Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
1092
ADV: ROSE ANNE TANAKA (OAB 120687/SP), DANIELA POLZATO SENA (OAB 240296/SP)
Processo 1018426-88.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carlos Eduardo
Rocha Santos - - Regina Aparecida Carbonesi - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar a ré a pagar a quantia de R$15.185,73 aos autores, referente ao valor de ITBI indevidamente recolhido,
incidindo correção monetária desde o desembolso e juros de mora, de 1% ao mês, a contar do transito em julgado, na forma do
artigo 168 do Código Tributário Nacional.Custas e honorários indevidos em primeira instância, na forma do artigo 54 da Lei nº
9.099/95.P.R.I. - ADV: REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP), CLOVIS FAUSTINO DA SILVA (OAB 198610/SP)
Processo 1018623-43.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gislene
Viana - Vistos.Suspendo o feito pelo prazo de 10 dias para que a parte autora se posicione para dizer se aceita os termos
do acordo autorizado pela Resolução PGE - 6/2018, cujo teor segue abaixo. Observo ainda que o silêncio será interpretado
como desinteresse em aderir ao acordo.Resolução PGE - 6, de 26-2-2018Autoriza a celebração de acordos nas hipóteses que
especificaO Procurador Geral do Estado, Considerando que a Lei Complementar 1.197, de 12-04-2013 promoveu a incorporação,
na sua integralidade, do adicional de local de exercício (ALE) aos vencimentos, pensões e proventos de policiais militares;
Considerando o disposto na Orientação Normativa SubG/Contencioso Geral 42, que, à vista da jurisprudência consolidada,
autoriza a dispensa genérica de interposição de recursos contra decisões judiciais que reconheçam aos policiais militares (ativos,
inativos e seus pensionistas) o direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício ALE referente ao mês de fevereiro de
2013 e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013; (...)Artigo 2º. Para celebração de acordos previstos
no artigo 1º devem ser observadas as seguintes condições:I - haver redução de 15% do valor histórico do Adicional de Local
de Exercício (ALE) em fevereiro de 2013 e do Adicional de Insalubridade (AI) em abril de 2013, atualizados monetariamente
segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado;II - o acordo não compreenderá o pagamento de juros
moratórios, multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios;III - o
termo de acordo conterá cláusula de ampla e irrevogável quitação assim como de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato
ou fundamento jurídico que deram origem à ação judicial, bem como declaração de inexistência e renúncia a quaisquer outras
demandas judiciais com o mesmo objeto, sob pena de responsabilização do declarante.§ 1º. O acordo ou transação previsto
no artigo anterior submeter-se-á à ordem de pagamento de precatórios judiciais ou de requisições de pequeno valor, conforme
o caso.(...)Artigo 3º. Caberá aos Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Judicial e das Procuradorias Regionais
dar cumprimento a esta resolução, promovendo os entendimentos necessários junto aos juízos competentes.Artigo 4º. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.ANEXO”TERMO DE ADESÃO”Autos do processo judicial nºJuízo:Autor:
(Nome completo sem abreviações)CPF nºRegistro Estatístico nºPatente em fevereiro de 2013:1. Pelo presente documento, o
autor do processo judicial acima indicado, doravante “AUTOR”, aceita os termos do presente acordo proposto pelo ESTADO
DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, nos termos da lei e da Resolução PGE 6, de 26-2-2018.2. Desde que haja pedido expresso na petição inicial,
o ESTADO DE SÃO PAULO se compromete a pagar a quantia abaixo assinalada, de acordo com a patente do AUTOR em
fevereiro de 2013, que corresponde a valor equivalente ao Adicional de Local de Exercício em fevereiro de 2013, com desconto
de 15% sobre o valor nominal, o qual será atualizado monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria
Geral do Estado, até a data do efetivo pagamento:GRADUAÇÃO/POSTONÍVELVALOR DO ALE/FEV/13VALOR DO ACORDO (A
SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE)Aluno OficialI- -Aluno OficialIIR$ 925,00 R$ 786,25 Soldado PMIR$ 740,00 R$ 629,00
