Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2580
1632
7º andar, local onde INTIMEI SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., na pessoa da funcionária, encarregada da recepção, Sra.
Alessandra Gonçalves, do inteiro teor do presente mandado, a qual, ouviu a leitura, exarou sua nota de ciência e recebeu a
contrafé que lhe ofereci, bem ciente ficando de tudo. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 30 de novembro de 2012. - ADV:
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), REGINA HITOMI NEBUYA MIYAKI (OAB 166923/SP)
Processo 0761212-60.2005.8.26.0100 (000.05.761212-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL VICENTE PAOLI - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para
manifestação da requerida, com relação ao r. Despacho de fls. 556. Nada Mais. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO
(OAB 299332/SP), REGINA HITOMI NEBUYA MIYAKI (OAB 166923/SP)
Processo 0761212-60.2005.8.26.0100 (000.05.761212-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL
- VICENTE PAOLI - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Vistos.Considerando-se o transito em julgado da
sentença proferida nos autos de embargos à execução, defiro a expedição de guia de levantamento em favor da exequente.
Intime-se. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), REGINA HITOMI NEBUYA MIYAKI (OAB 166923/SP)
Processo 0761212-60.2005.8.26.0100/02 (apensado ao processo 0761212-60.2005.8.26.0100) (000.05.761212-9/00002)
- Cumprimento de sentença - VICENTE PAOLI - - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Despacho Genérico ADV: LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO (OAB 157360/SP), TATIANA BACAYCOA SILVA (OAB 203999/SP),
REGINA HITOMI NEBUYA MIYAKI (OAB 166923/SP)
Processo 1000156-93.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Renato Antonio
Tattini - - Giulianna Bruno Feijó - Spmad Comércio de Madeiras e Pisos Ltda. - - Solange Maria Bittancourt - - Fabio Roberto
Carreta - A que se manifeste o autor quanto ao “AR” negativo de fls. 49, no prazo de 10 dias.* - ADV: JOSE ANTONIO TATTINI
(OAB 27530/SP)
Processo 1000159-53.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MAURICIO VIEIRA DE FARIAS - BANCO DO BRASIL S/A - Para elaboração dos cálculos, fica a parte autora intimada
a apresentar documentos que comprovem os descontos realizados, uma vez que há divergência entre a planilha de fls. 668 e
o comprovante de fls. 652 (apresentado pelo réu). - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1000168-10.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Alves
Heleno Filho - Kapiton Confecções Ltda. - Vistos.Diante do decurso de prazo em relação ao AO de fls. 122 sem manifestação da
parte ré - fls. 125 , defiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação.Providencie a serventia o necessário.Intime-se.
- ADV: SILVIO LUIS DE ALMEIDA (OAB 145248/SP), CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN (OAB 75596/SP)
Processo 1000340-49.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Felipe Carapeba Elias
- AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Felipe Carapeba Elias - Aguarde-se os cinco dias requeridos. Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), FELIPE CARAPEBA ELIAS (OAB 20995O/MT)
Processo 1000378-61.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elvis
Bezerra Davantel - OI MÓVEL S/A - Elvis Bezerra Davantel - Vistos.Fls. 34 manifeste-se a parte requerida (artigo 362, I NCPC).
Na hipótese de concordância da ré quanto ao pedido da autora (artigo 362, I NCPC), ou decurso de prazo sem manifestação,
o que deverá ser certificado, designe-se nova audiência.Fls. 33 - Sem prejuízo, autorizo o depósito em cartório das mídias
pretendidas, certificando-se.Com juntadas das mídias, a parte ré terá o prazo de 15 dias para oferta de manifestação nos autos.
Intime-se. - ADV: ELVIS BEZERRA DAVANTEL (OAB 339260/SP), MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN
(OAB 129292/SP)
Processo 1001087-96.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos
Pereira da Silva - Suely Maria Correa da Silva Pinheiro - Vistos.Fls. 20 - Diante do pedido da parte requerente e da certidão do
distribuidor de fls. 18, remetem-se os autos ao JEC do Foro Regional do Jabaquara, providenciando-se o necessário. Intime-se.
- ADV: INGRID PONS OLMOS (OAB 82137/SP)
Processo 1001103-50.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pedro Renan Pereira Vistos.Dispensado o relatório, fundamento e decido. Alega o autor, em suma, que “O Requerido, além de não ter adimplido
os valores acertados quando de sua confirmação, não compareceu não indicou representante para substituí-lo o que, aliás,
também é obrigação prevista no regulamento/contrato, sendo flagrante o constrangimento suportado pelo Requerente, que
também está presente e deve de indenizar o abalo moral, tudo em razão da conduta do requerido”.O ajuizamento da demanda
nesta Comarca apenas dificulta o exercício do direito de defesa do réu, tendo em vista a necessidade de comparecimento
pessoal às audiências, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), o que é desarrazoado por colidir frontalmente com o
espírito da Lei 8.078/90 que é o de facilitar a tutela dos direitos da parte vulnerável em Juízo (art. 6º, VIII). Quando o consumidor
figura no polo passivo da demanda, a competência territorial assume caráter absoluto, conforme reiterados precedentes do C.
STJ: “2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência
territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas
quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a
norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência,
de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a
jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg
no AREsp nº 589.832/RS, Relator: Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015). No mesmo sentido: “CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO
CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo
entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu
domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 2. Se a autoria do feito
pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva,
erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS”. (STJ, CC nº 107.441/
SP, Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011). Não destoa a jurisprudência
do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: “Conflito negativo de competência. Ação de cobrança, fundada em relação de consumo.
Declinação de ofício da competência, com redistribuição do feito ao foro do domicílio do consumidor, que figura no polo passivo
da causa. Admissibilidade, na hipótese, a fim de assegurar o acesso à justiça e a facilitação da defesa do consumidor em
juízo. Inteligência do artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90. Conflito conhecido, com a declaração da competência do juízo
suscitante (TJ/SP, Conflito de competência nº 0185514-75.2013.8.26.0000, Relatora: Des. Claudia Lucia Fonseca Fanucchi,
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