Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: PlayArte Pictures Entretenimento
Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos.
Tendo em vista a determinação exarada no Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2246948-26.2016.8.26.0000, que ordenou a suspensão de todos os processos em curso
neste E. Tribunal de Justiça de São Paulo que versarem sobre o tema “Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição
(TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia
elétrica”, aguarde-se o presente recurso no acervo até julgamento daquele feito pela Turma Especial de Direito Público. Int.
- Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Eni Destro Junior (OAB: 240023/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2083257-59.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Município de Araras
- Agravado: Fazenda São Vicente Agropecuária e Comercial Ltda - Agravado: Luiz Gonzaga Morato (Espólio) - Agravada: Maria
do Carmo Giaccaglini Morato (Espólio) - Agravada: Maria da Penha Giaccaglini Villaça (Espólio) - Providencie o agravante cópia
da certidão de trânsito em julgado exarada na fase de conhecimento, cópia dos ofícios requisitórios/precatórios expedidos nos
autos, cópia dos comprovantes dos depósitos efetuados e cópia das principais peças processuais insertas nos autos a partir
do despacho proferido em 08/03/2017 (disponibilizado no DJE de 13/03/2017). Prazo: dez dias úteis. Int. - Magistrado(a) Paulo
Galizia - Advs: Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB: 315094/SP) - Rodrigo Rodrigues (OAB: 237221/SP) - Thiago Valamede
Soares (OAB: 318843/SP) - Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB: 329499/SP) - Boris Hermanson (OAB: 114062/SP) - Luiz
Gastao Giaccaglini Morato (OAB: 24985/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2089755-74.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alex Zanco
Teixeira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Campinas - Interessado: Paulo
Sergio Galterio - Interessado: Clóvis Humberto Escobar Alves - Interessada: Michelli Lisboa da Fonseca - Vistos. Mantida a
decisão de fls. 10/11. O agravante, conquanto junte extrato de sua contribuição previdenciária, não faz prova suficiente de
hipossuficiência que justifique a concessão do benefício. Frise-se, porém, que a concessão da gratuidade poderá a qualquer
momento ser requerida pela parte, desde que provados requisitos autorizadores da outorga da benesse. Ao agravante para que
recolha o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Alex Zanco Teixeira
(OAB: 209436/SP) - André Luís Leite Vieira (OAB: 176333/SP) - Edson Vilas Boas Orru (OAB: 136208/SP) - Paulo Sergio
Galterio (OAB: 134685/SP) - Clóvis Humberto Escobar Alves (OAB: 18389/GO) - Michelli Lisboa da Fonseca (OAB: 300474/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2090090-93.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Michelli Lisboa
da Fonseca - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Promotoria de Campinas/SP - Interessado: Paulo Sergio
Galterio - Interessado: Alex Zanco Teixeira - Interessado: Clóvis Humberto Escobar Alves - Interessado: Município de Campinas
- Vistos. Mantida a decisão de fls. 23/24. A agravante não demonstra apresentar hipossuficiência que justifique a concessão do
benefício, trazendo aos autos apenas alegações de eventual condição futura. Frise-se, porém, que a concessão da gratuidade
poderá a qualquer momento ser requerida pela parte, desde que provados requisitos autorizadores da outorga da benesse. À
agravante para que recolha o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs:
Michelli Lisboa da Fonseca (OAB: 300474/SP) - Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/SP) - Alex Zanco Teixeira (OAB: 209436/
SP) - Clóvis Humberto Escobar Alves (OAB: 18389/GO) - André Luís Leite Vieira (OAB: 176333/SP) - Edson Vilas Boas Orru
(OAB: 136208/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2144397-94.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GAMMA
COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Indeferido o pedido de
desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal e determinado o oferecimento de bens à penhora em substituição ao
dinheiro já bloqueado, para aperfeiçoamento do acordo em andamento, sob os seguintes fundamentos: “Vistos. Com efeito,
verifica-se que a constrição de ativos se realizou após a adesão ao parcelamento, que, ao que parece, está regular e em
andamento. Contudo, quando da adesão ao PEP, os débitos já estavam ajuizados, e, em assim sendo, é condição legal do
aperfeiçoamento do acordo a integral garantia do juízo (item 3.2.2 do Termo, à fl. 94), em obediência a dispositivo normativo
estadual (Lei n. 6.374/89, art. 100, §8o), que não conflita com dispositivo constitucional ou de lei federal no ponto. Ou seja,
embora esteja vigente e produzindo efeitos o parcelamento, caso não seja o juízo garantido, caberá o rompimento do acordo
pela FESP por culpa do contribuinte, com a perda dos benefícios concedidos e, aí sim, o prosseguimento da execução. Portanto,
para que remanesça a ação em sobrestamento, concede-se o prazo de 15 dias para que a executada ofereça bens à penhora
em substituição ao dinheiro, implementando-se, de um lado, as condições jurídicas necessárias ao aperfeiçoamento do acordo
e, de outro, evitando-se maior oneração à empresa, permitindo-se o levantamento dos ativos financeiros” (fls.187/188) Daí o
agravo de instrumento, no qual a executada alega que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário (art.151, inc.VI do Código Tributário Nacional). Enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, é vedada a sua
cobrança e a constrição de bens ou ativos financeiros. O parcelamento apenas não se efetivou antes da execução fiscal, porque
a Fazenda ficou inerte, não garantindo o direito reconhecido em decisões judiciais anteriores. Caso se entenda que o
parcelamento foi efetuado posteriormente à distribuição, a execução fiscal deve ser suspensa pelo prazo da duração do acordo.
O art.100, par.8º do RICMS, que impõe a garantia do juízo como condição para a suspensão da execução fiscal, é inconstitucional,
pois normas gerais em matéria tributária devem ser estabelecidas por lei complementar (art.146, inc.III da Constituição Federal).
A constrição de bens e ativos financeiros foi efetuada após o parcelamento, o que não pode ser admitido, sob pena de inutilização
do próprio acordo. Além disso, a penhora de quantia vultuosa em sua conta bancária impossibilita o pagamento de despesas
operacionais e débitos fiscais correntes, provisionados em seu fluxo de caixa, impedindo a continuidade de suas atividades
operacionais. Presentes os requisitos legais, a tutela de urgência não pode ser negada. 2. Os autos vieram conclusos, com
fundamento no art. 70, § 1º do Regimento Interno, em razão das férias do desembargador Torres de Carvalho, relator prevento.
3. A execução fiscal, proposta em 6.10.16, versa sobre débitos de ICMS declarado e não pago, inscritos nas CDAs nºs
1.093.656.317, 1.093.656.328, 1.093.656.339, 1.199.377.568, 1.199.406.114, 1.199.406.125, 1.206.842.449, 1.206.842.450,
1.210.274.389, 1.211.958.042, 1.211.958.053, 1.215.107.094, 1.215.451.070, 1.215.451.081, 1.215.944.676, 1.217.576.050,
1.218.302.215, 1.218.302.604, 1.218.302.615, 1.218.302.626, 1.218.302.648, 1.218.302.659, 1.218.302.670, 1.218.302.704,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º