Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2575
1403
SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)
Processo 0127180-59.2008.8.26.0053 (053.08.127180-4) - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Yolanda Andrade da Silva Ferreira e outros - Município de São Paulo - Vistos.Para fins de apreciação do pedido de
levantamento, providencie a Municipalidade o comprovante de depósito onde conste o número do ID, no prazo de 05 (cinco)
dias.Após, tornem conclusos para levantamento.Int. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP),
VANESSA ANDREOLI (OAB 197983/SP), ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB 252499/SP),
RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
Processo 0129012-64.2007.8.26.0053 (053.07.129012-2) - Mandado de Segurança - Sandim Imobiliária Comercial Ltda. Diretor do Depart. de Rendas Imob. do Mun. de São Paulo - Atualte. Diretor do Dicaj. e outro - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão
com trânsito em julgado que confirmou a segurança.Confira-se inteiro teor em http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/open.do.Em caso
de concessão da ordem, cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente
cumprimento. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se
por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC).Intime-se o
Ministério Público.Fls. 289/293: Manifeste-se a MSP sobre a petição informando que a impetrante aderiu ao Programa de
Parcelamento Incentivado.Nada sendo requerido em 20 (vinte) dias, arquivem-se independente de nova intimação.Int. - ADV:
ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 210367/SP), JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), RAQUEL
CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP), ISABELA BERTULINO ROSA (OAB 337110/SP), ODAIR SANNA (OAB 151328/SP)
Processo 0129868-28.2007.8.26.0053 (053.07.129868-3) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - Douglas Gurgel do Amaral e outro - Vistos.Fls. 617 - Ante a confirmação do nº do CPF do corréu André Luis
Siervo, proceda a retificação da inserção do Cadastro Nacional de Condenados.Defiro pesquisa de inserção de restrição de
crédito, via sistema SERASAJUD, DOUGLAS GURGEL DO AMARAL e ANDRE LUIS SIERVO, valor do débito R$ 17.300,00,
em valores de fevereiro/2018, a solicitar que a providência seja realizada em 48 hs; após resposta sobre o êxito da diligência,
ciência ao exequente.Defiro expedição de certidão de protesto em nome dos réus que deverá ser encaminhadas com ofício para
a Central de Protestos.Quanto ao levantamento dos valores bloqueados, aguarde-se a devolução do mandado (fls. 622).Int. ADV: PEDRO GIBERTI (OAB 44308/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GILSON JOSE LINS
DE ARAUJO (OAB 22544/SP), DEBORA SAMMARCO MILENA (OAB 107993/SP), RENATA LANE (OAB 289214/SP)
Processo 0417165-12.1995.8.26.0053 (053.95.417165-9) - Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Trajano Luiz Lemer de Andrade e outros - Conclusão Aos 10 de abril de 2018, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor Kenichi Koyama. Eu, __________, escrevente, subscrevo
e assino.Juiz de Direito: Kenichi KoyamaSão Paulo, 10 de abril de 2018.VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por
Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo contra Trajano Luiz Lemer de Andrade e outros, ora em fase de cumprimento/
execução. A fls. 4435/ apresentou José Edmundo do Amaral resposta em atendimento à decisão do Juízo acerca de prova de
domicílio do imóvel alegado como bem de família, impenhorável.Em manifestação, o Parquet requereu protesto de todos os
devedores solidários, conforme valor atualizado, em reiteração daquilo que já havia sido requerido anteriormente, assim como,
da mesma forma, que fosse analisado documento de fls. 4344/48 que seria estranho ao feito. Ademais, em continuidade ao
feito, requereu apreensão, avaliação e venda de veículos penhorados, avaliação e venda de imóvel em Buritama de Leonardo
Rufino, apresentação das avaliações dos imóveis penhorados e já vistoriados, certidão dos valores em espécie bloqueados e à
disposição do Juízo. Finalmente sobre os embargos de terceiro de Eliel Rodrigues Marins, alegou que já foi julgado, assim como
