Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
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CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 354251/SP), CRISTIANE LOBATO PIRATELO (OAB 349371/SP)
Processo 1005176-98.2018.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.X. - Vistos.Fixo os alimentos
provisórios em 20% dos vencimentos líquidos por mês, incluídos: o 13º salário, comissões, prêmios, gratificações, férias, o
acréscimo constitucional relativo a férias e horas extras; e excluídos: as verbas rescisórias, imposto de renda retido na fonte,
FGTS, vale transporte, contribuições sindicais e a previdência oficial, se estiver trabalhando com vínculo empregatício, ou em
30% do valor do salário mínimo federal, se estiver ou vier a ficar sem vínculo empregatício, com pagamento até o dia 10 de
cada mês.Designo o dia 23 de maio de 2018, às 14:30 horas, para a audiência de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC,
sito à Avenida Afonso Lopes de Baião, 1736, São Miguel Paulista, CEP 08040-000, 1º andar, sala 132.Cite-se e intime-se o
requerido Fabio Gomes Xavier, para comparecer, e caso não haja acordo, advirta-o de que poderá contestar a ação no dia
da audiência designada, através advogado, por peticionamento eletrônico, junto ao sistema SAJ do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, importando, ainda, sua
ausência em confissão e revelia.Referida importância deverá ser paga a Sra. Neusa Francisca de Almeida Borges, mediante
depósito em conta nº 0045130-4, Banco Bradesco, Agência 1945-8, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. A
diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte
e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6
(seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC).Concedo a parte
requerente os benefícios da assistência judiciária.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ
MOLARI (OAB 293423/SP)
Processo 1005223-09.2017.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.A.M. - Manifeste-se o (a) exeqüente sobre
a certidão do (a) Oficial(a) de Justiça, no prazo legal. Decorridos sem manifestação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no
artigo 485, III, do C.P.C.. Nada sendo providenciado, cumpra-se o § 1º do referido dispositivo legal. - ADV: MICHELLE MARTINS
ROCHA (OAB 311657/SP)
Processo 1005224-57.2018.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Leuzina Maria da Conceição - Vistos.I) No
interesse das partes, determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC). Proceda a Serventia
as devidas retificações.Nomeio LEUZINA MARIA DA CONCEIÇÃO para exercer o cargo de inventariante, independentemente
da lavratura de termo de compromisso .Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais,
o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC. II) Apresente o(a) inventariante, se ainda não o fez:Certidão do
Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus”;Primeiras declarações acompanhadas de
toda documentação comprobatória;Documentos e representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges), bem como
declaração dos bens do espólio e respectivo valor;Certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal).Os lançamentos
fiscais dos imóveis;Plano de partilha;Consoante dispõe o art. 659 do CPC, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes,
será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será
lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos
bens e às rendas por ele abrangidas, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de
outros tributos porventura incidentes. O prazo é de 30 dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte
interessada, no arquivo.Int. - ADV: ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 374582/SP)
Processo 1005296-44.2018.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.M. - - G.S.M. - Vistos.Fixo os
alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos por mês, incluídos: o 13º salário, comissões, prêmios, gratificações,
férias, as verbas rescisórias, o acréscimo constitucional relativo a férias e horas extras; e excluídos: imposto de renda retido na
fonte, FGTS, vale transporte, contribuições sindicais e a previdência oficial, se estiver trabalhando com vínculo empregatício,
ou em 01 salário mínimo federal, se estiver ou vier a ficar sem vínculo empregatício, com pagamento no 1º dia útil de cada mês.
Designo o dia 23 de maio de 2018, às 14 horas e 30 minutos, para a audiência de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC, sito à
Avenida Afonso Lopes de Baião, 1736, São Miguel Paulista, CEP 08040-000, 1º andar, sala 132.Cite-se e intime-se o requerido
Charles Silveira Coelho, para comparecer, e caso não haja acordo, advirta-o de que poderá contestar a ação no dia da audiência
designada, através advogado, por peticionamento eletrônico, junto ao sistema SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, importando, ainda, sua ausência em
confissão e revelia.Referida importância deverá ser paga a Sra. Érika Silveira Viana de Melo, mediante recibo ou depósito em
conta bancária em seu nome, que lhe venha a ser diretamente informada.A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte)
horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no
período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no
art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC).Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária.
Expeça-se ofício para abertura de conta.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intimem-se. - ADV: ERIKA SILVEIRA VIANA
DE MELO (OAB 363481/SP)
Processo 1005384-82.2018.8.26.0005 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F.M.R. - - L.N.A. - Vistos.Em face da deficiência
de natureza grave constatada pelo documentação juntada, a qual indica a incapacidade para exprimir vontade (art. 1767, inciso
I, do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015), entendo desnecessária a realização de interrogatório neste momento. A
necessidade de interrogatório poderá ser reavaliada oportunamente em atenção ao art. 751 do CPC/2015.Estando justificada a
urgência, defiro o pedido inicial para nomear, para o cargo de Curador(a) Provisório(a) da parte requerida, Renan Martins Romão,
RG nº 44.984.320-8, CPF nº 351.448.758-82, a parte requerente, Márcia Ferreira Martins Romão e Luana Nunes Araújo, RG nº
19.735.237 e 49.393.701-8 e CPF nº 132.701.358-40 e 362.635.128-90, considerando-a compromissada independentemente
de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os
fins legais, por celeridade e economia processual. Nomeio como perito o Dr. José Roberto de Paiva médico-psiquiatra forense,
credenciado junto ao IMESC e Secretaria da Saúde, nos termos do Decreto 52.909, para realização da perícia médica domiciliar
ou no local de internação, observando que nesse caso a parte requerente deverá informar telefone para contato do Sr. Perito,
com o objetivo da avaliação da capacidade mental da parte interditanda. Laudo em 30 (trinta) dias.A necessidade de realização
de estudo social com a parte interditanda e a parte requerente (art. 1771 do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015)
será analisada após a realização da perícia médica já determinada pelo juízo. Cite-se a parte interditanda para os termos da
presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC/2015,
podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte interditanda não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de
Justiça citá-la na pessoa de sua Curadora, residente no endereço supra mencionado, devendo descrever detalhadamente todas
as impressões que o interditando lhe transmitir.Não sendo apresentada impugnação por advogado constituído, será nomeado
Curador Especial (art. 752, parágrafo 2º, do CPC de 2015). Ciência ao Ministério Público.A diligência poderá ser cumprida após
às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização
judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º