Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2608
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54.149,10. Determinado que a Caixa Econômica Federal efetuasse a transferência dos valores informados, conforme decisão/
ofício datada de 02 de março de 2018, até a presente data a instituição bancário não cumprir referida ordem judicial, causando
embaraços desnecessários. Dessa forma, em se tratando de débito alimentar e a fim de se evitar maiores transtornos à parte
exequente, defiro o pedido formulado a fls. 616/617, para determinar a expedição de alvará, AUTORIZANDO o(a)(s) Sr(a)(s).
THIAGO LUIZ DA SILVA, portador do RG nº 48.928.005-SSP/SP e inscrito no CPF nº 414.492.448-31, ou seu d.Procurador,
Dr. Cláudio José Bannwart, inscrito na OAB/SP 252.206, a PROCEDER(EM), a proceder ao levantamento do(s) valor(es)
depositado(s) na Caixa Econômica Federal (contas do FGTS) existentes em nome do executado Ailton Cruccello, inscrito no
CPF. 061.886.708-26, PIS nº 1.205.659.335-3; no importe de R$ 54.165,42 em 30 de Junho de 2017, valores que deverão
ser corrigido(s) e acrescido(s) dos juros legais, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a
seu levantamento, podendo o(s) autorizado(s) assinar(em) todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente
Alvará Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficará o patrono
incumbido da impressão, através do sistema informatizado, e entrega à parte para as devidas providências. Após a publicação
da presente decisão, deverá a parte exequente informar nos autos o cumprimento do alvará, bem como se manifestar em termos
de prosseguimento. - ADV: HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), CLÁUDIO JOSÉ BANNWART (OAB 252206/SP)
Processo 0002653-22.2018.8.26.0526 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 3001732-64.2013.8.26.0145 - 2ª Vara) - Roberto
Luiz Silveira - - Mauricio José Giampaoli - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRAS e outros - Para o ato deprecado, designo
audiência para o dia 19/07/2018 às 15:00h horas. Nos termos do art. 455, caput e parágrafos 1º e 3º, do CPC, cabe ao advogado
providenciar a intimação por carta com aviso de recebimento da testemunha arrolada, juntando aos autos com antecedência
mínima de 3 dias da data da audiência, sob pena de desistência da inquirição da testemunha e devolução da carta precatória.
Pode a parte se comprometer a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação, presumindo-se, nesta hipótese,
caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Comunique-se o juízo deprecante. Servirá o presente
como ofício, nos termos da Lei. Int - ADV: GILBERTO JOSE FERNANDES (OAB 112598/SP), JOSE CARLOS MARQUES (OAB
68823/SP), SIDNEY ALVARENGA ROSA JUNIOR (OAB 264046/SP), LUCIANA CRISTINA ALVES (OAB 317973/SP)
Processo 0002659-29.2018.8.26.0526 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - John Willian de Carvalho Martins
- Vistos. O sentenciado foi condenado à pena de 03 anos de reclusão, em Regime Semiaberto, como incurso no artigo 16, §
único, inciso IV da Lei 10826/03. A pena restritiva de liberdade foi substituída por pena(s) restritiva(s) de direito consistente(s)
em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária consistente no valor de 10 dias multa. Intime, portanto, o sentenciado
a 1 - apresentar-se perante o COMAD (Conselho Municipal Antidrogas de Salto), sito a Rua Padre Oliveira Rolim, nº 90, Jd.
Sta. Cruz, Salto/SP, para receber informações quanto ao local e horário para cumprimento da pena. 2 - apresentar perante
este Juízo, no prazo de até 15 dias após sua intimação, comprovante do pagamento da pena pecuniária. Se solicitado, fica
desde já autorizado o parcelamento em até 4 vezes, iguais e mensais. Deverá o Sr. Oficial de Justiça advertir o sentenciado
que o não cumprimento das penas restritivas de direito importará na revogação do benefício, com consequente expedição de
mandado de prisão. Sem prejuízo, oficie-se ao COMAD, informando-se que o sentenciado acima qualificado irá cumprir 1079
horas (já se detraindo um dia de prisão, quando do flagrante) de prestação de serviços à comunidade, com início imediato. Os
serviços deverão ser prestados preferencialmente em entidades assistenciais, hospitais, unidades básicas de saúde ou escolas.