que reconhece o bem de família de José Edmundo do Amaral, concordando com o levantamento da penhora. No entanto, em
relação a esse executado, protestou para que fosse expedido mandado de penhora sobre terreno sob sua titularidade, matrícula
29.959, com posterior avaliação e alienação.Por fim, ainda requereu bloqueio de ativos da empresa José Edmundo do Amaral
Serviços Administrativos ME, CNPJ 003.299.748-58 por meio de BACEN-JUD.Relatados. Decido.QUANTO a JOSÉ EDMUNDO
DO AMARAL.Considerando as provas de domicílio apresentadas pelo corréu José Edmundo do Amaral a fls. 4436/4446, bem
como expressa aquiescência do Ministério Público reconheço o imóvel matriculado sob número 41.344 como bem de família
e impassível de penhora, nos termos da lei 8009/90. Por conseguinte, determino o levantamento de penhora sobre referido
bem.Sem prejuízo e em análise do requerimento do Ministério Público, determino penhora sobre o terreno sob titularidade
de José Edmundo do Amaral, matrícula número 29.959 junto ao Cartório de Registro de São Roque. Nesse passo, expeça-se
Carta Precatória para penhora e avaliação do imóvel.Sem prejuízo e primando-se para que haja efetivação da satisfação do
julgado, para que haja bloqueio ou diligência na pessoa jurídica de José Edmundo do Amaral Serviços Administrativos ME,
CNPJ 003.299.748-58, de rigor que se proceda ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por enquanto,
diretamente no processo em razão de se tratar de pessoa jurídica, nada a autorizar.SOBRE OS PROTESTOS.Quanto às
diligências requeridas pelo Ministério Público para fins de organização dos atos processuais de execução que se prolonga
no tempo, determino seja expedido ofício aos órgãos SERASA e SPC com relação de todos os réus condenados neste feito,
nos termos do Comunicado CG nº 1413/2016, via SERASA-JUD.Independentemente disso, proceda-se também ao protesto
do valor atualizado da execução em nome de todos os corréus, solidariamente condenados, oficiando-se.Registro que o
valor em ambos os casos será o valor atualizado pelo Ministério Público na sua integralidade, porque se trata de condenação
solidária.CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.Dando-se prosseguimento aos demais atos persecutórios da execução:1- Rejeito a
suspensão requerida em razão dos embargos de terceiro 1052216-97.2016 porque já julgados , a teor das cópias lançadas pelo
Ministério Público.2- Indefiro o pedido de apreensão e avaliação dos veículos penhorados, porque infelizmente não existe local
disponível para as Varas de Fazenda Pública guardarem os bens então apreendidos. Ademais, a guarda em local inadequado
e sem o cuidado do interessado não raras vezes implica em degradação do bem a ponto de sua inutilização. Além disso,
caso fosse possível a apreensão de veículos para guarda em pátio privado, haveria a oneração do cumprimento como novas
despesas relacionadas ao preço e custo de guarda, o que tornaria o débito já difícil de ser cumprido ainda mais longe de ser
quitado. Em face disso, veículos penhorados continuarão na posse dos proprietários na condição de depositários. A avaliação
desses veículos, considerando as situações individuais, já tem sido examinada pela perita avaliadora nomeada quando da
visita aos locais, apoiada pela Tabela Fipe. Aguarde-se laudo.3- Intime-se a perita para apresentação do laudo de avaliação
dos bens imóveis e veículos penhorados no prazo de 20 dias.Quanto à serventia, determino:1- Regularize-se o feito mediante
desentranhamento dos documentos de fls. 4344/4348, porquanto estranho aos autos. 2- Em relação ao pedido de avaliação
e venda do imóvel lote 3, quadra 25 do loteamento Riviera de Santa Bárbara, Buritama-SP em nome de Leonardo Rufino da
Costa, primeiro, certifique a Z. Serventia ausência de embargos de terceiro do interessado, ante sua intimação procedida
em 18/06/2017 ( fls. 4343). Na hipótese de não existirem embargos de terceiro fica desde logo deferida expedição de carta
precatória para penhora e avaliação do imóvel referido.3- Certifique-se o total em espécie de valores bloqueados e depositados
na conta vinculada ao feito.Com a integralidade dos cumprimentos, abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem.
Int. - ADV: GERALDO LUIS RINALDI (OAB 50586/SP), LUIZ JOSE BUENO DE AGUIAR (OAB 48353/SP), LUIZ ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º