Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2599
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pois, prosseguir o feito em cumprimento de sentença (arts. 701, §2º e 513, §1º, CPC). Anote-se. Intime-se, pois, o devedor, o
que deve ocorrer por carta com aviso de recebimento em face dos réus KELLY YUN e WON KU YUN, e com a publicação no
DJE em face da empresa TAAK (art. 513, §2º, II, CPC) a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias que, porque ato de natureza
material, é prazo contado da intimação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, decorrido o prazo deste, o débito será acrescido
de multa de 10% do montante exequendo e também de honorários advocatícios de 10% do valor executado. Também iniciase o prazo de 15 dias úteis para que o executado, independente da penhora ou nova intimação, apresente, querendo, a sua
impugnação (arts. 523, §1º e 525, caput, CPC). Sucessivamente, com ou sem pagamento voluntário ou impugnação, manifestese o exequente, observando-se, no que couber, o art. 782, §3º do CPC. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
ELIMELEC GUIMARÃES FERREIRA (OAB 237507/SP), ADRIANO FERNANDES NETO (OAB 356127/SP)
Processo 1039083-75.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Marcella Sequeira de Almeida - Isto
posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 321, § único, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I
CPC, prejudicadas análises às pretensões trazidas. Custas pela parte autora. Ausente o recolhimento, expeça-se certidão de
inscrição na dívida ativa. Sem honorários, porque não houve intervenção da parte contrária. Transitado em julgado, arquive-se
o feito com as providências legais. - ADV: CLAUDIO CARNIELLI (OAB 331765/SP)
Processo 1040116-32.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Alcimeire Melo da Silva - 1 - A hipótese
não é de alegação à tutela de evidência ou, se permitida esta, da possibilidade de liminar (311, II e III, parágrafo único, CPC).
E, de outro lado, às demais espécies de tutela provisória não há urgência apta a liminares. Ocorre que a eventual procedência
não se confunde com a antecipação e, muito relevante, a efetividade da jurisdição não importa em transferir ou deslocar o
risco de uma parte para a outra. Com efeito. A narrativa da inicial remonta á data de 02 de janeiro de 2000 e as circunstâncias
do mencionado “resíduo” (diferença de custo) está sub-judicie e, também, há que a pretensão inicial pretende à questão dos
autos o se quer como cláusulas abusivas em Tabela Price e os juros, Ocorre que no tempo assim decorrido e ao que já está
em juízo, tais, a despeito dos esforços, são matérias que necessitam do contraditório prévio e pleno. Incabível o “periculum in
mora inversum”; a demora processual não é por si só elemento à tutela provisória, sob pena de desatender a obediência aos
demais atos e fases processuais, que devem servir ao rito adequado e ao tempo oportuno. INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
2 - Aguarde-se a solução do conflito negativo de competência ou, primeiro que ocorrer, 90 dias, contados da intimação deste.
Decorridos, manifeste-se a parte autora o que entender de direitos aos demais termos processuais, ocasião em que, ainda,
deverá trazer documentos inequívocos (declarações de IR, extratos bancários, etc) à pretensão de assistência judiciária gratuita.
03. Conclusos, oportunamente, à análises aos demais termos à citação e, se pertinência houver, o que couber ao início do feito,.
- ADV: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP)
Processo 1041219-74.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Luis Gonzaga Pereira da Silva - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do Sr. Perito. - ADV: EDUARDO
COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ERIKA VIRGINIA VITULIO (OAB 284653/SP)
Processo 1042836-35.2018.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Maria do Rosário Rodrigues Francia - 01 - Tendo em vista a não manifestação da autora no prazo determinado, indefiro
o pedido de justiça gratuita. 02 - Proceda-se ao recolhimento das custas iniciais , taxa de mandato e de citação, no prazo de 15
(quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FIGUEIREDO
MATANO (OAB 233634/SP)
Processo 1047731-44.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Marcio Eugenio - Isto posto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 321, § único, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
e, em consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I CPC,
prejudicadas análises às pretensões trazidas. Custas pela parte autora. Ausente o recolhimento, expeça-se certidão de inscrição
na dívida ativa. Sem honorários, porque não houve intervenção da parte contrária. Transitado em julgado, arquive-se o feito com
as providências legais. - ADV: ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB 170543/SP)
Processo 1047970-82.2014.8.26.0100 (apensado ao processo 1085710-11.2013.8.26.0100) - Procedimento Comum Sustação de Protesto - ROMAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EDERSON PONTES DE CERQUEIRA - - Carlos
Eduardo Escocard de Freitas - Vistos, O prazo requerido se escoou (fls.64), e a ainda encontra-se sem providências efetivas
à citação desde agosto de 2017 (fls.60). Devidamente intimado por meio de seu advogado, não constam providências da parte
autora à essencial citação. Assim, decorridos os prazos, estão ausentes providências à regularidade processual. Caracterizado,
na inércia, a ausência da relação jurídica processual e, na consequência, a ausência de pressuposto à constituição e regularidade
processual. Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito. É circunstância que se o caso, atinge o processo de execução.
ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos constam JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem honorários pela não provocação e intervenção da parte contrária. Decorridos,
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências legais. P.R.I.C. - ADV: MÁRCIA MARIANO DE
SOUZA (OAB 196849/SP), JOSUÉ PINHEIRO DO PRADO (OAB 202126/SP), DANIEL ADOLPHO DALTIN ASSIS (OAB 245723/
SP)
Processo 1050893-76.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Joel Rodrigues da Costa - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do Sr. Perito. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 292185/SP)
Processo 1052633-69.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Wallace de Jesus Quintanilha - Isto
posto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
- ADV: HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB 392270/SP)
Processo 1053370-72.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Vagner de Sousa - Isto posto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 321, § único, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
e, em consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I CPC,
prejudicadas análises às pretensões trazidas. Custas pela parte autora. Ausente o recolhimento, expeça-se certidão de inscrição
na dívida ativa. Sem honorários, porque não houve intervenção da parte contrária. Transitado em julgado, arquive-se o feito com
as providências legais. - ADV: LUCIA LIBERIO RAMOS FERREIRA (OAB 170378/MG)
Processo 1058381-82.2017.8.26.0100 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Odaci Costa da Silva - Maria Aparecida Alves da Silva - Vania Maria Costa de Oliveira e outros - Vistos. Os documentos acostados aos autos não
demonstram que o pagamento das custas processuais possa comprometer a saúde financeira do requerente. Nos exatos termos
da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). A
presunção legal de pobreza decorrente da afirmação feita pelo requerente do benefício é relativa e deve ser analisada juntamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º