer é que a sentença seja reformada. O recurso adequado para tanto é a apelação. Nesta instância, o pretendido
efeito infringente do julgado equivale a pedido de reconsideração. No entanto, como prevê o art. 494 do CPC/2015, não cabe
reconsiderar sentença. Somente por isso já seria caso de negar provimento aos embargos declaratórios.Como se não bastasse,
os embargos de declaração interpostos pelo réu são de manifesta improcedência. Em primeiro lugar porque, pelo que prevê a
Súmula 06 do TJSP, o arbitramento dos alimentos retroage à data da citação (efeitos “ex tunc”). Com isso, prevalece desde a
citação, o valor maior da obrigação alimentar definido na sentença, em detrimento do valor provisório até então vigente. Decorre
daí, que o réu é devedor das respectivas diferenças, mesmo que tenha quitado integralmente a obrigação alimentar provisória,
que foi modificada na sentença. Sua pretensão de que a sentença seja modificada para produzir efeitos “ex nunc”, não tem
nenhum amparo legal. Mais inconsistente ainda é sua sustentação, de que a decisão pela qual os alimentos provisórios foram
fixados não pode ser revista pelo Juízo. Como é cediço, a preclusão opera exclusivamente contra as partes (que não podem
discutir nos autos, questões quanto às quais não interpuseram tempestivo e adequado recurso). Não existe, contudo, preclusão
para o juiz. Não fosse assim, a sentença não teria utilidade alguma (se a decisão inicial não pudesse ser modificada a final, qual
seria a utilidade da sentença?). Em segundo lugar, porque é inconsistente a dúvida suscitada pelo réu, sobre quem é o credor
do plano de saúde. Basta verificar para quem o pagamento é devido, de acordo com o contrato celebrado com a respectiva
operadora. É questão de raciocínio lógico, que apenas com muita má vontade interpretativa, ou má-fé, pode suscitar dúvida. Se
o réu foi obrigado a pagar o plano de saúde diretamente ao respectivo credor (plano de saúde, conforme previsto em contrato),
é evidente que a sistemática diverge da obrigação alimentar em dinheiro, a ser paga aos autores. Ademais, é indiferente
perquirir se é o próprio autor quem faz tal pagamento, ou se é a sua empregadora. O relevante é que o credor (operadora
do plano de saúde) receba o que lhe é devido. Caso contrário, o réu responderá pessoalmente pela falta de pagamento. Em
terceiro lugar, porque a terceira dúvida suscitada pelo réu é de inconsistência ainda maior. Por meio da sentença de fls. 445/448
foram modificadas as decisões de fls. 30/31 e 141/142. Com isso, os alimentos provisórios fixados a fls. 30/31 e 141/142
foram majorados, para o mesmo valor arbitrado na sentença. A sentença é clara, ao atribuir efeito retroativo (“ex tunc”), a tal
modificação. Justamente por isso, na sentença não foi utilizada a expressão “a partir desta data”, maliciosamente incluída no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º