Soldado PMIIR$ 925,00 R$ 786,25 Cabo PM a SubTen PMIR$ 780,00 R$ 663,00 Cabo PM a SubTen PMIIR$ 975,00 R$ 828,75
AspOf PM a Cel PMIR$ 1.260,00 R$ 1.071,00 AspOf PM a Cel PMIIR$ 1.575,00 R$ 1.338,75 3. Desde que haja pedido expresso
na petição inicial, o ESTADO DE SÃO PAULO se compromete a pagar a quantia abaixo assinalada, que corresponde a valor
equivalente ao Adicional de Insalubridade em abril de 2013, com desconto de 15% sobre o valor nominal, o qual será atualizado
monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado, até a data do efetivo pagamento:
GRADUAÇÃO/POSTOVALOR DO AI EM ABRIL/2013VALOR DO ACORDO (A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE)todosR$
522,98 R$ 444,53 4. Não haverá pagamento de juros moratórios, multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento,
custas processuais e honorários advocatícios.5. Sob pena de sua responsabilização civil e criminal, o AUTOR declara que: a)
era integrante (ativo ou inativo) dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo ou beneficiário de pensão de policial
militar nas datas correspondentes às verbas controversas; b) não recebeu valores correspondentes às verbas controversas,
por força de outra demanda judicial; c) não existem outras demandas judiciais com o mesmo objeto do presente acordo; e,
d) são verídicas todas as informações prestadas na demanda judicial indicada e no presente termo de acordo.5.1. Caso seja
constatado o pagamento em duplicidade das verbas controversas objeto do presente acordo, o autor consente com o respectivo
estorno em folha de pagamento da maior quantia recebida, atualizada monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela
Procuradoria Geral do Estado, acrescida de multa de 5%, sem prejuízo da sua responsabilização civil e criminal.6. O presente
acordo tem por finalidade por fim à demanda judicial acima indicada e não implica reconhecimento do pedido do AUTOR.7. O
AUTOR e o ESTADO DE SÃO PAULO requerem ao juízo competente a homologação judicial do presente acordo, renunciando
a eventuais prazos recursais e requerendo a subsequente expedição da requisitório de pequeno valor.8. O AUTOR declara
ciência e concordância de que não haverá conclusão e homologação do acordo caso o ESTADO DE SÃO PAULO informe,
previamente, ao juízo competente, a inexistência de disponibilidade orçamentária.9. A partir da homologação e pagamento do
presente acordo, o AUTOR dá ampla e irrevogável quitação em relação ao Adicional de Local de Exercício (ALE) referente ao
mês de fevereiro de 2013 e ao Adicional de Insalubridade (AI) referente ao mês de abril de 2013 e renuncia a quaisquer direitos
decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda judicial acima indicada.(...)*Assinatura do Autor
pode ser substituída pela do Advogado que apresente procuração com poderes específicos para transigir. Intime-se. - ADV:
CARLOS JOSÉ DE BRITO (OAB 364672/SP)
Processo 1018841-71.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jhonatan da
Anunciação - - Jouvert Faria da Silva - - Michel Ricardo Gomes - - Nilson Junio Miron - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO e DECIDO.
Jhonatan da Anunciação, Jouvert Faria da Silva, Michel Ricardo Gomes e Nilson Júnior Miron ajuizaram a presente ação contra
a Fazenda do Estado de São Paulo a alegarem, em síntese, que não obtiveram o pagamento do adicional de insalubridade
desde a entrada na corporação, mas somente após o reconhecimento administrativo, sendo certo que com isto ficaram sem
receber a vantagem no período de 13.11.12 a 26.12.12, de 19.11.13 a 19.12.13, 27.5.14 a 09.7.14, 26.5.15 a 22.7.15.O pedido
procede em parte.Com efeito, comprovou-se por meio de documentos, que os autores fazem jus ao adicional de insalubridade
como, aliás, a própria requerida reconhece já que a partir de 27 de setembro de 2012, de 20 de fevereiro de 2012, de 10 de
julho de 2014 e de 23 de julho de 2015 passou, e continuou a pagar, a referida vantagem aos requerentes. Assim, a discussão
gira ao redor de quando é devida a referida verba, uma vez que independentemente da atividade desenvolvida pelos autores, a
ré só começou a lhes pagar quando homologou o laudo de insalubridade. Em que pese a argumentação da Requerida, o laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º