Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2057
AMARAL (OAB 342171/SP), MARLYS WENDEBORN ZINEZI RODRIGUES (OAB 145562/SP)
Processo 1010930-88.2017.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Fatima
Costa de Queiroz Ferreira - Município de São José do Rio Preto - Vistos. Certidão retro: para que haja encaixe na hipótese
da suspensão pelo tema 973, deve ser oportunizada a impugnação. Proceda-se com a redistribuição porque o STJ mitigou a
regra de que o juízo prolator da sentença deva ser o mesmo para execução. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já
fixou, sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), que “a execução individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário” (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 12.12.2011) Por meio desse julgado, o STJ abriu uma exceção à regra do art. 575, II, do CPC, pois não se
justificaria impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação
coletiva. O reconhecimento da possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro do domicílio do credor
levou em conta a necessidade de facilitação da efetividade dos direitos albergados pela ação coletiva. Ademais, seria uma
punição ao juízo que proferiu e eliminou centenas de açoes individuais seja agora penalizado com a distribuição de execuções
individuais na medida em que não haverá prejuízo porque o direito fora analisado , cabendo caso a caso a ser analisado
em distribuição livre, inclusive em outra Comarca quando o servidor tiver mudado ou morrido. Contrassenso seria facilitar o
direito e agora obrigar contratar advogado para que o que realmente interessa na discussão de caso a caso em especial e não
somente a generalidade. Portanto, distribua-se livremente retornando ao distribuidor. Int. - ADV: MARLYS WENDEBORN ZINEZI
RODRIGUES (OAB 145562/SP), DAVI PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP), MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA (OAB
269577/SP)
Processo 1010947-27.2017.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Iria
Meque - Município de São José do Rio Preto - Vistos. Certidão retro: realmente, não é o caso da suspensão pelo tema 973, já
que houve impugnação. Proceda-se com a redistribuição porque o STJ mitigou a regra de que o juízo prolator da sentença deva
ser o mesmo para execução. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou, sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C
do CPC), que “a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio
do beneficiário” (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011) Por meio desse
julgado, o STJ abriu uma exceção à regra do art. 575, II, do CPC, pois não se justificaria impor ao beneficiário do título judicial
promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva. O reconhecimento da possibilidade de
ajuizamento da demanda executória individual no foro do domicílio do credor levou em conta a necessidade de facilitação da
efetividade dos direitos albergados pela ação coletiva. Ademais, seria uma punição ao juízo que proferiu e eliminou centenas
de açoes individuais seja agora penalizado com a distribuição de execuções individuais na medida em que não haverá prejuízo
porque o direito fora analisado , cabendo caso a caso a ser analisado em distribuição livre, inclusive em outra Comarca quando
o servidor tiver mudado ou morrido. Contrassenso seria facilitar o direito e agora obrigar contratar advogado para que o que
realmente interessa na discussão de caso a caso em especial e não somente a generalidade. Portanto, distribua-se livremente
retornando ao distribuidor. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA (OAB 269577/SP), MARLYS WENDEBORN
ZINEZI RODRIGUES (OAB 145562/SP), DAVI PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP)
Processo 1010955-04.2017.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Jurandir
Pinna - Município de São José do Rio Preto - Vistos. Certidão retro: realmente, não é o caso da suspensão pelo tema 973, já que
houve impugnação. Proceda-se com a redistribuição porque o STJ mitigou a regra de que o juízo prolator da sentença deva ser
o mesmo para execução. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou, sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC), que “a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do
beneficiário” (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011) Por meio desse julgado,
o STJ abriu uma exceção à regra do art. 575, II, do CPC, pois não se justificaria impor ao beneficiário do título judicial promover
a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva. O reconhecimento da possibilidade de ajuizamento
da demanda executória individual no foro do domicílio do credor levou em conta a necessidade de facilitação da efetividade
dos direitos albergados pela ação coletiva. Ademais, seria uma punição ao juízo que proferiu e eliminou centenas de açoes
individuais seja agora penalizado com a distribuição de execuções individuais na medida em que não haverá prejuízo porque o
direito fora analisado , cabendo caso a caso a ser analisado em distribuição livre, inclusive em outra Comarca quando o servidor
tiver mudado ou morrido. Contrassenso seria facilitar o direito e agora obrigar contratar advogado para que o que realmente
interessa na discussão de caso a caso em especial e não somente a generalidade. Portanto, distribua-se livremente retornando
ao distribuidor. Int. - ADV: DAVI PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP), MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA (OAB 269577/
SP), MARLYS WENDEBORN ZINEZI RODRIGUES (OAB 145562/SP)
Processo 1011466-36.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Livia Repizo - Alertado
pela decisão interlocutória proferida em Segundo Grau em feitos desta natureza envolvendo o patrocínio da entidade de valor
social na relatoria do Desembargador Sidnei Romano dos Reis, observo que não há termo de curatela. A autora alega ser
incapaz, porém não se tem o acompanhamento dos autos com o termo de curatela. Diante disto, na forma do art.76, par.1º, I
do CPC, suspendo a marcha processual por 15 dias até a devida regularização, revogando-se deliberação do juízo em sentido
contrário. Com a regularização, vista ao MP para manifestação sobre o mérito da ação e tornem conclusos. Sem, imediatamente
será extinto com as penas da lei. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 1011625-13.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alexandre Pagotto Fava
- MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e outro - Na forma do art. 1010, § 1º, do CPC, à parte apelada para apresentar
contrarrazões ao recurso interposto, em 15 dias. - ADV: ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), ROBERTO CARLOS
MARTINS (OAB 201647/SP), RONALDO BITENCOURT DUTRA (OAB 227059/SP), HERBERT JULLIS MARQUES (OAB 290263/
SP)
Processo 1012486-91.2018.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Idalina de Morais Lemes - Vistos. Proceda-se com a redistribuição porque o STJ mitigou a regra de que o juízo prolator
da sentença deva ser o mesmo para execução. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou, sob o rito do recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC), que “a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário” (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011)
Por meio desse julgado, o STJ abriu uma exceção à regra do art. 575, II, do CPC, pois não se justificaria impor ao beneficiário
do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva. O reconhecimento da
possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro do domicílio do credor levou em conta a necessidade de
facilitação da efetividade dos direitos albergados pela ação coletiva. Ademais, seria uma punição ao juízo que proferiu e eliminou
centenas de ações individuais seja agora penalizado com a distribuição de execuções individuais na medida em que não haverá
prejuízo porque o direito fora analisado , cabendo caso a caso a ser analisado em distribuição livre, inclusive em outra Comarca
quando o servidor tiver mudado ou morrido. Contrassenso seria facilitar o direito e agora obrigar contratar advogado para que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º