Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
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recolhimento das custas processuais.Nesse sentido, para que se permita a continuidade das atividades, DEFIRO A EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ para que para que o Espólio de Ignez Bernucci Purgato, representado pela inventariante Elenice Purgato Navarro
Emanuelli, exerça provisoriamente os poderes de administração e representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial e todos
os demais direitos e obrigações que competiam ao falecido em relação à sociedade empresária “Indústria e Comércio de
Bebidas Taverna Ltda - EPP”, até que seja homologado o auto de adjudicação.No mais, lavre a serventia o auto de adjudicação,
observando as declarações de fls.95/98, intimando-se após, a inventariante, por meio de sua advogada, a comparecer em
cartório para assinar o documento. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP)
Processo 1002532-52.2017.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S.F. - R.F. - - V.G.S.F. - - G.G.F.
- Designo a audiência de conciliação para o dia 13 de setembro de 2018, às 14h30min, mantendo as demais determinações de
fls. 37/40..Cite-se e intime-se o requerido por carta AR-MP no endereço de fls. 170. O patrono da autora deverá providenciar o
comparecimento da representante de sua constituinte para a audiência, que não será intimada pessoalmente por este Juízo. ADV: JOSÉ MÁRIO LACERDA DE CAMARGO (OAB 223089/SP), JOAO TEIXEIRA ALVES (OAB 79831/SP)
Processo 1002623-11.2018.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.M.R. - - S.A.F.R. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição
de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos
autos, observando-se que o casal possui mais de uma pessoa jurídica. Ademais, apesar de intimadas as partes não trouxeram
documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIMEM-SE as partes, por seu procurador, para que providenciem a comprovação
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: GILDA DARES RUCKE SOUZA (OAB 121808/SP)
Processo 1002689-88.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum - Exoneração - V.R.A. - L.N.A. - I) Recebo petição de fls. 21
e 25/26 como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o cadastro do processo no sistema informatizado no que diz respeito
ao polo passivo da relação processual.II) Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciaria gratuita, nos termos
do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se e tarje-se.III) Remeta-se o processo ao Cartório para acertamento de
seu assunto (Exoneração/Revisão).IV) Trata-se de ação revisional de alimentos em face das filhas menores B. M. de A. e
P. C. de A., c/c exoneração de alimentos em face da filha maior L. N. de A. Alega o autor que a requerida L. N. de A. já
atingiu a maioridade, possui emprego fixo e que não mais estuda, podendo, dessa forma, prover, por si própria, seu sustento.
Ademais, informa que está em outro relacionamento e que, com isso, possui outras despesas.Entretanto, inexiste nos autos
qualquer documento capaz de demonstrar a alegada redução da capacidade financeira do autor.A revisão dos alimentos em
sede de tutela antecipada depende de comprovação inequívoca de uma mudança significativa na situação econômica das
partes, suficiente para causar uma alteração no trinômio necessidade-possibilidade-probabilidade. No caso dos autos, não há
qualquer elemento que comprove tal situação.Não há, também, nos autos elementos suficientes a demonstrar que a requerida
L. N. de A. não necessita dos alimentos, uma vez que a maioridade civil não é suficiente para exonerar o requerente de sua
obrigação alimentar. Tampouco apresenta o autor provas a demonstrar se a requerida está ou não estudando, o que justificaria
o pagamento dos alimentos e que, de fato, está trabalhando, como alega o autor na inicial.Assim, indefiro, por ora, o pedido de
tutela antecipatória, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito do autor.Designo audiência de conciliação
para o dia 18 de setembro de 2018, às 14:50 HS, a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC, localizado no
Fórum, sito à Rua Luís Bolognesi s/n º - Bairro Brasil - intimando-se as partes para comparecimento pessoal. As partes deverão
comparecer em audiência acompanhadas de seus advogados.Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído
deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que
ela não será intimada pessoalmente pelo juízo.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Anoto que na contestação deve a
parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia
não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
- ADV: ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA (OAB 249424/SP)
Processo 1002709-79.2018.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - José Luis Teixeira Brandão - Conceição Aparecida
Lacerda de Lima - Vistas dos autos ao inventariante para: ( x ) Comparecer em cartório para assinar termo de compromisso. ADV: FERNANDA MARIA SCHINCARIOL (OAB 139442/SP)
Processo 1002757-38.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum - Revisão - J.V.R. - S.A.R. - - B.A.R. - - A.A.R. - I) Recebo
a paetição de fls. 38 como emenda à inicial no que concerne à exclusão dos pedidos de regulamentação de visitas dos avós
paternos e cumprimento de sentença quanto às visitas acordadas em relação à filha primogênita. Anote-se.II) Na esteira da
manifestação do Ministério Público (fls. 25), neste processo, existe a possibilidade de cumulação dos pedidos de revisão dos
alimentos devidos à filha primogênita, oferta de alimentos em relação à filha mais nova, assim como de modificação da guarda
e visitas da primeira e regulamentação da guarda e visitas da segunda.Logo, desnecessária demanda paralela para revisão dos
alimentos.No entanto, mantendo-se todos esses pleitos, para observância da legitimidade para a causa, existe a necessidade
que tanto a mãe como ambas as menores, representadas pela mãe figurem no polo passivo da relação processual.Na petição
de fls. 29/30, apesar do pedido de inclusão da mãe, pretende-se também a exclusão das duas menores do polo passivo.Assim
sendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá ser emendada a inicial para o fim de esclarecer
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