Encaminhem-se os autos ao MP, para que se manifeste sobre o r cálculo de multa. Intime-se. Servirá cópia do presente como
mandado e ofício, nos termos da Lei. - ADV: NILSON SIRINA DOS SANTOS (OAB 327583/SP)
Processo 0003326-20.2015.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- B M N Pneus Ltda Epp e outro - Fls. 172: indefiro o pedido de concessão de prazo de 30 dias para manifestação sobre as
pesquisas encartadas nos autos, pois excessivo. Aguarde-se eventual manifestação, por mais de 30 dias. Quanto às declarações
de IR, estas encontram-se encartadas nos autos. Providencie a serventia o tarjeamento dos autos e anotação de “Segredo de
Justiça” junto ao SAJ; nos termos do Provimento CG nº 21/2018. - ADV: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO (OAB 281412/
SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0003516-17.2014.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.D. Banco do Brasil S/A - O objeto do feito envolve execução de sentença coletiva para recebimento dos expurgos inflacionários
oriundos dos saldos em conta de caderneta de poupança do Plano Verão. O Supremo Tribunal Federal homologou acordo
coletivo nos autos da ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral números 626.307, 591.797,
631.363 e 632.212 (Temas números 264, 265, 284 e 285), referentes aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II. Caso
haja interesse no acordo, a própria parte ou seu procurador deverá promover a adesão diretamente no endereço eletrônico
disponibilizado pela FEBRABAN (www.pagamentodapoupanca.com.br), observados os procedimentos ali previstos. Em caso de
adesão ao referido acordo, deverá a parte apresentar cópia da referida opção nos presentes autos, comprovando-se, inclusive,
os valores recebidos. Oportunamente, ausente tal comprovação, ante à determinação oriunda do Supremo Tribunal Federal,
determino o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte e quatro meses. Decorridos, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0003971-55.2009.8.26.0526 (526.01.2009.003971) - Procedimento Comum - Yolanda Baldovinotti Braz - Inss
Instituto Nacional do Seguro Social - Diante da comprovação do pagamento do(s) precatório(s) expedido(s), determino a
expedição de alvará(s) para: I - AUTORIZAR o(a)(s) Sr(a)(s). YOLANDA BALDOVINOTTI BRAZ, CPF 357.748.798-44, RG
38.503.229-8, com endereço à Av. dos Peixes, 430, Salto de São José, Salto - SP, e/ou seu(ua)(s) PROCURADOR(A-ES)
Martucci Mellilo Advogados Associados, registrada na OAB/SP nº 9237, CNPJ. 07.697.074/0001-78, representada pela
advogada Cássia Martucci Mellilo Bertozo, OAB/SP 211.735, CPF. 287.487.168-04, a PROCEDER(EM) AO LEVANTAMENTO
E SAQUE junto ao BANCO DO BRASIL S/A, Protocolo nº 20180063975, Ofício nº 20180016635, conta nº 2100130497399, em
nome do(a)(s) requerente(s), da importância de R$ 20.879,52 (vinte mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois
centavos), e correções se houver, podendo, o(a) autorizado(a), assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento
do presente Alvará. II - AUTORIZAR o(a)(s) Sr(a)(s). Martucci Mellilo Advogados Associados, registrada na OAB/SP nº 9237,
CNPJ. 07.697.074/0001-78, representada pela advogada Cássia Martucci Mellilo Bertozo, OAB/SP 211.735, CPF. 287.487.16804, a PROCEDER(EM) AO LEVANTAMENTO E SAQUE junto ao BANCO DO BRASIL S/A, dos seguintes valores: A) Protocolo
nº 20180063976, Ofício nº 20180016640, conta nº 2100130497400, em seu próprio nome, da importância de R$ 8.948,35 (oito
mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), e correções se houver, podendo, o(a) autorizado(a), assinar
todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará; B) Protocolo nº 20180063977, Ofício nº 20180016647,
conta nº 2600130495371, em seu próprio nome, da importância de R$ 1.390,06 (um mil, trezentos e noventa reais e seis
centavos), e correções se houver, podendo, o(a) autorizado(a), assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento
do presente Alvará. Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficará o
patrono incumbido da impressão, através do sistema informatizado, e entrega à parte para as providências necessárias. Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º